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5002778-40.2026.8.01.0001

Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/02/2026
Valor da Causa
R$ 40.124,12
Orgao julgador
Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTADO DO ACRE LTDA
CNPJ 01.***.***.0001-16
Autor
MANOEL FRANCISCO TEIXEIRA DE SOUZA
CPF 632.***.***-49
Reu
Advogados / Representantes
JACKSON WILLIAM DE LIMA
OAB/PR 60295Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicação de Ato Ordinatório - no dia 14/05/2026 - Refer. ao Evento: 22

14/05/2026, 02:31

Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 13/05/2026 - Refer. ao Evento: 22

13/05/2026, 02:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div>PODER JUDICI&Aacute;RIO DO ESTADO DO ACRE</div> <div><p>5&ordf; Vara C&iacute;vel da Comarca de Rio Branco</p></div> <div></div> </header> <section><b>Autos 5002778-40.2026.8.01.0001</b></section> <section> <p align="center">ATO ORDINAT&Oacute;RIO</p> </section> <section> <p>D&aacute; a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da cita&ccedil;&atilde;o negativa, <u><strong>sob pena de extin&ccedil;&atilde;o sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito</strong></u>, vez que configurado aus&ecirc;ncia de pressuposto v&aacute;lido e regular do processo (aus&ecirc;ncia de cita&ccedil;&atilde;o), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

