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5000238-50.2025.8.01.0002
Procedimento Comum CívelJuros de Mora - Legais / ContratuaisInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/12/2025
Valor da Causa
R$ 694.596,80
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul
Partes do Processo
AMIRA ZIYAD MUHD MUSTAFA
CPF 861.***.***-00
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
CNPJ 33.***.***.0001-39
Advogados / Representantes
ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA
OAB/AC 3344•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para despacho
14/04/2026, 12:50Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
19/02/2026, 18:19Publicado no DJEN - no dia 26/01/2026 - Refer. ao Evento: 6
26/01/2026, 02:36Disponibilizado no DJEN - no dia 21/01/2026 - Refer. ao Evento: 6
21/01/2026, 02:19Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Autor: Amira Ziyad Muhd MustafaRéu:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi Biomas</b></section> <section> <p><strong>DESPACHO/DECISÃO</strong></p></section> <section> <p>Embora a parte autora tenha pleiteado a concessão do benefício da gratuidade da justiça, não apresentou documentação idônea capaz de comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Ressalte-se que a presunção de pobreza, para fins de concessão da gratuidade, possui natureza relativa, incumbindo à parte interessada demonstrar, de forma objetiva, a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência.</p> <p>No caso concreto, a autora se qualifica como produtora agrícola, declarando o exercício de atividade econômica geradora de renda, sem, contudo, trazer aos autos elementos objetivos que permitam aferir sua real capacidade financeira, tais como comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda, notas fiscais de comercialização da produção ou demonstrativos de custos da atividade rural.</p> <p>Ademais, a natureza da demanda — revisão de contrato de mútuo — bem como os valores envolvidos no negócio jurídico impugnado, indicam, ao menos em juízo preliminar, a inexistência de elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade de a autora arcar com as custas e despesas processuais.</p> <p>Diante disso, faculto à parte autora a apresentação de documentação idônea que comprove, de maneira objetiva, a insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria manutenção, ou, alternativamente, a juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais. Prazo de 15 (quinze) dias.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html> /DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>1ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul</p> </section> <section><b>Autos: 5000238-50.2025.8.01.0002 Classe: Procedimento Comum Cível
21/01/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
13/01/2026, 12:38Determinada a emenda inicial
13/01/2026, 12:38Juntada de Petição
09/01/2026, 06:37Publicacao/Comunicacao Lista de distribuição Outros - Processo 5000238-50.2025.8.01.0002 distribuido para 1ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul na data de 08/12/2025.
10/12/2025, 00:00Conclusos para decisão
08/12/2025, 18:57Autos incluídos no Juízo 100% Digital
08/12/2025, 18:57Distribuído por sorteio
08/12/2025, 18:57Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•13/01/2026, 12:38