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0708620-79.2025.8.01.0001
Procedimento Comum CívelSeguroSistema Financeiro da HabitaçãoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 133.693,78
Orgao julgador
5ª Vara Cível de Rio Branco
Partes do Processo
REGINALDO DOS SANTOS SOUZA
CPF 434.***.***-91
MAPFRE VIDA S/A
CNPJ 54.***.***.0001-49
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A
CNPJ 51.***.***.0001-37
ALLIANZ SEGUROS S.A
CNPJ 61.***.***.0001-66
BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
CNPJ 28.***.***.0001-43
Advogados / Representantes
EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ
OAB/MT 34804•Representa: ATIVO
EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ
OAB nao informada•Representa: ATIVO
LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS
OAB/AC 3812•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AUTOR: Reginaldo dos Santos Souza - RÉU: MAPFRE VIDA S/A - Bradesco Vida e Previdência S.a - Allianz Seguros S.a - Brasilseg Companhia de Seguros - Intimação - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 3812/AC), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 3812/AC), ADV: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB 34804/A/MT), ADV: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB 22975/MS) - Processo 0708620-79.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão apontada, determinando: Expeça-se ofício ao Comando do Exército Brasileiro, solicitando, no prazo de 30 dias, o envio de cópia integral dos documentos médicos e funcionais referentes ao autor Reginaldo dos Santos Souza, especialmente prontuários médicos, relatórios de inspeção de saúde, registros de junta médica, fichas de afastamento, documentos relativos ao acidente narrado e eventual incapacidade ou afastamento do serviço militar. Expeça-se ofício à Fundação Habitacional do Exército - FHE/POUPEX, solicitando, no prazo de 30 dias, a remessa de documentos relativos à adesão do autor ao seguro em discussão, apólices vigentes no período controvertido, capitais segurados, condições gerais e especiais, comprovantes de pagamento, eventuais alterações contratuais e documentos relacionados a possível cancelamento da cobertura. Indefiro, por ora, a designação de audiência de instrução, sem prejuízo de reanálise após a juntada dos documentos requisitados e a conclusão da perícia. No mais, mantenho integralmente a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se.
13/05/2026, 00:00Expedida/Certificada
12/05/2026, 13:33Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
12/05/2026, 09:54Juntada de Petição de Petição (outras)
11/04/2026, 03:43Conclusos para admissibilidade recursal
06/04/2026, 08:22Juntada de Petição de Embargos de declaração
02/04/2026, 13:45Juntada de Petição de Petição (outras)
01/04/2026, 00:30Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTOR: B1Reginaldo dos Santos SouzaB0 - RÉU: B1MAPFRE VIDA S/AB0 - B1Bradesco Vida e Previdência S.aB0 - B1Allianz Seguros S.aB0 - B1Brasilseg Companhia de SegurosB0 - Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM, Intimação - ADV: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB 22975/MS), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 3812/AC), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 3812/AC), ADV: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB 34804/A/MT) - Processo 0708620-79.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - recebo a petição inicial (págs. 01/32) e emenda (págs. 110/112). Considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao Autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e art. 98 e art. 99, §3º, do CPC. Assim, proceda-se à inserção da tarja respectiva junto ao cadastro da parte autora, nos autos. Deixo de determinar a citação, visto que as Requeridas já comparecerem nos autos, tendo apresentado suas respostas: Mafre Vida S/A (págs. 113/154), Brasileg Companhia de Seguros S/A (págs. 662/703), Allianz Seguros S/A (págs. 733/764) e Bradesco Vida e Previdência S/A (págs. 814/852). Desse modo, dou por suprida a citação. