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0701559-57.2025.8.01.0070
Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 25.000,00
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível de Rio Branco
Processos relacionados
Partes do Processo
FOOD TRADE LTDA - FILIAL ACRE
CNPJ 48.***.***.0002-24
PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
CNPJ 08.***.***.0001-01
Advogados / Representantes
THAYNARA TEIXEIRA RODRIGUES
OAB/GO 74122•Representa: ATIVO
JOÃO THOMAZ P. GONDIM
OAB/AC 5760•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/02/2026, 13:10Juntada de Outros Documentos
11/02/2026, 13:09Expedição de Alvará.
09/02/2026, 13:10Juntada de Petição de Petição (outras)
07/02/2026, 04:46Publicado ato_publicado em 03/02/2026.
03/02/2026, 07:21Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: THAYNARA TEIXEIRA RODRIGUES (OAB 74122A/GO), ADV: JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 5760/AC) - Processo 0701559-57.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMANTE: B1Food Trade Ltda - Filial AcreB0 - PROPRIETÁRIO: B1Pagseguro Internet Instituição Depagamento S/A Pagbank Banco 290B0 - Indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) a pretensão de cumprimento de sentença (fls. 540), pois, considerando que o sistema EPROC entrou em utilização nas unidades dos Juizados Especiais em 29 de agosto de 2025, nos ternos da Portaria Conjunta n° 215/2025, bem como o disposto no Provimento COGER n° 10/2025, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser formulado exclusivamente por meio da plataforma EPROC, frise-se, acompanhado do título judicial (Sentença e Acórdão) e da certidão de trânsito em julgado, ainda que o processo originário tenha tramitado no sistema SAJ. Ordeno a expedição de alvará em favor da parte autora Food Trade Ltda - Filial Acre para levantamento da importância depositada (fls. 539) e cumprimento da obrigação de pagar. Declaro, com fundamento nos art 526, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte ré Pagseguro Internet Instituição Depagamento S/A Pagbank Banco 290, a extinção do processo. Após, arquive-se imediatamente.
03/02/2026, 00:00Juntada de Certidão
02/02/2026, 22:36Expedida/Certificada
02/02/2026, 12:07Recebidos os autos
30/01/2026, 13:38Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
30/01/2026, 13:38Juntada de Petição de Petição (outras)
30/01/2026, 04:42Conclusos para decisão
29/01/2026, 10:12Expedição de Certidão.
29/01/2026, 09:47Processo Reativado
28/01/2026, 12:28Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Apelante: Pagseguro Internet Instituição Depagamento S/A Pagbank Banco 290 Advogado: João Thomaz P. Gondim (OAB: 5760/AC) Apelado: Food Trade Ltda - Filial Acre Advogada: Thaynara Teixeira Rodrigues (OAB: 74122A/GO) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n.: Classe: Recurso Inominado Cível n. 0701559-57.2025.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 2ª Turma Recursal Relatora: Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento Apelante: Pagseguro Internet Instituição Depagamento S/A Pagbank Banco 290. Advogado: João Thomaz P. Gondim (OAB: 5760/AC). Apelado: Food Trade Ltda - Filial Acre. Advogada: Thaynara Teixeira Rodrigues (OAB: 74122A/GO). Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer _______________________________________________________________________________ CONSUMIDOR. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. RETENÇÃO DE SALDO POR PRAZO SUPERIOR AO CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Acórdão - Recurso Inominado Cível 0701559-57.2025.8.01.0070, da Juizados Especiais / 2º Juizado Especial Cível). Relatora: Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento. Trata-se de ação cível proposta por FOOD TRADE LTDA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., visando à transferência do saldo retido em sua conta digital, no valor de aproximadamente R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), para conta bancária de titularidade da empresa autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondentes a mil reais por cada mês de retenção indevida. A parte autora relatou que teve sua conta encerrada unilateralmente pela instituição ré em 19 de junho de 2024, quando mantinha saldo aproximado de R$ 17.000,00. Apesar das sucessivas tentativas administrativas para liberação dos recursos, não obteve êxito, permanecendo o valor retido até a propositura da ação. Em contestação, a parte ré alegou que a relação não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, sustentou a legalidade contratual do bloqueio por 120 dias e a inexistência de falha na prestação do serviço, pleiteando a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de instrução e julgamento, o preposto da instituição financeira reconheceu que o prazo de retenção ultrapassou os 120 dias previstos internamente pela própria empresa. Sobreveio sentença de parcial procedência, determinando a liberação do saldo de R$ 16.735,09 em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, bem como o pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. O cumprimento da obrigação de fazer se deu com dois dias de atraso, ensejando multa de R$ 1.000,00. Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado, sustentando a inaplicabilidade do CDC, a licitude do bloqueio, a ausência de falha e de danos morais, requerendo, subsidiariamente, a redução da multa e do quantum indenizatório. Inconformado, o requerido interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade do bloqueio contratual, a inexistência de falha na prestação do serviço, a desnecessidade de reparação moral e, subsidiariamente, a redução da multa diária e do valor fixado a título de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a controvérsia à legalidade da retenção de valores em conta após encerramento unilateral da relação contratual e à existência ou não de responsabilidade civil da instituição financeira por danos morais em decorrência da indevida postergação da liberação do saldo. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não merece provimento. O encerramento unilateral da conta pela instituição ré, sem disponibilizar de forma tempestiva os valores pertencentes à parte autora, configura falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que se alegue a existência de cláusula contratual prevendo retenção de valores por 120 dias, o que já é objeto de críticas sob a ótica do equilíbrio contratual, a própria confissão do preposto em audiência, no sentido de que o prazo de retenção foi extrapolado em mais de 260 dias, revela conduta manifestamente abusiva. É incontroverso nos autos que o valor permaneceu retido muito além do prazo contratual indicado pela ré, sem qualquer justificativa plausível ou comunicação adequada à parte autora. O art. 6º, III, do CDC impõe o dever de informação como direito básico do consumidor, não podendo a instituição financeira se eximir da responsabilidade com base em cláusulas genéricas que não suportam o tempo excessivo de retenção. A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade civil em casos similares, sendo o dano moral presumido diante da indevida retenção de valores essenciais à atividade econômica da parte autora, por período prolongado, frustrando compromissos e gerando angústia. A indenização fixada em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional aos danos sofridos, observando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Quanto à multa diária de R$ 500,00, a instituição não demonstrou exorbitância ou desproporcionalidade. Ressalte-se que a obrigação de fazer foi cumprida com atraso, o que justifica a incidência da penalidade fixada judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso inominado interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem, por seus próprios fundamentos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0701559-57.2025.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Adamarcia Machado Nascimento (Relatora), Clóvis de Souza Lodi e Admaura Souza da Cruz, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 06/11/2025. Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento Relatora Secretaria da 2ª Turma Recursal aos vinte e sete de novembro de dois mil, vinte e cinco. Elis Claude Felix Rodrigues, Secretário.
28/11/2025, 00:00Documentos
CARIMBO
•30/01/2026, 13:38
Despacho
•17/07/2025, 07:13
CARIMBO
•02/06/2025, 08:03
Ata de Audiência (Outras)
•19/05/2025, 14:01
Interlocutória
•13/03/2025, 13:29