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0707792-07.2024.8.01.0070

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaDescontos IndevidosSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 1.752,19
Orgao julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Branco
Partes do Processo
LEONARDO DE ALMEIDA GOMES
CPF 796.***.***-91
Autor
BANCO PAN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-13
Reu
BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A - BANCOOB
CNPJ 02.***.***.0001-64
Reu
ESTADO DO ACRE
CNPJ 63.***.***.0001-24
Reu
Advogados / Representantes
ANGELA MARIA FERREIRA
OAB/AC 1941Representa: ATIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Expedição de Carta.

08/05/2026, 10:35

Juntada de Petição de Petição (outras)

06/05/2026, 10:17

Juntada de Aviso de Recebimento

04/05/2026, 08:07

Expedição de Carta.

13/04/2026, 16:25

Expedição de Carta.

13/04/2026, 16:23

Expedição de Carta.

27/03/2026, 12:25

Expedição de Carta.

27/03/2026, 12:12

Expedição de Certidão.

19/03/2026, 13:30

Expedição de Mandado.

19/03/2026, 12:14

Publicado ato_publicado em 17/03/2026.

17/03/2026, 01:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO REQUERIDO: B1Estado do AcreB0 - Leonardo de Almeida Gomes ajuizou reclamação em face de Estado do Acre, Banco Pan S.A e Banco Cooperativa Sicoob S.A, requerendo medida liminar para que seja determinado a parte reclamada que reduza os descontos realizados em sua folha de pagamento ao percentual de 35% do salário recebido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consultando a documentação anexada aos autos, verifico nas pp. 134/136, constato que o último demonstrativo de pagamento do autor demonstra que no mês de junho de 2026 este percebeu remuneração bruta de R$ 3.824,51 e que os descontos promovidos em seu contracheque causaram a diminuição da renda liquida ao valor disponível de tão somente R$ 1.120,69, situação esta que demonstra de fato grande prejuízo vivenciado pela parte autora. Considerando que a renda mensal líquida disponível ao autor é de R$ 3.452,58 (com o descontos legais), sua margem consignável não poderia exceder R$ 1.280,40 (que corresponde a 35% do valor disponível). Nos termos do Decreto nº 6.398, de 20 de julho de 2020, art. 8º: "A margem total de consignações facultativas é de até 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos efetivos do servidor.". Não obstante no momento da contratação o autor contasse com margem disponível suficiente para adimplir a parcela contratada, prevalece o principio da dignidade da pessoa humana no caso em espeque, na medida em que se valoriza o direito fundamental mais sensível do indivíduo relativo a sua sobrevivência. Dessa forma, vislumbro a probabilidade do direito do autor de fazer jus à redução das parcelas descontadas pelos requeridos, considerando a quantidade total de empréstimos consignados implementados em folha de pagamento, bem como o caráter de urgência da medida, eis que a remuneração do autor está consideravelmente comprometida. Diante todo o exposto, por se tratar de medida plenamente reversível, Intimação - ADV: ANGELA MARIA FERREIRA (OAB 1941/AC) - Processo 0707792-07.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - RECLAMANTE: B1Leonardo de Almeida GomesB0 - defiro a tutela de urgência antecipada para determinar aos requeridos que reduzam as parcelas mensais igualmente no valor de R$ 235,89 (parcela Bancoob de R$ 913,31 para R$ 677,42 e parcela Banco Pan SA de R$ 838,88 para R$ 602,99), a fim de que o somatório das prestações descontadas mensalmente não ultrapasse o limite consignável. Fixo o prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação e multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido, com limitação de 30 ocorrências. Intimar a ré para cumprimento desta decisão. Determino ao Estado do Acre que promova a adequação das parcelas descontadas no contracheque do servidor, nos termos desta decisão. Cite-se o Estado do Acre para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. Cite-se os demais réus para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Cumpram-se. Intimem-se.

17/03/2026, 00:00

Expedida/Certificada

16/03/2026, 16:58

Tutela Provisória

13/03/2026, 14:48

Conclusos para decisão

28/01/2026, 09:37

Juntada de Petição de Petição (outras)

27/01/2026, 16:03
Documentos
Interlocutória
13/03/2026, 14:48
Despacho
14/01/2026, 08:56
Ato Ordinatório
07/04/2025, 08:30
CARIMBO
11/03/2025, 21:46
Despacho
23/12/2024, 10:29