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0706191-62.2013.8.01.0001
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/05/2013
Valor da Causa
R$ 29.373,73
Orgao julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco
Partes do Processo
CLAUDIA ROGERIA RIBEIRO DE LIMA
CPF 648.***.***-15
MUNICIPIO DE RIO BRANCO
CNPJ 04.***.***.0001-22
THAINA ALVES DE FRANCA PARADA
MARIA DE NAZARE DA SILVA DE JESUS
MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE LIMA
Advogados / Representantes
OCTÁVIA DE OLIVEIRA MOREIRA
OAB/AC 2831•Representa: ATIVO
JOSENEY CORDEIRO DA COSTA
OAB/AC 2180•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicado ato_publicado em 27/02/2026.
27/02/2026, 01:10Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: OCTAVIA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 2831/AC) - Processo 0706191-62.2013.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDORA: B1Claudia Rogeria Ribeiro de LimaB0 - DEVEDOR: B1Município de Rio BrancoB0 - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Claudia Rogeria Ribeiro de Lima em desfavor do Município de Rio Branco, objetivando o recebimento de valores decorrentes de condenação judicial, compreendendo crédito principal e honorários advocatícios. Na sentença proferida em audiência, foi reconhecido como devido à autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser recebido via precatório, fixado os honorários advocatícios em 10% sob o valor da condenação, conforme termo de audiência anexado à p. 81. Também foi homologado o valor de R$ 2.670,34 (dois mil, seiscentos e setenta reais e trinta e quatro centavos), a título de honorários advocatícios, a serem pagos a patrona por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Comprovado nos autos que tanto o precatório quanto a RPV foram regularmente expedidos e integralmente pagos (p. 136 e pp. 150/154), resta satisfeita a obrigação que ensejou o presente cumprimento de sentença. Assim, com fundamento nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução em razão do adimplemento integral da obrigação, em razão do pagamento do precatório e das RPVs. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
27/02/2026, 00:00Expedida/Certificada
26/02/2026, 11:08Expedição de Certidão.
26/02/2026, 09:13Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
28/01/2026, 10:44Conclusos para despacho
11/11/2025, 12:08Juntada de Outros Documentos
11/11/2025, 12:08Processo Reativado
11/11/2025, 12:08Arquivado Definitivamente
29/07/2024, 11:31Expedição de Certidão.
13/03/2024, 13:49Expedição de Certidão.
31/10/2023, 14:43Expedição de Certidão.
27/03/2023, 11:15Expedida/Certificada
31/08/2022, 09:04Expedida/Certificada
30/08/2022, 11:12Mero expediente
25/08/2022, 07:50Documentos
CARIMBO
•28/01/2026, 10:44
Despacho
•25/08/2022, 07:50
Interlocutória
•09/12/2015, 11:19
Interlocutória
•10/06/2015, 09:55
Despacho
•04/12/2014, 09:10
Interlocutória
•17/09/2014, 12:49
Despacho
•24/06/2014, 12:09
Despacho
•12/06/2014, 10:07
Despacho
•08/05/2014, 15:28
Interlocutória
•24/04/2014, 15:11
Ata de Audiência (Outras)
•28/02/2014, 10:35
Despacho
•08/10/2013, 10:46
Despacho
•10/09/2013, 16:07
Interlocutória
•19/06/2013, 18:24
Despacho
•06/06/2013, 10:59