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5003853-17.2026.8.01.0001
Procedimento Comum CívelInterpretação / Revisão de ContratoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/02/2026
Valor da Causa
R$ 34.320,90
Orgao julgador
Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Partes do Processo
EFRAIM ALVES JANUARIO
CPF 360.***.***-04
BANCO PAN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-13
Advogados / Representantes
GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA
OAB/AC 6571•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Baixa Definitiva
14/04/2026, 08:29Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
14/04/2026, 01:03Publicado no DJEN - no dia 10/04/2026 - Refer. ao Evento: 14
10/04/2026, 02:32Disponibilizado no DJEN - no dia 09/04/2026 - Refer. ao Evento: 14
09/04/2026, 02:16Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Autor: Efraim Alves JanuarioRéu:Banco Pan S.a.</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: EFRAIM ALVES JANUARIO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB AC006571)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. <b>Autos: 5003853-17.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível
09/04/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
08/04/2026, 11:54Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
08/04/2026, 11:54Juntada - Boleto Gerado - Custas Iniciais: Guia(s) de recolhimento gerada(s): <a target="_blank" href="https://cobranca-api.tjac.jus.br/visualizar-cobranca/1a015468-7a1a-4181-beb3-a5e94d3d9f81">8100003248</a> - EFRAIM ALVES JANUARIO
19/03/2026, 11:26Conclusos para julgamento
18/03/2026, 07:29Juntada de certidão
18/03/2026, 07:29Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
18/03/2026, 01:01Publicado no DJEN - no dia 24/02/2026 - Refer. ao Evento: 6
24/02/2026, 02:30Disponibilizado no DJEN - no dia 23/02/2026 - Refer. ao Evento: 6
23/02/2026, 02:15Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Autor: Efraim Alves JanuarioAdvogado(a):Giovanna Barroso Martins da Silva (OAB: Ac006571)Réu:Banco Pan S.a.</b></section> <section> <p align="center"><span><strong>DESPACHO</strong></span></p></section> <section> <p>A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família. </p> <p>Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum. Assim, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).</p> <p>Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira. </p> <p><span>Desta forma, /DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco</p> </section> <section><b>Autos: 5003853-17.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível intime-se a parte autora para, no <strong>prazo de 15 (quinze) dias,</strong> comprovar com documentos hábeis (comprovante de renda, a exemplo de contracheques, dos últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações, declaração de IR dos últimos três anos, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário de todas as contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse. </span></p> <p><span>Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante, <strong><u>sob pena de cancelamento da distribuição</u>, </strong>nos termos do artigo 290 do CPC.</span></p> <p><span>Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Lista de distribuição Outros - Processo 5003853-17.2026.8.01.0001 distribuido para 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco na data de 19/02/2026.
23/02/2026, 00:00Documentos
SENTENÇA
•08/04/2026, 11:54
DESPACHO/DECISÃO
•20/02/2026, 10:51