13/05/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

12/05/2026, 12:23

Ato ordinatório praticado

12/05/2026, 12:23

Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18

03/05/2026, 15:32

Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18

23/03/2026, 09:18

Expedição de mandado - RBRCEMAN

23/03/2026, 09:18

Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13

14/03/2026, 01:01

Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5

10/03/2026, 01:01

Publicado no DJEN - no dia 06/03/2026 - Refer. ao Evento: 13

06/03/2026, 02:30

Disponibilizado no DJEN - no dia 05/03/2026 - Refer. ao Evento: 13

05/03/2026, 02:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Exequente: Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Estado do Acre LtdaAdvogado(a):Jackson William de Lima (OAB: Pr060295)Executado:Manoel Francisco Teixeira de Souza</b></section> <section> <p align="center"> </p> <p align="center"><strong>DECIS&Atilde;O</strong></p></section> <section> <p><span>Inicialmente, no que tange ao pedido de arresto liminar dos ativos financeiros da parte executada, <strong>indefiro</strong> por aus&ecirc;ncia de demonstra&ccedil;&atilde;o concreta do <em>periculum in mora</em>. A exequente fundamenta seu pedido em alega&ccedil;&otilde;es gen&eacute;ricas, afirmando que as executadas "poder&atilde;o ficar insolventes" e que "certamente ir&atilde;o providenciar a transfer&ecirc;ncia de seu patrim&ocirc;nio a terceiros", sem apresentar qualquer elemento objetivo que demonstre efetivo risco de dilapida&ccedil;&atilde;o patrimonial ou oculta&ccedil;&atilde;o de bens. A jurisprud&ecirc;ncia consolidada do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a &eacute; firme no sentido de que a decreta&ccedil;&atilde;o de medidas constritivas em car&aacute;ter liminar, especialmente quando realizadas <em>inaudita altera pars,</em> exige fundamenta&ccedil;&atilde;o robusta e demonstra&ccedil;&atilde;o inequ&iacute;voca do risco de inefic&aacute;cia da execu&ccedil;&atilde;o, sob pena de vulnera&ccedil;&atilde;o do devido processo legal, do contradit&oacute;rio e da proporcionalidade, princ&iacute;pios consagrados no artigo 5&ordm;, incisos LIV e LV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal.</span></p> <p><span>Isso posto, passo a determinar:</span></p> <p><span>1) <u><strong>Cite-se</strong></u> a parte executada para pagar a d&iacute;vida,<u> <strong>no prazo de 03 (tr&ecirc;s) dias</strong></u>, contados da cita&ccedil;&atilde;o (CPC, art. 829, caput);</span></p> <p><span>2) Ficam fixados os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em 10% do valor da causa (art. 827 do CPC), <strong>os quais ser&atilde;o <u>reduzidos pela metade</u> para o caso de pagamento integral da d&iacute;vida no prazo estabelecido no item 1 (CPC, art. 827 e &sect;1&ordm;)</strong>, ficando a executada tamb&eacute;m <strong><u>dispensado do pagamento das custas</u> </strong>de que trata o art. 9&ordm;, &sect;9&ordm;, II, 'b', da Lei Est. n.&ordm; 1.422/2001, alterado pela lei 3.517/2019;</span></p> <p><span>3) Em n&atilde;o havendo pagamento no prazo de que trata o item '1', proceda-se a penhora e avalia&ccedil;&atilde;o de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente, naqueles indicados pela parte exequente na inicial, intimando-se, pessoalmente, a parte devedora ou o advogado (se constitu&iacute;do), da realiza&ccedil;&atilde;o dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829, &sect;&sect; 1&ordm;, 2&ordm; e art. 841 &sect;&sect; 1&ordm; ao 4&ordm;);</span></p> <p><span>4) N&atilde;o tendo sido localizado a parte devedora ou, se encontrada, n&atilde;o tenha efetuado o pagamento, e n&atilde;o havendo indica&ccedil;&atilde;o ou localiza&ccedil;&atilde;o de bens pass&iacute;veis de penhora/arresto, ficam, desde j&aacute;, autorizados, <strong>se requerido</strong>, a requisi&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es quanto ao endere&ccedil;o e/o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por interm&eacute;dio dos sistemas <strong>SISBAJUD, RENAJUD e SIEL</strong>, devendo a parte exequente fornecer os dados necess&aacute;rios &agrave;s referidas pesquisas. Fica autorizado, ainda,<strong> tamb&eacute;m se requerido</strong>, a inclus&atilde;o do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, o que fa&ccedil;o com fundamento no art. 782, &sect; 3.&ordm;, do CPC, devendo a Secretaria expedir o necess&aacute;rio;</span></p> <p><span>5) Vindo aos autos informa&ccedil;&atilde;o do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, /DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICI&Aacute;RIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>5&ordf; Vara C&iacute;vel da Comarca de Rio Branco</p> </section> <section><b>Autos: 5002778-40.2026.8.01.0001 Classe: EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constitu&iacute;do, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de poss&iacute;vel impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, &sect; 3&ordm;, I e II, ambos do CPC);</span></p> <p><span>6) Havendo manifesta&ccedil;&atilde;o, voltem-me os autos para aprecia&ccedil;&atilde;o; caso contr&aacute;rio, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a institui&ccedil;&atilde;o financeira para proceder com a transfer&ecirc;ncia dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, Banco do Brasil S.A, em conta judicial remunerada; </span></p> <p><span>7) Em incidindo a penhora sobre bens m&oacute;veis ou im&oacute;veis, n&atilde;o havendo impugna&ccedil;&atilde;o, intime-se a parte exequente para, <u><strong>no prazo de 05 (cinco) dias</strong></u>, <strong>dizer se tem interesse na adjudica&ccedil;&atilde;o dos bens penhorados,</strong> pelo valor da avalia&ccedil;&atilde;o (art. 876 do CPC) <strong>ou na aliena&ccedil;&atilde;o dos mesmos por iniciativa pr&oacute;pria (art. 880 do CPC).</strong></span></p> <p><span>8) <strong>Fica a Secretaria autorizada</strong>, <u>acaso requerido</u>, <strong>expedir certid&atilde;o</strong>, nos termos do art. 828 do CPC, para a parte exequente averbar a propositura da presente execu&ccedil;&atilde;o e dos atos de constri&ccedil;&atilde;o realizados, para conhecimento de terceiros, nos registros de im&oacute;veis e/ou de ve&iacute;culos (art. 799, IX, do CPC), devendo a parte exequente cumprir o disposto no art. 828, &sect;1&ordm; e &sect; 2&ordm;, do CPC, ficando, desde j&aacute;, advertido, das disposi&ccedil;&otilde;es do &sect; 5&ordm; do referido dispositivo.</span></p> <p><span>9) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localiza&ccedil;&atilde;o de bens ou valores da parte devedora, <strong>fica determinada a suspens&atilde;o do processo</strong> (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, salvo se, nesse interregno, a parte exequente localizar a parte devedora ou indicar bens penhor&aacute;veis.</span></p> <p><span>10) Tomadas todas as provid&ecirc;ncias anteriores, e decorrido o prazo da suspens&atilde;o, <strong>o processo dever&aacute; ser arquivado (art. 921, &sect; 2&ordm;, do CPC)</strong>, ficando facultado &agrave; parte exequente requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que disp&otilde;e o Provimento n&ordm; 13/2007 da Corregedoria Geral de Justi&ccedil;a.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

05/03/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

04/03/2026, 09:57

Decisão interlocutória de Mérito

04/03/2026, 09:57
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
12/05/2026, 12:23
DESPACHO/DECISÃO
04/03/2026, 09:57
DESPACHO/DECISÃO
09/02/2026, 09:14