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5000061-28.2026.8.01.0010
Cumprimento Provisório de SentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/02/2026
Valor da Causa
R$ 7.349,59
Orgao julgador
Juízo da Vara Única da Comarca de Bujari - JEC
Partes do Processo
LEOSILVANIA MIRANDA DA SILVA
CPF 707.***.***-15
MARIA DA CONCEICAO SILVA DA SILVA
CPF 922.***.***-91
EDIA SILVA DA SILVA
CPF 654.***.***-49
Advogados / Representantes
CLOVIS ALVES DE MELO E SILVA
OAB/AC 4806•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
07/05/2026, 15:42Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
23/04/2026, 12:50Expedição de mandado - RBRCEMAN
23/04/2026, 12:50Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
23/04/2026, 12:50Expedição de mandado - TARCEMAN
23/04/2026, 12:50Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
18/04/2026, 01:02Publicado no DJEN - no dia 16/04/2026 - Refer. ao Evento: 12
16/04/2026, 02:32Disponibilizado no DJEN - no dia 15/04/2026 - Refer. ao Evento: 12
15/04/2026, 02:16Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Exequente: Leosilvania Miranda da SilvaExecutado:Maria da Conceicao Silva da SilvaExecutado:Edia Silva da Silva</b></section> <section> <p align="center"> </p> <p><strong>Vistos etc.,</strong></p></section> <section> <p>Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela exequente contra as executadas, com fundamento no art. 52, inc. IV, da Lei nº 9.099/95 e nos arts. 513 e seguintes do CPC.</p> <p>Verifica-se que o pedido atende aos requisitos legais do art. 52, inc. IV, da Lei nº 9.099/95 c/c os arts. 513 e seguintes do CPC.</p> <p>Constata-se a presença do título executivo judicial, da certidão de trânsito em julgado e da memória discriminada e atualizada do débito, na forma exigida pelo art. 524 do CPC.</p> <p>Observa-se que as executadas não efetuaram o pagamento espontâneo da obrigação imposta na sentença, tornando-se cabível o processamento da presente fase executiva.</p> <p>Ressalta-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, a execução de sentença é isenta de custas e honorários advocatícios, salvo em caso de litigância de má-fé, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.</p> <p>É o caso de deferir o pedido.</p> <p>Posto isso:</p> <p>1. /DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>Vara Única da Comarca de Bujari - JEC</p> </section> <section><b>Autos: 5000061-28.2026.8.01.0010 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado pela exequente;</p> <p>2. Determino a intimação pessoal das executadas, solidariamente, para efetuar o pagamento voluntário do débito, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 52, inc. IV, da Lei Federal nº 9.099/95;</p> <p>3. Determino que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, seja a exequente intimada para apresentar memória atualizada do débito no prazo de 5 dias, a fim de que sejam adotadas as medidas executivas cabíveis;</p> <p>4. Autorizo, desde já, em caso de inadimplemento, a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD e de restrição de veículos via RENAJUD, nos limites do valor da execução.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
15/04/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/04/2026, 17:57Bloqueio/penhora on line
14/04/2026, 17:57Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
14/04/2026, 01:03Publicado no DJEN - no dia 10/04/2026 - Refer. ao Evento: 7
10/04/2026, 02:33Disponibilizado no DJEN - no dia 09/04/2026 - Refer. ao Evento: 7
09/04/2026, 02:16Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Exequente: Leosilvania Miranda da SilvaExecutado:Maria da Conceicao Silva da SilvaExecutado:Edia Silva da Silva</b></section> <section> <p align="center"> </p> <p><strong>Vistos etc.,</strong></p></section> <section> <p>Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela exequente contra as executadas, com fundamento no art. 52, inc. IV, da Lei nº 9.099/95 e nos arts. 513 e seguintes do CPC.</p> <p>Aduz a exequente que a sentença proferida nos autos originários, que condenou solidariamente as executadas ao pagamento de indenização por danos materiais, transitou em julgado, conforme certidão acostada aos autos. Sustenta que as executadas não efetuaram o pagamento espontâneo da obrigação imposta, apresentando memória discriminada do débito atualizado no valor de R$ 7.349,59. Requereu a intimação das executadas para pagamento voluntário e, em caso de inadimplemento, a adoção das medidas executivas cabíveis, incluindo bloqueio via SISBAJUD e restrição de veículos via RENAJUD.</p> <p>É o relatório.</p> <p>Fundamento. Decido.</p> <p>Verifica-se que o pedido atende aos requisitos legais do art. 52, inc. IV, da Lei nº 9.099/95 c/c os arts. 513 e seguintes do CPC. Constata-se a presença do título executivo judicial, da certidão de trânsito em julgado e da memória discriminada e atualizada do débito, na forma exigida pelo art. 524 do CPC. Observa-se que as executadas não efetuaram o pagamento espontâneo da obrigação imposta na sentença, tornando-se cabível o processamento da presente fase executiva.</p> <p>Ressalta-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, a execução de sentença é isenta de custas e honorários advocatícios, salvo em caso de litigância de má-fé, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.</p> <p>É o caso de deferir o pedido.</p> <p>Posto isso,</p> <p>1. /DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>Vara Única da Comarca de Bujari - JEC</p> </section> <section><b>Autos: 5000061-28.2026.8.01.0010 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado pela exequente;</p> <p>2. Determino a intimação pessoal das executadas, solidariamente, para efetuar o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 7.349,59 (sete mil, trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), devidamente atualizado até o efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 52, inc. IV, da Lei nº 9.099/95;</p> <p>3. Determino que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, seja a exequente intimada para apresentar memória atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que sejam adotadas as medidas executivas cabíveis;</p> <p>4. Autorizo, desde já, em caso de inadimplemento, a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD e de restrição de veículos via RENAJUD, nos limites do valor da execução.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
09/04/2026, 00:00Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•14/04/2026, 17:57
DESPACHO/DECISÃO
•08/04/2026, 14:35
DESPACHO/DECISÃO
•11/03/2026, 20:06
PETIÇÃO INICIAL
•07/02/2026, 14:12
Sentença - Outro processo
•07/02/2026, 14:12