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por REGINALDO DOS SANTOS SOUZA em face de MAPFRE VIDA S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ALLIANZ SEGUROS S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que, na qualidade de militar do Exército Brasileiro, aderiu a contrato de seguro de vida em grupo, estipulado pela Fundação Habitacional do Exército (FHE) e pela Associação de Poupança e Empréstimo (POUPEX). Alega que, no ano de 1999, sofreu um acidente doméstico que resultou em grave lesão em seu membro inferior direito (joelho direito), submetendo-se a tratamento médico, cirurgia e fisioterapia, mas remanescendo com sequelas permanentes que o incapacitam para o serviço militar. Sustenta que a relação jurídica é de consumo e que a FHE/POUPEX atua como falsa estipulante, o que atrairia a responsabilidade direta das seguradoras e a consideração do contrato como individual, afastando a aplicação do Tema Repetitivo 1.112 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, a inocorrência de prescrição, com base na Súmula 278 do STJ, porquanto a ciência inequívoca da incapacidade laboral somente se consolidou recentemente, após contínuo tratamento médico. Fundamenta seu pleito na violação do dever de informação e na abusividade de cláusulas restritivas. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade de justiça e pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização no valor de R$ 133.693,78, correspondente à cobertura de Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente (IPA), ou, subsidiariamente, ao valor previsto para a cobertura de Invalidez Funcional Total e Permanente por Doença (IFPD). Requereu a inversão do ônus da prova e a juntada, pelas rés, da apólice de seguro. Instruiu a inicial com documentos pessoais e médicos (págs. 33/106). Como dito acima, as requeridas compareceram nos autos mediante apresentação de contestações individuais. A ré MAPFRE VIDA S.A. (págs. 113-154), em sede preliminar, impugnou a validade da procuração por assinatura digital, a legibilidade dos documentos médicos, o valor atribuído à causa e arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a seguradora líder à época do sinistro (1999) era a Bradesco Vida e Previdência S.A., tendo assumido a liderança apenas em 25/09/2012. Alegou, ainda, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu que a apólice do autor foi cancelada em 28/01/2003 por falta de pagamento e que não estão preenchidos os requisitos para a cobertura de IPA ou IFPD, sustentando a necessidade de aplicação da tabela da SUSEP para cálculo de eventual indenização e a responsabilidade exclusiva da estipulante pelo dever de informação, nos termos do Tema 1.112 do STJ. A ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (págs. 662-703) apresentou defesa com teor substancialmente idêntico ao da ré MAPFRE, reiterando as mesmas preliminares e a prejudicial de prescrição, bem como os argumentos de mérito relativos ao cancelamento da apólice, à ausência de cobertura e à aplicação do Tema 1.112 do STJ. A ré ALLIANZ SEGUROS S.A. (págs. 733-764) arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que passou a integrar o cosseguro apenas em 25/09/2011, muito após o sinistro de 1999. Suscitou a inépcia da inicial pela formulação de pedidos com fundamentos divergentes (IPA e IFPD) e a falta de interesse de agir. Arguiu, também, a prescrição. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade solidária no cosseguro, a necessidade de aplicação da tabela da SUSEP e a ausência de cobertura para o evento narrado. Por fim, a ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (págs. 814-852) impugnou a gratuidade de justiça e arguiu a prescrição da pretensão. No mérito, confirmou sua condição de seguradora líder à época do sinistro, mas sustentou a ausência de caracterização da invalidez permanente por acidente (IPA) e da invalidez funcional permanente e total por doença (IFPD), defendendo a aplicação da tabela da SUSEP e a responsabilidade da estipulante pelo dever de informação. A parte autora apresentou réplica (págs. 996-1029), refutando as preliminares e a prejudicial de mérito. Insistiu na tese da estipulante imprópria para afastar a aplicação do Tema 1.112 do STJ, na continuidade do tratamento médico como óbice ao início do prazo prescricional e na legitimidade passiva das cosseguradoras. Impugnou os documentos apresentados pelas rés que não contêm sua assinatura e reiterou os pedidos iniciais, concordando com a adequação do valor da causa ao capital segurado vigente à época do sinistro. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício. Passo, pois, à análise das questões processuais pendentes, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes requeridas arguiram diversas preliminares e uma prejudicial de mérito, as quais passo a analisar de forma individualizada. 