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0701256-94.2023.8.01.0011

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 9.686,59
Orgao julgador
Vara Civel de Sena Madureira
Partes do Processo
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
CNPJ 45.***.***.0001-54
Autor
ADRIANO DE LIMA NUNES
CPF 702.***.***-04
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/AC 4940Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicado ato_publicado em 04/05/2026.

04/05/2026, 19:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: Consórcio Nacional Honda Ltda - RÉU: Adriano de Lima Nunes - Autos n.º 0701256-94.2023.8.01.0011 Classe Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor Consórcio Nacional Honda Ltda Réu Adriano de Lima Nunes Sentença Intimação - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0701256-94.2023.8.01.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de ADRIANO DE LIMA NUNES, fundada em contrato garantido por alienação fiduciária de bem móvel, no qual a parte autora sustenta o inadimplemento do réu em relação às parcelas avençadas, requerendo, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, a apreensão do veículo descrito na inicial, com a posterior consolidação da posse e propriedade em seu favor, tudo conforme documentação acostada aos autos. Narra-se na inicial que a parte demandada incorreu em mora contratual, tendo a autora instruído a exordial com o instrumento contratual, demonstrativo do débito, prova do gravame, documentos de representação processual, bem como elementos voltados à comprovação da constituição em mora, inclusive por meio de notificação extrajudicial e protesto do título. Após a análise dos requisitos legais, foi deferida liminar para busca e apreensão do bem, com expedição do respectivo mandado. No entanto, conforme se depreende do histórico processual, as diligências destinadas ao cumprimento da medida liminar restaram frustradas. Houve reiteradas tentativas de localização tanto do réu quanto do bem objeto da garantia fiduciária, inicialmente nos endereços informados na petição inicial e, posteriormente, em outros endereços obtidos por meio de pesquisas em sistemas judiciais e administrativos, inclusive SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL, sem êxito na localização da parte demandada ou do veículo. Ainda, certificou o oficial de justiça informação de que o requerido teria se mudado para outra unidade da federação, sem paradeiro conhecido. Diante da infrutífera tentativa de cumprimento da liminar e da impossibilidade de efetivação da citação da parte ré, o juízo oportunizou sucessivas manifestações à parte autora, a fim de que indicasse novos meios para localização do devedor e do bem. Em resposta, a demandante diligenciou naquilo que lhe competia, promovendo a indicação de novos endereços e requerendo pesquisas complementares, as quais, contudo, igualmente não conduziram a resultado útil. Ao final, reconhecendo a inviabilidade prática do prosseguimento do feito naquelas circunstâncias, a própria parte autora requereu a extinção do processo, com a consequente baixa da restrição judicial incidente sobre o veículo perante os órgãos competentes. É o relatório. Decido. A presente demanda foi proposta sob o rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69, diploma que disciplina a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia. Como é cediço, tal procedimento exige, para seu desenvolvimento regular e para a obtenção de resultado útil, não apenas a demonstração da relação contratual, do inadimplemento e da constituição em mora do devedor, mas também a viabilidade concreta de localização do bem e do demandado, ao menos para cumprimento da medida liminar e formação válida da relação jurídico-processual. ____________________________________________________________ 2 Endereço: Rua Cunha Vasconcelos, 689, Centro - CEP 69940-000, Fone: (68) 3212-8782, Sena Madureira-AC - E-mail: [email protected] - Mod. 500076 - Autos n.