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0706191-62.2013.8.01.0001

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/05/2013
Valor da Causa
R$ 29.373,73
Orgao julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco
Partes do Processo
CLAUDIA ROGERIA RIBEIRO DE LIMA
CPF 648.***.***-15
Autor
MUNICIPIO DE RIO BRANCO
CNPJ 04.***.***.0001-22
Reu
THAINA ALVES DE FRANCA PARADA
TESTEMUNHA_JUIZO
MARIA DE NAZARE DA SILVA DE JESUS
TESTEMUNHA_JUIZO
MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE LIMA
TESTEMUNHA_JUIZO
Advogados / Representantes
OCTÁVIA DE OLIVEIRA MOREIRA
OAB/AC 2831Representa: ATIVO
JOSENEY CORDEIRO DA COSTA
OAB/AC 2180Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicado ato_publicado em 27/02/2026.

27/02/2026, 01:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: OCTAVIA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 2831/AC) - Processo 0706191-62.2013.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDORA: B1Claudia Rogeria Ribeiro de LimaB0 - DEVEDOR: B1Município de Rio BrancoB0 - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Claudia Rogeria Ribeiro de Lima em desfavor do Município de Rio Branco, objetivando o recebimento de valores decorrentes de condenação judicial, compreendendo crédito principal e honorários advocatícios. Na sentença proferida em audiência, foi reconhecido como devido à autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser recebido via precatório, fixado os honorários advocatícios em 10% sob o valor da condenação, conforme termo de audiência anexado à p. 81. Também foi homologado o valor de R$ 2.670,34 (dois mil, seiscentos e setenta reais e trinta e quatro centavos), a título de honorários advocatícios, a serem pagos a patrona por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Comprovado nos autos que tanto o precatório quanto a RPV foram regularmente expedidos e integralmente pagos (p. 136 e pp. 150/154), resta satisfeita a obrigação que ensejou o presente cumprimento de sentença. Assim, com fundamento nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução em razão do adimplemento integral da obrigação, em razão do pagamento do precatório e das RPVs. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

27/02/2026, 00:00

Expedida/Certificada

26/02/2026, 11:08

Expedição de Certidão.

26/02/2026, 09:13

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

28/01/2026, 10:44

Conclusos para despacho

11/11/2025, 12:08

Juntada de Outros Documentos

11/11/2025, 12:08

Processo Reativado

11/11/2025, 12:08

Arquivado Definitivamente

29/07/2024, 11:31

Expedição de Certidão.

13/03/2024, 13:49

Expedição de Certidão.

31/10/2023, 14:43

Expedição de Certidão.

27/03/2023, 11:15

Expedida/Certificada

31/08/2022, 09:04

Expedida/Certificada

30/08/2022, 11:12

Mero expediente

25/08/2022, 07:50
Documentos
CARIMBO
28/01/2026, 10:44
Despacho
25/08/2022, 07:50
Interlocutória
09/12/2015, 11:19
Interlocutória
10/06/2015, 09:55
Despacho
04/12/2014, 09:10
Interlocutória
17/09/2014, 12:49
Despacho
24/06/2014, 12:09
Despacho
12/06/2014, 10:07
Despacho
08/05/2014, 15:28
Interlocutória
24/04/2014, 15:11
Ata de Audiência (Outras)
28/02/2014, 10:35
Despacho
08/10/2013, 10:46
Despacho
10/09/2013, 16:07
Interlocutória
19/06/2013, 18:24
Despacho
06/06/2013, 10:59