1.1. Da Impugnação à Procuração por Assinatura Digital As rés MAPFRE e BRASILSEG impugnam a validade da procuração outorgada pelo autor, sob o argumento de que a assinatura digital, realizada por meio da plataforma "ZAPSIGN", não se enquadraria como qualificada nos moldes da Lei nº 14.063/2020, por não utilizar certificado ICP-Brasil. A preliminar não merece acolhimento. O artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, admite expressamente que a procuração seja assinada digitalmente, na forma da lei. A Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas, classifica-as em simples, avançada e qualificada. A assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, da referida lei, é aquela que, entre outros requisitos, permite identificar o signatário e detectar modificações posteriores, estando associada ao signatário de maneira unívoca. As plataformas como a utilizada nos autos geralmente empregam múltiplos fatores de autenticação (como e-mail, telefone, endereço de IP) que se enquadram no conceito de assinatura eletrônica avançada, cuja validade é reconhecida para a celebração de negócios jurídicos entre particulares, como é o caso do mandato judicial. Exigir, para a outorga de procuração ad judicia, a utilização exclusiva de assinatura qualificada (ICP-Brasil) representaria um ônus excessivo e um obstáculo ao acesso à justiça, em dissonância com a finalidade da norma. Ademais, não há qualquer indício de fraude ou vício de consentimento na outorga do mandato. Assim, rejeito a preliminar de irregularidade na representação processual. 1.2. Da Ilegibilidade dos Documentos Médicos As rés MAPFRE e BRASILSEG alegam que os documentos médicos de fls. 77 a 91 são ilegíveis, o que impossibilitaria a impugnação específica e a sua utilização como prova. Embora alguns dos documentos manuscritos apresentem certa dificuldade de leitura, inerente a prontuários médicos, não se pode considerá-los integralmente ilegíveis a ponto de inviabilizar a defesa. É possível extrair informações relevantes, como datas de atendimento, diagnósticos e procedimentos realizados. A impugnação genérica de ilegibilidade não se sustenta. Ademais, a questão da comprovação da incapacidade será objeto de prova pericial, na qual o perito judicial, com sua expertise técnica, terá condições de analisar e interpretar adequadamente todo o histórico médico do autor. Dessa forma, rejeito a preliminar. 1.3. Da Impugnação ao Valor da Causa As rés impugnam o valor atribuído à causa de R$ 133.693,78, argumentando que o capital segurado para a cobertura de IPA, à época do sinistro, era de R$ 23.472,60 (conforme documento da MAPFRE) ou R$ 16.518,60 (conforme documento da BRADESCO). A parte autora, em réplica, concordou com a adequação do valor da causa ao capital segurado vigente. A impugnação merece acolhimento. Nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC, o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. No caso, a controvérsia cinge-se ao recebimento da indenização securitária. A própria parte autora reconheceu a necessidade de ajuste. Considerando os documentos apresentados pelas seguradoras, que indicam os capitais segurados vigentes à época do sinistro (1999/2000), e a divergência entre eles, adoto, por ora, o maior valor indicado, qual seja, R$ 23.472,60, para a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), ressalvando que o valor exato da cobertura será um dos pontos a serem elucidados na instrução. Portanto, acolho a impugnação para retificar, de ofício, o valor da causa para R$ 23.472,60 (vinte e três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta centavos), devendo proceder-se à atualização do valor junto ao cadastro no SAJ. 1.4. Da Falta de Interesse de Agir (Ausência de Prévio Requerimento Administrativo) As rés MAPFRE, BRASILSEG e ALLIANZ sustentam a carência da ação por falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo para pagamento da indenização. A preliminar não prospera. Embora o prévio requerimento administrativo seja, em regra, um indicativo da necessidade da tutela jurisdicional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justi\u00e7a é pacífica no sentido de que a apresentação de contestação de mérito, na qual a seguradora se opõe à pretensão do segurado, supre a ausência do pedido administrativo, caracterizando a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir. Todas as rés contestaram o mérito da demanda, negando o direito do autor à indenização, o que torna inequívoca a lide e a necessidade da intervenção judicial. Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 1.5. Da Ilegitimidade Passiva das Rés As rés MAPFRE, BRASILSEG e ALLIANZ arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A ré ALLIANZ SEGUROS S.A. sustenta que somente passou a integrar o contrato de cosseguro em 25/09/2011, sendo o sinistro que vitimou o autor datado de 1999. A alegação é verossímil e encontra amparo nos documentos apresentados. De fato, a responsabilidade securitária vincula-se à vigência do contrato na data do evento danoso. Se a seguradora não participava do cosseguro à época do sinistro, não pode ser responsabilizada pelo pagamento da indenização. A parte autora, em réplica, reconheceu a necessidade de sua exclusão. Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar. As rés MAPFRE e BRASILSEG também arguem sua ilegitimidade, afirmando que a seguradora líder à época do sinistro era exclusivamente a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. A documentação acostada pelas próprias rés (fls. 117, 121, 666, 670, 840) indica que, de fato, para o período do sinistro (1999/2000), a seguradora líder era a Bradesco, e a composição do cosseguro incluía a participação da Mapfre (então Vera Cruz) e da Brasilseg (então Aliança do Brasil). Em se tratando de cosseguro, embora exista uma seguradora líder responsável pela administração do contrato, todas as cosseguradoras que assumiram parte do risco na apólice vigente à época do sinistro possuem legitimidade para responder, na proporção de suas cotas, perante o segurado. A relação de consumo autoriza o ajuizamento da demanda em face de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. A questão relativa à inexistência de solidariedade e à limitação da responsabilidade de cada uma ao seu percentual de participação é matéria de mérito, que influenciará a extensão de eventual condenação, mas não afasta a legitimidade passiva ad causam. Dito isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés MAPFRE VIDA S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Por outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir do polo passivo a ré ALLIANZ SEGUROS S.A. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da Ré ALLIANZ SEGUROS S/A e, com fulcro no disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à Allian Seguros S/A. Proceda-se à anotação pertinente, junto ao cadastro de partes, no SAJ. 1.6. Da Inépcia da Inicial A ré ALLIANZ arguiu a inépcia da inicial por conter pedidos com fundamentos divergentes (IPA e IFPD). A preliminar, agora analisada em relação às rés remanescentes, não se sustenta. O autor formulou pedido principal (pagamento de IPA) e pedido subsidiário (pagamento de IFPD), o que é expressamente autorizado pelo artigo 326 do CPC. Não há incompatibilidade que gere inépcia, mas sim uma ordem de preferência na apreciação dos pedidos, perfeitamente cabível quando a exata qualificação jurídica da invalidez depende da instrução probatória. A petição inicial permite a compreensão da causa de pedir e dos pedidos, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 1.7. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Todas as rés arguiram a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no artigo 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil, que estabelece o prazo de 1 (um) ano para a pretensão do segurado contra o segurador. Sustentam que, tendo o acidente ocorrido em 1999, o direito de ação, ajuizada apenas em 2025, estaria fulminado. A parte autora, por sua vez, invoca a Súmula 278 do STJ, que dispõe: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Argumenta que, por ter se submetido a tratamento médico contínuo desde o acidente, a consolidação das lesões e a ciência inequívoca de seu caráter permanente e incapacitante somente ocorreram em data recente, conforme laudo médico datado de 2025. A questão é complexa e sua resolução depende de dilação probatória. A "ciência inequívoca" da incapacidade permanente não se confunde, necessariamente, com a data do acidente. Em casos de lesões que se desenvolvem progressivamente ou que são objeto de tratamento prolongado, o termo inicial da prescrição é, de fato, a data em que o segurado toma conhecimento, por meio de laudo médico conclusivo, de que sua condição é definitiva e irreversível. No caso dos autos, o autor alega um longo período de tratamento e junta documentos médicos que, em tese, corroboram essa narrativa. O laudo de 2025 (pág. 1011) é um forte indício de que a consolidação da invalidez pode ser recente. Contudo, a data exata em que se deu essa ciência inequívoca é uma questão de fato que