º 0701256-94.2023.8.01.0011 No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial foi adequadamente instruída com os documentos reputados indispensáveis ao ajuizamento da ação, inclusive o contrato garantido por alienação fiduciária, os elementos demonstrativos do inadimplemento e a documentação pertinente à constituição em mora, aspecto que, em princípio, autorizou o deferimento da medida liminar. Nessa linha, não se identifica irregularidade formal originária apta, por si só, a ensejar o indeferimento liminar da inicial. Ocorre que o desenvolvimento posterior do feito revelou obstáculo processual intransponível: a impossibilidade de localização do réu e do bem, mesmo após o exaurimento das providências razoavelmente exigíveis da parte autora e do próprio juízo. Com efeito, a documentação constante dos autos demonstra que não se cuidou de mera inércia da demandante ou de desídia na indicação de endereço, mas, ao contrário, de efetivo esgotamento dos meios ordinários e complementares destinados à localização do devedor fiduciante e do veículo alienado. Foram realizadas diligências em múltiplos endereços, inclusive naqueles posteriormente obtidos por pesquisas em bancos de dados oficiais, todas sem êxito. Tal cenário impede o prosseguimento útil da demanda. Isso porque, sem a localização do bem, resta inviabilizada a execução prática da medida de busca e apreensão; e, sem a localização do réu, inviabiliza-se também a angularização válida da relação processual, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, na forma constitucionalmente assegurada. Em outras palavras, embora a ação tenha sido regularmente proposta, sobreveio situação fática que compromete o seu regular desenvolvimento e a utilidade do provimento jurisdicional perseguido. Nessas circunstâncias, e especialmente diante do requerimento expresso de extinção formulado pela própria parte autora, a solução adequada é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispositivo que autoriza a extinção em razão de homologação da desistência da ação. Embora o processo sequer tenha alcançado a fase de citação válida da parte ré, o pedido formulado pela demandante revela inequívoco desinteresse no prosseguimento do feito, uma vez reconhecida a inutilidade prática das providências até então adotadas. Acresce-se que a extinção, na hipótese, não importa em pronunciamento de improcedência nem em resolução do mérito da controvérsia material, razão pela qual não obsta, em tese, a renovação da pretensão em nova demanda, acaso a parte autora venha futuramente a obter elementos concretos e atualizados quanto ao paradeiro do devedor ou do bem objeto da garantia fiduciária, observados, evidentemente, os pressupostos legais pertinentes. Também assiste razão à autora quanto ao pedido de levantamento da restrição judicial lançada sobre o veículo perante os sistemas competentes. Com efeito, extinto o processo sem resolução do mérito e frustrada a efetivação da medida constritiva pretendida nestes autos, deixa de subsistir fundamento processual para manutenção de restrição judicial vinculada a esta demanda específica, impondo-se sua baixa, a fim de evitar gravames indevidos e preservar a higidez dos registros administrativos. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino a baixa de eventual restrição judicial incidente sobre o veículo objeto da lide junto aos sistemas competentes, inclusive RENAJUD/DETRAN, se porventura existente em decorrência destes autos. Sem condenação em custas adicionais, além daquelas eventualmente já recolhidas, e sem honorários advocatícios, diante da ausência de citação válida da parte ré. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sena Madureira-(ac), 15 de abril de 2026. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito.

29/04/2026, 00:00

Expedida/Certificada

28/04/2026, 12:55

Extinto o processo por desistência

27/04/2026, 10:29

Conclusos para decisão

26/01/2026, 09:28

Juntada de Petição de Petição (outras)

22/01/2026, 13:01

Juntada de Petição de Petição (outras)

20/01/2026, 22:31

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - Dá a parte credora por intimada para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. Intimação - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0701256-94.2023.8.01.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária -

12/01/2026, 00:00

Expedida/Certificada

09/01/2026, 12:35

Expedição de Certidão.

09/01/2026, 10:54

Juntada de Outros Documentos

21/11/2025, 13:05

Juntada de Outros Documentos

01/09/2025, 13:04

Juntada de Outros Documentos

01/09/2025, 12:59

Juntada de Petição de Petição (outras)

10/06/2025, 05:11

Expedida/Certificada

29/05/2025, 08:17
Documentos
CARIMBO
27/04/2026, 10:29
Despacho
22/05/2025, 11:53
Despacho
01/05/2025, 09:36
Ato Ordinatório
04/04/2025, 10:07
Despacho
02/10/2024, 10:12
Despacho
12/08/2024, 07:46
Interlocutória
24/10/2023, 15:31