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0700011-92.2021.8.01.0019

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaSalário-Maternidade (Art. 71/73)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 4.400,00
Orgao julgador
Vara Cível de tarauacá
Partes do Processo
MARIA SUNITA MAIA SABINO KAXINAWA
CPF 037.***.***-56
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CNPJ 29.***.***.0001-40
Reu
Advogados / Representantes
LUIS HENRIQUE LOPES
OAB/AC 3740Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

20/03/2026, 08:37

Publicado ato_publicado em 20/03/2026.

20/03/2026, 01:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: B1Maria Sunita Maia Sabino Kaxinawa, registrado civilmente como Maria Sunita Maia Sabino KaxinawáB0 - Sentença Intimação - ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) - Processo 0700011-92.2021.8.01.0019 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Trata-se de cumprimento de sentença promovida por Maria Sunita Maia Sabino Kaxinawa, registrado civilmente como Maria Sunita Maia Sabino Kaxinawá contraInstituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Sobreveio aos autos a comunicação do pagamento, mediante a expedição e levantamento dos competentes alvarás, sem que a parte credora apresentasse qualquer impugnação ou insurgência. Desse modo, reputo como satisfeita a obrigação. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO. Determino o arquivamento dos autos, independentemente do trânsito em julgado. Sem custas. Intimem-se.

20/03/2026, 00:00

Expedida/Certificada

19/03/2026, 09:03

Expedição de Certidão.

19/03/2026, 08:43

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

18/03/2026, 11:48

Conclusos para julgamento

17/03/2026, 20:00

Juntada de Outros Documentos

17/03/2026, 19:03

Juntada de Outros Documentos

17/03/2026, 19:03

Juntada de Outros Documentos

17/03/2026, 19:03

Publicado ato_publicado em 16/02/2026.

16/02/2026, 13:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: B1Maria Sunita Maia Sabino Kaxinawa, registrado civilmente como Maria Sunita Maia Sabino KaxinawáB0 - Considerando a juntada da informação do pagamento do débito exequendo, havendo nos autos o contrato advocatício, expeça-se o competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários e do valor referente ao próprio crédito da parte exequente. Outrossim, expeça-se o competente alvará judicial referente aos valores de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. Por outro lado, verificada a inexistência de contrato advocatício, expeça-se o competente alvará, somente, em nome da parte autora. Após a retirada dos alvarás em Cartório, o patrono tem o prazo de 5 (cinco) dias, independente de nova intimação, para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC). Intimação - ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) - Processo 0700011-92.2021.8.01.0019 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Salário-Maternidade (Art. 71/73) -

16/02/2026, 00:00

Expedida/Certificada

13/02/2026, 13:23

Expedição de Alvará.

28/01/2026, 12:34

Expedição de Alvará.

28/01/2026, 12:34
Documentos
CARIMBO
18/03/2026, 11:48
Despacho
16/01/2026, 13:46
Despacho
29/08/2025, 07:35
Interlocutória
16/10/2024, 19:09
Ato Ordinatório
09/07/2024, 09:08
Interlocutória
08/07/2024, 14:00
Ata de Audiência (Outras)
27/08/2022, 11:17
Ato Ordinatório
03/06/2022, 06:55
Interlocutória
22/12/2021, 09:16
Despacho
08/06/2021, 19:04
Despacho
09/02/2021, 15:36