demanda apuração técnica. A prova pericial médica será crucial para determinar não apenas a existência e o grau da incapacidade, mas também para, com base na análise de todo o histórico clínico, estimar a data em que as lesões se consolidaram e o autor pôde ter ciência de seu caráter permanente. Assim, por depender de prova a ser produzida, postergado a análise da prejudicial de mérito da prescrição para o momento da prolação da sentença, após a devida instrução probatória. Feitas as ponderações acima, tem-se que as partes são legítimas e representadas. Não há, nulidades ou irregularidades pendentes de saneamento. E, não se verificando, na hipótese, ser o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado ou parcial do mérito, dou por SANEADO o presente feito. Superadas as questões processuais, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. São fatos incontroversos a existência de relação contratual de seguro de vida em grupo entre as partes, estipulado pela FHE, e a ocorrência de um acidente doméstico envolvendo o autor em 1999. Os fatos controvertidos, que necessitam de prova, são: a) a natureza, a extensão e o grau da lesão sofrida pelo autor no joelho direito; b) a existência de nexo de causalidade entre o acidente de 1999 e as sequelas atuais alegadas; c) se as sequelas resultaram em invalidez permanente, e, em caso afirmativo, se esta é total ou parcial; d) se a invalidez apurada se enquadra na definição contratual de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) ou de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD); e) a data em que as lesões se consolidaram e o autor teve ciência inequívoca de seu caráter permanente e incapacitante (ponto crucial para a análise da prescrição); f) se a apólice do autor estava vigente e adimplente na data da consolidação da invalidez, considerando a alegação de cancelamento em 2003. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito, sobre as quais há controvérsia, são: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e suas consequências, como a inversão do ônus da prova; b) a caracterização da FHE/POUPEX como estipulante imprópria ("falsa estipulante") e a consequente inaplicabilidade da tese firmada no Tema Repetitivo 1.112 do STJ, com a responsabilização direta das seguradoras pelo dever de informação; c) a interpretação das cláusulas contratuais que definem as coberturas de IPA e IFPD; d) a validade e aplicabilidade da tabela da SUSEP para o cálculo de eventual indenização por invalidez parcial; e) a responsabilidade das seguradoras remanescentes (Bradesco, Mapfre e Brasilseg) e a distribuição da obrigação entre elas, considerando o regime de cosseguro. Para a realização da perícia, expeça-se ofício ao Conselho Regional de Medicina - CRM/AC (ou CPTEq), requisitando a indicação de médico(a) especialista em membros inferiores (com acuidade em joelho) para atuar como PERITO no presente feito. Fica, desde já, NOMEADO PERITO(A) o profissional indicado. Após, intime-se o(a) senhor(a) perito(a), com priorização do uso da tecnologia Whatsapp ou e-mail e, subsidiariamente, expeça-se mandado de intimação à ser cumprido por oficial de justiça, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários;. que deverão ser custeados pelas Rés, em rateio, dada a inversão do ônus da prova. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465 do CPC), manifestarem-se quanto à nomeação e, querendo, apresentar quesitos. No mesmo prazo, não havendo impugnação justificada, a parte Requerida deverá comprovar nos autos o pagamento mediante depósito judicial. Ao depois, deverá o(a) perito(a) ser intimado para proceder, independentemente de compromisso (art. 466, caput, do CPC), com a perícia na área objeto da lide, devendo o mesmo comunicar, previamente, a data de início dos trabalhos, para os fins do art. 466, §2º, do CPC, ficando desde já estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo em Juízo, contado do início dos trabalhos periciais. Intimem-se. Cumpra-se.
30/03/2026, 00:00Expedida/Certificada
27/03/2026, 13:15Decisão de Saneamento e Organização
27/03/2026, 11:47Conclusos para decisão
27/01/2026, 12:07Juntada de Certidão
27/01/2026, 12:04Juntada de Petição de Petição (outras)
17/11/2025, 07:45Juntada de Petição de Petição (outras)
14/11/2025, 14:00Juntada de Petição de Petição (outras)
14/11/2025, 07:45Documentos
Interlocutória
•12/05/2026, 09:54
Interlocutória
•27/03/2026, 11:47
Despacho
•10/11/2025, 08:49
Ato Ordinatório
•07/07/2025, 13:59
Interlocutória
•23/05/2025, 09:37