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0709929-58.2013.8.01.0001

Cumprimento de sentençaAusência/Deficiência de FiscalizaçãoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/08/2013
Valor da Causa
R$ 200.000,00
Orgao julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco
Partes do Processo
REGIANE SOARES DE LIMA
CPF 017.***.***-18
Autor
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
Reu
Advogados / Representantes
OCTÁVIA DE OLIVEIRA MOREIRA
OAB/AC 2831Representa: ATIVO
JOSENEY CORDEIRO DA COSTA
OAB/AC 2180Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

30/04/2026, 12:39

Expedição de Outros documentos.

30/04/2026, 12:38

Transitado em Julgado em 30/04/2026

30/04/2026, 11:29

Publicado ato_publicado em 27/02/2026.

27/02/2026, 05:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: OCTAVIA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 2831/AC) - Processo 0709929-58.2013.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Ausência/Deficiência de Fiscalização - CREDORA: B1Regiane Soares de LimaB0 - DEVEDOR: B1Prefeitura Municipal de Rio BrancoB0 - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Regiane Soares de Lima em desfavor da Prefeitura Municipal de Rio Branco, objetivando o recebimento de valores decorrentes de condenação judicial, compreendendo crédito principal e honorários advocatícios. Na sentença proferida em audiência, foi reconhecido como devido à autora o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser recebido via precatório, fixado os honorários advocatícios em 10% sob o valor da condenação, conforme termo de audiência anexado à p. 53. Também foi homologado o valor de R$ 1.526,87 (mil, quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos), a título de honorários advocatícios, a serem pagos a patrona por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Comprovado nos autos que tanto o precatório quanto a RPV foram regularmente expedidos e integralmente pagos (p. 88/89 e pp. 105/109), resta satisfeita a obrigação que ensejou o presente cumprimento de sentença. Assim, com fundamento nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução em razão do adimplemento integral da obrigação, em razão do pagamento do precatório e das RPVs. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

27/02/2026, 00:00

Expedida/Certificada

26/02/2026, 11:08

Expedição de Certidão.

25/02/2026, 20:26

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

28/01/2026, 10:50

Conclusos para despacho

11/11/2025, 12:11

Juntada de Outros Documentos

11/11/2025, 12:10

Processo Reativado

11/11/2025, 12:10

Arquivado Definitivamente

29/07/2024, 11:22

Expedição de Certidão.

13/03/2024, 13:45

Expedição de Certidão.

07/02/2024, 10:13

Expedição de Certidão.

22/03/2023, 18:19
Documentos
CARIMBO
28/01/2026, 10:50
Interlocutória
17/07/2015, 09:31
Despacho
12/05/2015, 09:35
Despacho
27/11/2014, 08:51
Despacho
04/11/2014, 12:08
Interlocutória
06/10/2014, 11:36
Ata de Audiência (Outras)
13/08/2014, 08:46
Interlocutória
24/04/2014, 15:11
Despacho
18/02/2014, 16:34
Despacho
13/08/2013, 15:21