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0705671-69.2025.8.01.0070

Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível de Rio Branco
Partes do Processo
NILZA DE LIMA GOMES
CPF 095.***.***-72
Autor
AMANDA BRITO DA SILVA
CPF 023.***.***-39
Autor
TAM LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ 02.***.***.0001-60
Reu
Advogados / Representantes
VALENTINE BORBA CHIOZZO DE OLIVEIRA
OAB/RJ 225164Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/AC 4158Representa: PASSIVO
ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA
OAB/AC 3323Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

27/11/2025, 12:29

Juntada de Outros Documentos

27/11/2025, 12:29

Expedição de Alvará.

21/11/2025, 13:38

Recebidos os autos

13/11/2025, 16:38

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

13/11/2025, 16:38

Conclusos para decisão

12/11/2025, 11:41

Processo Reativado

12/11/2025, 11:41

Juntada de Petição de Petição (outras)

12/11/2025, 08:51

Juntada de Petição de Petição (outras)

11/11/2025, 07:19

Arquivado Definitivamente

19/10/2025, 22:10

Transitado em Julgado em 19/10/2025

19/10/2025, 22:10

Publicado ato_publicado em 01/10/2025.

01/10/2025, 09:05

Juntada de Certidão

01/10/2025, 07:58

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Intimação - ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC), ADV: FABIO RIVELLI (OAB 4158/AC), ADV: VALENTINE BORBA CHIOZZO DE OLIVEIRA (OAB 225164RJ), ADV: VALENTINE BORBA CHIOZZO DE OLIVEIRA (OAB 225164RJ) - Processo 0705671-69.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - RECLAMANTE: B1Nilza de Lima GomesB0 - B1Amanda Brito da SilvaB0 - RECLAMADO: B1Tam Linhas Aéreas S.aB0 - RAZÃO DISSO com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, TAM LINHAS AÉREAS S. A., a pagar à autora, NILZA DE LIMA GOMES, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data de arbitramento e acrescida de juros de mora (SELIC) a contar da citação; b) CONDENAR a ré, TAM LINHAS AÉREAS S. A.., a pagar à autora, AMANDA BRITO DA SILVA, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data de arbitramento e acrescida de juros de mora (SELIC), a contar da citação. Sem custas, nem honorários advocatícios, em razão das disposições expressas nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decisão sujeita a homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após a apreciação, publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquivem-se. VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 145-148). P.R.I.A. Cumpra-se.

01/10/2025, 00:00

Expedida/Certificada

30/09/2025, 11:55
Documentos
CARIMBO
13/11/2025, 16:38
CARIMBO
29/09/2025, 08:35
Ata de Audiência (Outras)
16/09/2025, 13:39
Ato Ordinatório
22/08/2025, 17:20
Interlocutória
22/08/2025, 13:17