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0700902-65.2024.8.01.0001
Cumprimento de sentençaPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 22.520,06
Orgao julgador
4ª Vara Cível de Rio Branco
Partes do Processo
ALADIM DECORACOES LTDA
CNPJ 60.***.***.0001-53
MACOWSKI E MACOWSKI LTDA ME
CNPJ 07.***.***.0001-52
Advogados / Representantes
RAFAEL CASSEMIRA AMORIM
OAB/SP 475153•Representa: ATIVO
JULIANA DIAS MORAES
OAB/SP 195778•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicado ato_publicado em 17/03/2026.
17/03/2026, 13:10Arquivado Definitivamente
17/03/2026, 11:24Publicado ato_publicado em 17/03/2026.
17/03/2026, 08:05Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: RAFAEL CASSEMIRA AMORIM (OAB 475153/SP), ADV: JULIANA DIAS MORAES (OAB 195778/SP) - Processo 0700902-65.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento - CREDOR: B1Aladim Decorações LtdaB0 - Sentença Trata-se de Ação Monitória, em fase de cumprimento de sentença, movida por ALADIM DECORAÇÕES LTDA em face de MACOWSKI E MACOWSKI LTDA ME, ambos já qualificados. Após a homologação de acordo para quitação do débito, a parte exequente veio aos autos informar o integral cumprimento da avença, dando plena quitação à dívida e pugnando pela extinção do feito. É o relatório. Decido. A extinção da execução pela satisfação da obrigação é a consequência jurídica lógica do pagamento integral do débito, conforme estabelece o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a manifestação expressa da parte credora, que confirmou o recebimento dos valores e a inexistência de obrigações pendentes, resta configurada a quitação total, o que impõe o encerramento da prestação jurisdicional executiva. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Considerando a informação de que não houve a efetivação de medidas constritivas ou penhoras nestes autos, deixo de determinar ordens de levantamento ou desbloqueio. Sem custas. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Intimem-se. Arquive-se imediatamente.
17/03/2026, 00:00Expedição de Certidão.
16/03/2026, 09:47Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
16/03/2026, 09:08Conclusos para despacho
04/03/2026, 09:39Juntada de Petição de Petição (outras)
04/03/2026, 03:56Publicado ato_publicado em 23/02/2026.
23/02/2026, 13:10Publicado ato_publicado em 23/02/2026.
23/02/2026, 08:50Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: JULIANA DIAS MORAES (OAB 195778/SP), ADV: RAFAEL CASSEMIRA AMORIM (OAB 475153/SP) - Processo 0700902-65.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento - CREDOR: B1Aladim Decorações LtdaB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da execução
23/02/2026, 00:00Expedição de Certidão.
20/02/2026, 06:55Ato ordinatório
18/02/2026, 22:07Evoluída a classe de 40 para 156
30/11/2025, 21:03Homologada a Transação
24/11/2025, 11:03Documentos
CARIMBO
•16/03/2026, 09:08
Interlocutória
•27/05/2024, 09:31
CARIMBO
•26/04/2024, 10:49
Interlocutória
•07/02/2024, 11:57