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5000061-28.2026.8.01.0010

Cumprimento Provisório de SentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/02/2026
Valor da Causa
R$ 7.349,59
Orgao julgador
Juízo da Vara Única da Comarca de Bujari - JEC
Partes do Processo
LEOSILVANIA MIRANDA DA SILVA
CPF 707.***.***-15
Autor
MARIA DA CONCEICAO SILVA DA SILVA
CPF 922.***.***-91
Reu
EDIA SILVA DA SILVA
CPF 654.***.***-49
Reu
Advogados / Representantes
CLOVIS ALVES DE MELO E SILVA
OAB/AC 4806Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18

07/05/2026, 15:42

Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18

23/04/2026, 12:50

Expedição de mandado - RBRCEMAN

23/04/2026, 12:50

Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16

23/04/2026, 12:50

Expedição de mandado - TARCEMAN

23/04/2026, 12:50

Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12

18/04/2026, 01:02

Publicado no DJEN - no dia 16/04/2026 - Refer. ao Evento: 12

16/04/2026, 02:32

Disponibilizado no DJEN - no dia 15/04/2026 - Refer. ao Evento: 12

15/04/2026, 02:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Exequente: Leosilvania Miranda da SilvaExecutado:Maria da Conceicao Silva da SilvaExecutado:Edia Silva da Silva</b></section> <section> <p align="center"> </p> <p><strong>Vistos etc.,</strong></p></section> <section> <p>Trata-se de cumprimento de senten&ccedil;a ajuizado pela exequente contra as executadas, com fundamento no art. 52, inc. IV, da Lei n&ordm; 9.099/95 e nos arts. 513 e seguintes do CPC.</p> <p>Verifica-se que o pedido atende aos requisitos legais do art. 52, inc. IV, da Lei n&ordm; 9.099/95 c/c os arts. 513 e seguintes do CPC.</p> <p>Constata-se a presen&ccedil;a do t&iacute;tulo executivo judicial, da certid&atilde;o de tr&acirc;nsito em julgado e da mem&oacute;ria discriminada e atualizada do d&eacute;bito, na forma exigida pelo art. 524 do CPC.</p> <p>Observa-se que as executadas n&atilde;o efetuaram o pagamento espont&acirc;neo da obriga&ccedil;&atilde;o imposta na senten&ccedil;a, tornando-se cab&iacute;vel o processamento da presente fase executiva.</p> <p>Ressalta-se que, no &acirc;mbito dos Juizados Especiais, a execu&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a &eacute; isenta de custas e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, salvo em caso de litig&acirc;ncia de m&aacute;-f&eacute;, nos termos do art. 55 da Lei n&ordm; 9.099/95.</p> <p>&Eacute; o caso de deferir o pedido.</p> <p>Posto isso:</p> <p>1. /DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICI&Aacute;RIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>Vara &Uacute;nica da Comarca de Bujari - JEC</p> </section> <section><b>Autos: 5000061-28.2026.8.01.0010 Classe: CUMPRIMENTO PROVIS&Oacute;RIO DE SENTEN&Ccedil;A Defiro o pedido de cumprimento de senten&ccedil;a formulado pela exequente;</p> <p>2. Determino a intima&ccedil;&atilde;o pessoal das executadas, solidariamente, para efetuar o pagamento volunt&aacute;rio do d&eacute;bito, devidamente atualizado at&eacute; o efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 52, inc. IV, da Lei Federal n&ordm; 9.099/95;</p> <p>3. Determino que, n&atilde;o ocorrendo o pagamento volunt&aacute;rio no prazo legal, seja a exequente intimada para apresentar mem&oacute;ria atualizada do d&eacute;bito no prazo de 5 dias, a fim de que sejam adotadas as medidas executivas cab&iacute;veis;</p> <p>4. Autorizo, desde j&aacute;, em caso de inadimplemento, a realiza&ccedil;&atilde;o de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD e de restri&ccedil;&atilde;o de ve&iacute;culos via RENAJUD, nos limites do valor da execu&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

