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0030909-82.2004.8.01.0001
Execucao FiscalICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 229.322,81
Orgao julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco
Partes do Processo
ESTADO DO ACRE
CNPJ 04.***.***.0001-40
F. E. CESAR VALE - COMERCIAL PARAIBA
CNPJ 63.***.***.0001-09
A CESAR MENDES
CNPJ 18.***.***.0001-04
Advogados / Representantes
JOSE RODRIGUES TELES
OAB/AC 1430•Representa: ATIVO
GERSON NEY RIBEIRO VILELA JUNIOR
OAB/AC 2366•Representa: ATIVO
LUIZ HENRIQUE FERNANDES SUAREZ
OAB/AC 5547•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Expedição de Certidão.
16/05/2026, 01:07Recebido o Mandado para Cumprimento
04/05/2026, 07:44Expedição de Certidão.
30/04/2026, 08:58Expedição de Mandado.
30/04/2026, 08:56Mero expediente
10/04/2026, 10:07Conclusos para decisão
09/04/2026, 09:54Juntada de Petição de Petição (outras)
08/04/2026, 23:00Juntada de Outros Documentos
20/01/2026, 13:49Juntada de Outros Documentos
22/10/2025, 10:03Juntada de Outros Documentos
22/10/2025, 10:03Expedição de Certidão.
22/09/2025, 00:34Publicado ato_publicado em 12/09/2025.
12/09/2025, 05:10Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: GERSON NEY RIBEIRO VILELA JUNIOR (OAB 2366/AC) - Processo 0030909-82.2004.8.01.0001 (001.04.030909-7) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: B1Estado do AcreB0 - DEVEDOR: B1F. E. Cesar Vale - Comercial ParaíbaB0 e outro - Defiro a realização de constrição de valores do devedor por intermédio do SisbaJud, em nome da pessoa jurídica, A CÉSAR MENDES, inscrita no CNPJ n. 18.863.816/0001-04 e em nome da pessoa física, André Cezar Mendes, inscrito no CPF n. 005.259.852-71. Para tanto, o valor atualizado dos débitos consta à p. 258. Em seguida, determino: a) a indisponibilidade de valores via Sisbajud. b) em caso de eventual indisponibilidade excessiva, determino que o cartório providencie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento da indisponibilidade por meio do sistema SisbaJud. A instituição financeira deverá cumprir a ordem de cancelamento também no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme disposto no art. 854, § 1º, do CPC. c) em havendo pesquisa positiva, o executado deverá ser intimado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) se houver manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos. e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo. f) em caso de eventual indisponibilidade irrisória, determino desde já sua liberação. Por fim, a pesquisa reste infrutífera, determino a imediata suspensão do curso desta execução, por 01 (um) ano, nos termos do art. 40, § 1º, da Lei n.º 6.830/80.
12/09/2025, 00:00Expedida/Certificada
11/09/2025, 11:48Expedição de Certidão.
11/09/2025, 11:06Documentos
Despacho
•10/04/2026, 10:07
Interlocutória
•28/08/2025, 14:54
Ato Ordinatório
•26/05/2025, 08:25
Interlocutória
•25/11/2024, 09:38
Despacho
•28/08/2024, 09:13
Despacho
•27/05/2024, 10:16
Ato Ordinatório
•25/04/2024, 10:46
Interlocutória
•25/07/2023, 07:50
Despacho
•15/05/2023, 09:36
Despacho
•04/07/2022, 16:50
Interlocutória
•05/02/2018, 11:06
Interlocutória
•16/06/2017, 10:42
Despacho
•25/08/2016, 09:46
Interlocutória
•21/03/2016, 08:21
Despacho
•21/09/2015, 11:22