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0709985-71.2025.8.01.0001
Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 1.926,32
Orgao julgador
3ª Vara Criminal de Rio Branco
Partes do Processo
OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE RIO BRANCO
CNPJ 00.***.***.0003-36
VANUSA FORTUNA DA SILVA
CPF 949.***.***-53
Advogados / Representantes
ARQUILAU DE CASTRO MELO
OAB/AC 331•Representa: ATIVO
HILÁRIO DE CASTRO MELO JUNIOR
OAB/AC 2446•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Outros Documentos
12/05/2026, 11:38Expedição de Alvará.
12/05/2026, 11:20Juntada de Outros Documentos
07/05/2026, 08:11Juntada de Certidão
17/04/2026, 08:11Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: B1Obras Sociais da Diocese de Rio Branco (Hospital Santa Juliana)B0 - Obras Sociais da Diocese de Rio Branco (Hospital Santa Juliana) e Vanusa Fortuna da Silva celebraram acordo extrajudicial às fls. 67/71 e requereram a homologação judicial. Verificado que as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum impedimento existe para homologação do acordo celebrado, consoante faculdade prevista no art. 840 do Código Civil. Consta do ajuste que o débito exequendo, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), foi parcialmente adimplido via PIX, restando o saldo remanescente vinculado ao levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (fls. 62/64), com expressa anuência da parte executada quanto à liberação da quantia constrita. Diante disso, o acordo entabulado contempla a satisfação integral da obrigação, mediante levantamento do valor já constrito, medida que se mostra adequada e suficiente à quitação do débito. Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimação - ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC) - Processo 0709985-71.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Defiro a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD (fls. 62/64), autorizando sua transferência para a conta bancária indicada nos autos, de titularidade do patrono da parte exequente, conforme requerido (fls. 65/66). Em razão do adimplemento integral da obrigação, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal, sem prejuízo de eventual desarquivamento para fins de cumprimento residual. Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
17/04/2026, 00:00Expedida/Certificada
16/04/2026, 08:49Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
16/04/2026, 08:24Conclusos para decisão
07/04/2026, 07:44Juntada de Petição de Petição (outras)
06/04/2026, 15:46Juntada de Outros Documentos
25/03/2026, 14:31Juntada de Outros Documentos
13/03/2026, 10:04Expedição de Certidão.
06/03/2026, 10:21Juntada de Petição de Petição (outras)
03/02/2026, 08:31Juntada de Outros Documentos
10/12/2025, 10:54Expedição de Ofício.
10/12/2025, 10:53Documentos
CARIMBO
•16/04/2026, 08:24
Interlocutória
•17/06/2025, 09:58