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0000159-35.2025.8.01.0010
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/11/2025
Valor da Causa
R$ 18.000,00
Orgao julgador
Vara Única de Bujari
Processos relacionados
Partes do Processo
INARA GOVEIA JARDIM
CPF 526.***.***-91
UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
CNPJ 84.***.***.0001-12
Advogados / Representantes
GABRIELA DE OLIVEIRA CACAU SILVA
OAB/AC 6963•Representa: ATIVO
JOSIANE DO COUTO SPADA
OAB/AC 3805•Representa: PASSIVO
MAURICIO VICENTE SPADA
OAB/AC 4308•Representa: PASSIVO
EDUARDO LUIZ SPADA
OAB/AC 5072•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Apelante: Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogado: Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) Advogado: Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC) Advogado: Mauricio Vicente Spada (OAB: 4308/AC) Apelada: Inara Goveia Jardim Advogada: Gabriela de Oliveira Cacau Silva (OAB: 6963/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n.: Classe: Recurso Inominado Cível n. 0000159-35.2025.8.01.0010 Foro de Origem: Bujari Órgão: 2ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado: Revisor do Processo com Tratamento Não informado Apelante: Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Advogado: Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC). Advogado: Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC). Advogado: Mauricio Vicente Spada (OAB: 4308/AC). Apelada: Inara Goveia Jardim. Advogada: Gabriela de Oliveira Cacau Silva (OAB: 6963/AC). Assunto: Indenização Por Dano Material _______________________________________________________________________________ DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MAMOTOMIA PREVISTA NO ROL DA ANS. RECUSA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. PROCEDIMENTO ESSENCIAL AO DIAGNOŽSTICO DE DOENÇA COBERTA. DEVER DE REEMBOLSO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que a condenou a restituir o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pago pela beneficiária INARA GOVEIA JARDIM para custear, às suas expensas, procedimento de mamotomia negado pela operadora, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. A autora apresentou prescrição médica para a realização de mamotomia em razão de dois exames anteriores não conclusivos quanto à natureza de nódulos mamários identificados. A recorrente recusou a cobertura ao argumento de que a beneficiária não teria atendido as exigências da Diretriz de Utilização (DUT) correspondente ao procedimento. A sentença reconheceu a abusividade da negativa, uma vez que a mamotomia consta no rol de cobertura obrigatória da Resolução Normativa ANS nº 465/2021, sendo insuficiente a mera alegação de descumprimento do DUT para justificar a recusa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o fato de a autora ser servidora pública lotada na comarca em que ajuizou a reclamação configura nulidade processual por incompetência territorial ou suspeição do magistrado; e (ii) saber se a recusa de cobertura de procedimento previsto no rol da ANS, fundada exclusivamente no não preenchimento das diretrizes de utilização, é abusiva e se os danos dela decorrentes configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A arguição de nulidade processual não comporta acolhimento. O ordenamento jurídico consagra, como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos (CDC, art. 6º, VIII), assegurado o ajuizamento da demanda no domicílio do consumidor incluído o domicílio profissional. A mera circunstância de a autora ser servidora pública na comarca em que propôs a reclamação não constitui, por si só, fundamento idôneo para reconhecer vantagem processual ilegítima, tampouco para declarar impedimento ou suspeição do magistrado, ausente qualquer indício concreto nesse sentido. No mérito, o procedimento de mamotomia está expressamente incluído no rol de cobertura obrigatória da ANS, na forma da Resolução Normativa nº 465/2021. Como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265/DF, o rol da ANS constitui a referência básica de cobertura mínima obrigatória dos contratos de plano de saúde. Os planos de saúde desempenham uma função social que transcende a mera relação contratual, devendo concretizar princípios constitucionais como a dignidade humana, o direito à vida e à saúde e a proteção ao consumidor (CF/1988, arts. 196 e 199). A recusa de cobertura de procedimento incluído no rol, fundada exclusivamente no descumprimento da Diretriz de Utilização (DUT), configura abuso de direito e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, em violação ao art. 51, IV, do CDC. A DUT tem por finalidade orientar a utilização de procedimentos cobertos, não autorizar a exclusão de coberturas já asseguradas em lei e na regulação da ANS. Permitir que a operadora negue procedimento constante do rol sob o pretexto de inobservância de critérios formais da diretriz seria admitir que norma infralegal restringisse direitos contratuais e regulatórios do beneficiário hipótese vedada pelo sistema protetivo do consumidor e pela própria lógica do contrato de assistência à saúde. No caso concreto, a indicação médica era inequívoca, porquanto dois exames anteriores não alcançaram resultado conclusivo