15/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão

14/04/2026, 17:57

Bloqueio/penhora on line

14/04/2026, 17:57

Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7

14/04/2026, 01:03

Publicado no DJEN - no dia 10/04/2026 - Refer. ao Evento: 7

10/04/2026, 02:33

Disponibilizado no DJEN - no dia 09/04/2026 - Refer. ao Evento: 7

09/04/2026, 02:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Exequente: Leosilvania Miranda da SilvaExecutado:Maria da Conceicao Silva da SilvaExecutado:Edia Silva da Silva</b></section> <section> <p align="center"> </p> <p><strong>Vistos etc.,</strong></p></section> <section> <p>Trata-se de cumprimento de senten&ccedil;a ajuizado pela exequente contra as executadas, com fundamento no art. 52, inc. IV, da Lei n&ordm; 9.099/95 e nos arts. 513 e seguintes do CPC.</p> <p>Aduz a exequente que a senten&ccedil;a proferida nos autos origin&aacute;rios, que condenou solidariamente as executadas ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos materiais, transitou em julgado, conforme certid&atilde;o acostada aos autos. Sustenta que as executadas n&atilde;o efetuaram o pagamento espont&acirc;neo da obriga&ccedil;&atilde;o imposta, apresentando mem&oacute;ria discriminada do d&eacute;bito atualizado no valor de R$ 7.349,59. Requereu a intima&ccedil;&atilde;o das executadas para pagamento volunt&aacute;rio e, em caso de inadimplemento, a ado&ccedil;&atilde;o das medidas executivas cab&iacute;veis, incluindo bloqueio via SISBAJUD e restri&ccedil;&atilde;o de ve&iacute;culos via RENAJUD.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p>Fundamento. Decido.</p> <p>Verifica-se que o pedido atende aos requisitos legais do art. 52, inc. IV, da Lei n&ordm; 9.099/95 c/c os arts. 513 e seguintes do CPC. Constata-se a presen&ccedil;a do t&iacute;tulo executivo judicial, da certid&atilde;o de tr&acirc;nsito em julgado e da mem&oacute;ria discriminada e atualizada do d&eacute;bito, na forma exigida pelo art. 524 do CPC. Observa-se que as executadas n&atilde;o efetuaram o pagamento espont&acirc;neo da obriga&ccedil;&atilde;o imposta na senten&ccedil;a, tornando-se cab&iacute;vel o processamento da presente fase executiva.</p> <p>Ressalta-se que, no &acirc;mbito dos Juizados Especiais, a execu&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a &eacute; isenta de custas e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, salvo em caso de litig&acirc;ncia de m&aacute;-f&eacute;, nos termos do art. 55 da Lei n&ordm; 9.099/95.</p> <p>&Eacute; o caso de deferir o pedido.</p> <p>Posto isso,</p> <p>1. /DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICI&Aacute;RIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>Vara &Uacute;nica da Comarca de Bujari - JEC</p> </section> <section><b>Autos: 5000061-28.2026.8.01.0010 Classe: CUMPRIMENTO PROVIS&Oacute;RIO DE SENTEN&Ccedil;A Defiro o pedido de cumprimento de senten&ccedil;a formulado pela exequente;</p> <p>2. Determino a intima&ccedil;&atilde;o pessoal das executadas, solidariamente, para efetuar o pagamento volunt&aacute;rio do d&eacute;bito no valor de R$ 7.349,59 (sete mil, trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), devidamente atualizado at&eacute; o efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 52, inc. IV, da Lei n&ordm; 9.099/95;</p> <p>3. Determino que, n&atilde;o ocorrendo o pagamento volunt&aacute;rio no prazo legal, seja a exequente intimada para apresentar mem&oacute;ria atualizada do d&eacute;bito no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que sejam adotadas as medidas executivas cab&iacute;veis;</p> <p>4. Autorizo, desde j&aacute;, em caso de inadimplemento, a realiza&ccedil;&atilde;o de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD e de restri&ccedil;&atilde;o de ve&iacute;culos via RENAJUD, nos limites do valor da execu&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

09/04/2026, 00:00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
14/04/2026, 17:57
DESPACHO/DECISÃO
08/04/2026, 14:35
DESPACHO/DECISÃO
11/03/2026, 20:06
PETIÇÃO INICIAL
07/02/2026, 14:12
Sentença - Outro processo
07/02/2026, 14:12