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5006741-56.2026.8.01.0001
Cumprimento de sentençaPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/03/2026
Valor da Causa
R$ 1.395,00
Orgao julgador
Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Partes do Processo
AMAURY SILVA DE ALMEIDA
CPF 705.***.***-10
CLAUDIO DA SILVA SOUSA
CPF 026.***.***-31
Advogados / Representantes
JOAO CEZAR DA SILVA FREIRE
OAB/AC 6346•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão - SISBAJUD solicitado
22/04/2026, 11:34Realizado Cálculo de Liquidação
22/04/2026, 11:31Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
16/04/2026, 01:01Publicado no DJEN - no dia 23/03/2026 - Refer. ao Evento: 4
23/03/2026, 02:31Disponibilizado no DJEN - no dia 20/03/2026 - Refer. ao Evento: 4
20/03/2026, 02:15Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Exequente: Amaury Silva de AlmeidaExecutado:Claudio da Silva Sousa</b></section> <section> <p align="center"> </p> <p align="center"><strong>DESPACHO/DECISÃO</strong></p></section> <section> <p><span>Verificado que a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, determino: </span></p> <p><span>1. Realize-se cálculo judicial;</span></p> <p><span>1.1. /DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco</p> </section> <section><b>Autos: 5006741-56.2026.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do avençado, sob pena de incidência da multa estabelecida no art. 523, §1º, do CPC; </span></p> <p><span>2. Transcorrido o prazo, havendo depósito, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, intimando-a para, no prazo de cinco dias, efetuar o levantamento de seu crédito;</span></p> <p><span>3. Inexistindo depósito e havendo o número do CPF/CNPJ do executado, requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta “Teimosinha” pelo prazo de trinta dias, acrescendo ao valor atualizado da dívida o percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do CPC;</span></p> <p>3.1. Havendo bloqueio de valores total ou parcial para o adimplemento da dívida, intime o executado para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95;</p> <p>3.2. Apresentado os embargos à execução, intime-se a parte credora para, querendo, exercer o contraditório em 15 (quinze) dias. Após, retornem-me conclusos para sentença.</p> <p>3.3. Omisso o executado, expeça-se alvará judicial no valor da dívida adotando-se as providências pertinentes para o seu levantamento. </p> <p>4. Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER;</p> <p>4.1. Se negativas as consultas aos sistemas ou se positiva no RENAJUD, <u><strong>não havendo gravame pendente sobre o veículo</strong></u>, determino o lançamento de restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de livre penhora de bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; </p> <p>4.2. Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução;</p> <p>5. No mesmo ato, deverá o oficial de justiça intimar a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95, retornando-me conclusos ao fim daquele prazo;</p> <p>6. Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95;</p> <p>7. Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
20/03/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/03/2026, 10:54Deferido o pedido
19/03/2026, 10:54Publicacao/Comunicacao Lista de distribuição Outros - Processo 5006741-56.2026.8.01.0001 distribuido para 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco na data de 16/03/2026.
18/03/2026, 00:00Conclusos para decisão
17/03/2026, 18:24Distribuído por sorteio
16/03/2026, 09:47Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•19/03/2026, 10:54
Documentação
•16/03/2026, 09:47