quanto à natureza dos nódulos detectados, e a mamotomia era o único procedimento capaz de fornecer diagnóstico definitivo, com relevância direta para a investigação de possível câncer de mama doença expressamente coberta pelo contrato. A operadora não pode impor entraves burocráticos que inviabilizem ou retardem o acesso do beneficiário a procedimento médico necessário, especialmente quando há indicação médica fundamentada e cobertura contratual. A exigência de enquadramento taxativo nas diretrizes, em detrimento da prescrição médica motivada na necessidade de elucidação diagnóstica, viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato. O dano moral está configurado. A negativa indevida de cobertura de procedimento destinado à investigação de câncer de mama impôs à autora situação de angústia intensa em momento de reconhecida fragilidade. Além disso, a recusa obrigou a beneficiária a contingência financeira não esperada. O valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condena-se a recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada eventual suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Acórdão - Recurso Inominado Cível 0000159-35.2025.8.01.0010, da Bujari / Vara Única - Juizado Especial Cível). Relator: Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0000159-35.2025.8.01.0010, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24/04/2026. Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat Relator RELATÓRIO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat, Relator:. É o relatório. VOTO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat, Relator: É como voto. decisão Conforme consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte: _________________________________________________________________________ Decide a Turma, por maioria, negar provimento ao Recurso. _________________________________________________________________________ Participaram do julgamento os Desembargadores Composição de julgamento atual do processo Não informado. Emily Morais Costa Secretário Secretaria da 2ª Turma Recursal aos oito de maio de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.
11/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Apelante: Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogado: Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) Advogado: Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC) Advogado: Mauricio Vicente Spada (OAB: 4308/AC) Apelada: Inara Goveia Jardim Advogada: Gabriela de Oliveira Cacau Silva (OAB: 6963/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n.: Classe: Recurso Inominado Cível n. 0000159-35.2025.8.01.0010 Foro de Origem: Bujari Órgão: 2ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado: Revisor do Processo com Tratamento Não informado Apelante: Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Advogado: Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC). Advogado: Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC). Advogado: Mauricio Vicente Spada (OAB: 4308/AC). Apelada: Inara Goveia Jardim. Advogada: Gabriela de Oliveira Cacau Silva (OAB: 6963/AC). Assunto: Indenização Por Dano Material _______________________________________________________________________________ DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MAMOTOMIA PREVISTA NO ROL DA ANS. RECUSA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. PROCEDIMENTO ESSENCIAL AO DIAGNOŽSTICO DE DOENÇA COBERTA. DEVER DE REEMBOLSO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que a condenou a restituir o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pago pela beneficiária INARA GOVEIA JARDIM para custear, às suas expensas, procedimento de mamotomia negado pela operadora, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. A autora apresentou prescrição médica para a realização de mamotomia em razão de dois exames anteriores não conclusivos quanto à natureza de nódulos mamários identificados. A recorrente recusou a cobertura ao argumento de que a beneficiária não teria atendido as exigências da Diretriz de Utilização (DUT) correspondente ao procedimento. A sentença reconheceu a abusividade da negativa, uma vez que a mamotomia consta no rol de cobertura obrigatória da Resolução Normativa ANS nº 465/2021, sendo insuficiente a mera alegação de descumprimento do DUT para justificar a recusa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o fato de a autora ser servidora pública lotada na comarca em que ajuizou a reclamação configura nulidade processual por incompetência territorial ou suspeição do magistrado; e (ii) saber se a recusa de cobertura de procedimento previsto no rol da ANS, fundada exclusivamente no não preenchimento das diretrizes de utilização, é abusiva e se os danos dela decorrentes configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A arguição de nulidade processual não comporta acolhimento. O ordenamento jurídico consagra, como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos (CDC, art. 6º, VIII), assegurado o ajuizamento da demanda no domicílio do consumidor incluído o domicílio profissional. A mera circunstância de a autora ser servidora pública na comarca em que propôs a reclamação não constitui, por si só, fundamento idôneo para reconhecer vantagem