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0700902-65.2024.8.01.0001

Cumprimento de sentençaPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 22.520,06
Orgao julgador
4ª Vara Cível de Rio Branco
Partes do Processo
ALADIM DECORACOES LTDA
CNPJ 60.***.***.0001-53
Autor
MACOWSKI E MACOWSKI LTDA ME
CNPJ 07.***.***.0001-52
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL CASSEMIRA AMORIM
OAB/SP 475153Representa: ATIVO
JULIANA DIAS MORAES
OAB/SP 195778Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicado ato_publicado em 17/03/2026.

17/03/2026, 13:10

Arquivado Definitivamente

17/03/2026, 11:24

Publicado ato_publicado em 17/03/2026.

17/03/2026, 08:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: RAFAEL CASSEMIRA AMORIM (OAB 475153/SP), ADV: JULIANA DIAS MORAES (OAB 195778/SP) - Processo 0700902-65.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento - CREDOR: B1Aladim Decorações LtdaB0 - Sentença Trata-se de Ação Monitória, em fase de cumprimento de sentença, movida por ALADIM DECORAÇÕES LTDA em face de MACOWSKI E MACOWSKI LTDA ME, ambos já qualificados. Após a homologação de acordo para quitação do débito, a parte exequente veio aos autos informar o integral cumprimento da avença, dando plena quitação à dívida e pugnando pela extinção do feito. É o relatório. Decido. A extinção da execução pela satisfação da obrigação é a consequência jurídica lógica do pagamento integral do débito, conforme estabelece o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a manifestação expressa da parte credora, que confirmou o recebimento dos valores e a inexistência de obrigações pendentes, resta configurada a quitação total, o que impõe o encerramento da prestação jurisdicional executiva. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Considerando a informação de que não houve a efetivação de medidas constritivas ou penhoras nestes autos, deixo de determinar ordens de levantamento ou desbloqueio. Sem custas. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Intimem-se. Arquive-se imediatamente.

17/03/2026, 00:00

Expedição de Certidão.

16/03/2026, 09:47

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

16/03/2026, 09:08

Conclusos para despacho

04/03/2026, 09:39

Juntada de Petição de Petição (outras)

04/03/2026, 03:56

Publicado ato_publicado em 23/02/2026.

23/02/2026, 13:10

Publicado ato_publicado em 23/02/2026.

23/02/2026, 08:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: JULIANA DIAS MORAES (OAB 195778/SP), ADV: RAFAEL CASSEMIRA AMORIM (OAB 475153/SP) - Processo 0700902-65.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento - CREDOR: B1Aladim Decorações LtdaB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da execução

23/02/2026, 00:00

Expedição de Certidão.

20/02/2026, 06:55

Ato ordinatório

18/02/2026, 22:07

Evoluída a classe de 40 para 156

30/11/2025, 21:03

Homologada a Transação

24/11/2025, 11:03
Documentos
CARIMBO
16/03/2026, 09:08
Interlocutória
27/05/2024, 09:31
CARIMBO
26/04/2024, 10:49
Interlocutória
07/02/2024, 11:57