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5000181-56.2026.8.01.0015
Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/03/2026
Valor da Causa
R$ 1.284,29
Orgao julgador
Juízo da Única da Comarca de Mâncio Lima - JEC
Partes do Processo
ENXOVAIS PREMIER LTDA
CNPJ 17.***.***.0001-72
NILCILANDIA LEMOS DE SOUZA
CPF 048.***.***-92
Advogados / Representantes
CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA
OAB/AC 7109•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
15/05/2026, 01:02Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
14/05/2026, 11:18Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
06/05/2026, 07:40Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
30/04/2026, 09:36Expedição de mandado - MLICEMAN
30/04/2026, 09:36Juntada de certidão
30/04/2026, 08:26Juntada de certidão
28/04/2026, 10:49Expedição de mandado
28/04/2026, 10:21Publicado no DJEN - no dia 28/04/2026 - Refer. ao Evento: 4
28/04/2026, 02:33Disponibilizado no DJEN - no dia 27/04/2026 - Refer. ao Evento: 4
27/04/2026, 02:16Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Exequente: Enxovais Premier LtdaExecutado:Nilcilandia Lemos de Souza</b></section> <section> <p align="center"> </p> <p align="center"><strong>DECISÃO</strong></p></section> <section> <p>1. /DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>Vara Única da Comarca de Mâncio Lima - JEC</p> </section> <section><b>Autos: 5000181-56.2026.8.01.0015 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Defiro a pretensão executória.</p> <p>2. Após, cite-se, a parte devedora para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida em juízo ou nomear bens à penhora.</p> <p>3. Transcorrido o prazo do item anterior, sem o pagamento ou nomeação válida, expeça-se o necessário para a penhora de valores, via BACEN JUD.</p> <p>4. Não sendo possível a penhora na forma especificada acima, proceda-se à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo.</p> <p>5. Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para comparecer à audiência de conciliação, ocasião em que poderá, se quiser, oferecer embargos, os quais deverão limitar-se a matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE). Na audiência, deverá o conciliador buscar o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, podendo propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento, a imediata adjudicação ou, ainda, a alienação extrajudicial do bem penhorado, a se aperfeiçoar em Juízo.</p> <p>6. Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, intime-se a parte credora para no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, indicar bens/valores da parte e/ou fornecer o completo endereço da mesma para as providências necessárias (art. 53, §4º, LJE).</p> <p>7. Expeça-se, se requerido pelo credor e após esgotados todos os meios executórios, certidão da dívida para os fins do Enunciado n. 76 do XII FONAJE.</p> <p>8. Providências da espécie. Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/04/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/04/2026, 17:59Decisão interlocutória
25/04/2026, 17:59Publicacao/Comunicacao Lista de distribuição Outros - Processo 5000181-56.2026.8.01.0015 distribuido para Vara Única da Comarca de Mâncio Lima - JEC na data de 16/03/2026.
18/03/2026, 00:00Conclusos para decisão
16/03/2026, 09:33Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•25/04/2026, 17:59