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0700011-92.2021.8.01.0019
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaSalário-Maternidade (Art. 71/73)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 4.400,00
Orgao julgador
Vara Cível de tarauacá
Partes do Processo
MARIA SUNITA MAIA SABINO KAXINAWA
CPF 037.***.***-56
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CNPJ 29.***.***.0001-40
Advogados / Representantes
LUIS HENRIQUE LOPES
OAB/AC 3740•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
20/03/2026, 08:37Publicado ato_publicado em 20/03/2026.
20/03/2026, 01:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: B1Maria Sunita Maia Sabino Kaxinawa, registrado civilmente como Maria Sunita Maia Sabino KaxinawáB0 - Sentença Intimação - ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) - Processo 0700011-92.2021.8.01.0019 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Trata-se de cumprimento de sentença promovida por Maria Sunita Maia Sabino Kaxinawa, registrado civilmente como Maria Sunita Maia Sabino Kaxinawá contraInstituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Sobreveio aos autos a comunicação do pagamento, mediante a expedição e levantamento dos competentes alvarás, sem que a parte credora apresentasse qualquer impugnação ou insurgência. Desse modo, reputo como satisfeita a obrigação. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO. Determino o arquivamento dos autos, independentemente do trânsito em julgado. Sem custas. Intimem-se.
20/03/2026, 00:00Expedida/Certificada
19/03/2026, 09:03Expedição de Certidão.
19/03/2026, 08:43Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
18/03/2026, 11:48Conclusos para julgamento
17/03/2026, 20:00Juntada de Outros Documentos
17/03/2026, 19:03Juntada de Outros Documentos
17/03/2026, 19:03Juntada de Outros Documentos
17/03/2026, 19:03Publicado ato_publicado em 16/02/2026.
16/02/2026, 13:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: B1Maria Sunita Maia Sabino Kaxinawa, registrado civilmente como Maria Sunita Maia Sabino KaxinawáB0 - Considerando a juntada da informação do pagamento do débito exequendo, havendo nos autos o contrato advocatício, expeça-se o competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários e do valor referente ao próprio crédito da parte exequente. Outrossim, expeça-se o competente alvará judicial referente aos valores de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. Por outro lado, verificada a inexistência de contrato advocatício, expeça-se o competente alvará, somente, em nome da parte autora. Após a retirada dos alvarás em Cartório, o patrono tem o prazo de 5 (cinco) dias, independente de nova intimação, para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC). Intimação - ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) - Processo 0700011-92.2021.8.01.0019 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Salário-Maternidade (Art. 71/73) -
16/02/2026, 00:00Expedida/Certificada
13/02/2026, 13:23Expedição de Alvará.
28/01/2026, 12:34Expedição de Alvará.
28/01/2026, 12:34Documentos
CARIMBO
•18/03/2026, 11:48
Despacho
•16/01/2026, 13:46
Despacho
•29/08/2025, 07:35
Interlocutória
•16/10/2024, 19:09
Ato Ordinatório
•09/07/2024, 09:08
Interlocutória
•08/07/2024, 14:00
Ata de Audiência (Outras)
•27/08/2022, 11:17
Ato Ordinatório
•03/06/2022, 06:55
Interlocutória
•22/12/2021, 09:16
Despacho
•08/06/2021, 19:04
Despacho
•09/02/2021, 15:36