processual ilegítima, tampouco para declarar impedimento ou suspeição do magistrado, ausente qualquer indício concreto nesse sentido. No mérito, o procedimento de mamotomia está expressamente incluído no rol de cobertura obrigatória da ANS, na forma da Resolução Normativa nº 465/2021. Como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265/DF, o rol da ANS constitui a referência básica de cobertura mínima obrigatória dos contratos de plano de saúde. Os planos de saúde desempenham uma função social que transcende a mera relação contratual, devendo concretizar princípios constitucionais como a dignidade humana, o direito à vida e à saúde e a proteção ao consumidor (CF/1988, arts. 196 e 199). A recusa de cobertura de procedimento incluído no rol, fundada exclusivamente no descumprimento da Diretriz de Utilização (DUT), configura abuso de direito e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, em violação ao art. 51, IV, do CDC. A DUT tem por finalidade orientar a utilização de procedimentos cobertos, não autorizar a exclusão de coberturas já asseguradas em lei e na regulação da ANS. Permitir que a operadora negue procedimento constante do rol sob o pretexto de inobservância de critérios formais da diretriz seria admitir que norma infralegal restringisse direitos contratuais e regulatórios do beneficiário hipótese vedada pelo sistema protetivo do consumidor e pela própria lógica do contrato de assistência à saúde. No caso concreto, a indicação médica era inequívoca, porquanto dois exames anteriores não alcançaram resultado conclusivo quanto à natureza dos nódulos detectados, e a mamotomia era o único procedimento capaz de fornecer diagnóstico definitivo, com relevância direta para a investigação de possível câncer de mama doença expressamente coberta pelo contrato. A operadora não pode impor entraves burocráticos que inviabilizem ou retardem o acesso do beneficiário a procedimento médico necessário, especialmente quando há indicação médica fundamentada e cobertura contratual. A exigência de enquadramento taxativo nas diretrizes, em detrimento da prescrição médica motivada na necessidade de elucidação diagnóstica, viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato. O dano moral está configurado. A negativa indevida de cobertura de procedimento destinado à investigação de câncer de mama impôs à autora situação de angústia intensa em momento de reconhecida fragilidade. Além disso, a recusa obrigou a beneficiária a contingência financeira não esperada. O valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condena-se a recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada eventual suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Acórdão - Recurso Inominado Cível 0000159-35.2025.8.01.0010, da Bujari / Vara Única - Juizado Especial Cível). Relator: Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0000159-35.2025.8.01.0010, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24/04/2026. Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat Relator RELATÓRIO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat, Relator:. É o relatório. VOTO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat, Relator: É como voto. decisão Conforme consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte: _________________________________________________________________________ Decide a Turma, por maioria, negar provimento ao Recurso. _________________________________________________________________________ Participaram do julgamento os Desembargadores Composição de julgamento atual do processo Não informado. Emily Morais Costa Secretário Secretaria da 2ª Turma Recursal aos oito de maio de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.
11/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Apelante: Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Apelada: Inara Goveia Jardim - Advogado: Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) - Advogado: Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC) - Advogado: Mauricio Vicente Spada (OAB: 4308/AC) - Advogada: Gabriela de Oliveira Cacau Silva (OAB: 6963/AC)PAUTADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA(O) 2ª TURMA RECURSAL A REALIZAR-SE EM 24 DE ABRIL DE 2026 (SEXTA-FEIRA), SALA DAS SESSÕES DAS TURMAS RECURSAIS, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS. Próximos Julgados - 0000159-35.2025.8.01.0010 - Recurso Inominado Cível - Bujari - Relator Erik da Fonseca Farhat -
15/04/2026, 00:00Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
20/03/2026, 13:20Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
20/03/2026, 13:19Expedição de Outros documentos.
20/03/2026, 13:15Recebidos os autos
18/03/2026, 13:10Recebido o recurso Com efeito suspensivo
18/03/2026, 13:10Conclusos para decisão
16/03/2026, 14:40Expedição de Outros documentos.
16/03/2026, 14:39Expedição de Certidão.
16/03/2026, 14:05Recebidos os autos
13/03/2026, 13:46Mero expediente
13/03/2026, 13:45Conclusos para despacho
06/03/2026, 09:16Expedição de Outros documentos.
06/03/2026, 09:13Documentos
Interlocutória
•18/03/2026, 13:10
Despacho
•13/03/2026, 13:45
Ato Ordinatório
•05/02/2026, 10:34
CARIMBO
•18/12/2025, 13:09
Ata de Audiência (Outras)
•15/12/2025, 17:04
Interlocutória
•12/11/2025, 14:40