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5000193-97.2026.8.01.0006
Procedimento Comum CívelCrédito RuralEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/03/2026
Valor da Causa
R$ 250.030,04
Orgao julgador
Juízo da Vara Única da Comarca de Acrelândia - Cível
Partes do Processo
ANDREIA DAMASCENO PINHEIRO
CPF 006.***.***-63
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
CNPJ 33.***.***.0001-39
Advogados / Representantes
LUCAS DE ALMEIDA MARTINS
OAB/TO 11458•Representa: ATIVO
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/PE 21678•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 07/05/2026 - Refer. aos Eventos: 13, 14
07/05/2026, 02:32Disponibilizado no DJEN - no dia 06/05/2026 - Refer. aos Eventos: 13, 14
06/05/2026, 02:16Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Autor: Andreia Damasceno PinheiroRéu:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi Biomas</b></section> <section> <p align="center"> </p> <p align="center"><strong>DESPACHO/DECISÃO</strong></p></section> <section> <p>Trata-se de AÇÃO<strong> DECLARATÓRIA/MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DECONTRATOS RURAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZACAUTELAR</strong> ajuizada por <strong><span>ANDREIA DAMASCENO PINHEIRO</span></strong> em face <strong>COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS. </strong></p> <p>A autora narra ser agricultora e pecuarista no município de Acrelândia/AC, onde atua em regime familiar com propriedade rural de 31,00 ha (0,31 módulo fiscal), dedicada à pecuária de corte e à cafeicultura. Aduz que, nos anos produtivos de 2023, 2024 e 2025, sua produção foi severamente acometida por desequilíbrio hídrico (seca), com expressivo déficit hídrico em diversos meses, conforme laudo de frustração de safra subscrito por Engenheiro Agrônomo em anexo. Afirma que tal situação comprometeu de forma dramática o desenvolvimento das pastagens e da lavoura cafeeira, impossibilitando-a de honrar os contratos de crédito rural firmados com a ré, cujo passivo total alcança R$ 250.030,04 (duzentos e cinquenta mil, trinta reais e quatro centavos).</p> <p>Informa ainda que encaminhou notificações extrajudiciais à instituição financeira ré em 26 e 28 de janeiro de 2026, requerendo a prorrogação das operações de crédito, ao que a requerida respondeu parcialmente em 12 de fevereiro de 2026, negando a prorrogação das cédulas C422317108 e C322321243, condicionando a análise da cédula C322321154 a prazo exíguo e informando não localizar o contrato C300052604.</p> <p>Requer, em sede de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, a suspensão da exigibilidade dos títulos e a abstenção da ré de inscrever seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SERASA/SPC e similares). No mérito, pugna pela prorrogação compulsória dos contratos rurais, revisão das cláusulas contratuais e inoponibilidade dos encargos moratórios. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.</p> <p>Juntou aos autos: laudo de frustração de safra elaborado por Engenheiro Agrônomo Doutor, notificações extrajudiciais e resposta da cooperativa, laudo de capacidade de pagamento, holerites e declaração de hipossuficiência econômica.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p><strong>Da Justiça Gratuita. </strong></p> <p>A requerente pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, afirmando ser pessoa hipossuficiente no sentido jurídico do vocábulo, com renda mensal líquida de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme holerites e declaração de hipossuficiência econômica juntados aos autos.</p> <p>Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é devida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.</p> <p>O art. 99, § 3º, do CPC, por sua vez, dispõe que, tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos apresentada por meio de declaração. A presunção, embora relativa, não é afastada de plano pela mera existência de renda ou de patrimônio. A aferição da hipossuficiência deve considerar a realidade concreta do requerente, a totalidade de suas despesas e obrigações, e não apenas o montante bruto auferido.</p> <p>No caso vertente, a autora é pequena produtora rural, com propriedade de apenas 31 ha (0,31 módulo fiscal), atuando em regime de agricultura familiar no município de Acrelândia/AC. Afora a renda mensal declarada de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A requerente demonstra nos autos situação de grave crise financeira decorrente de frustração de safra nos anos de 2023, 2024 e 2025, com passivo total de R$ 250.030,04 (duzentos e cinquenta mil, trinta reais e quatro centavos) junto à instituição financeira ré. Tal quadro impede qualquer perspectiva de folga orçamentária que lhe permita arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família.</p> <p>Nesse contexto, não há nos autos qualquer elemento que infirme a declaração de hipossuficiência apresentada, tampouco indícios de capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado. Ao contrário, o conjunto probatório documental acostado à inicial corrobora o estado de dificuldade econômica alegado.</p> <p><strong>DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça</strong>.</p> <p>Recebo a petição inicial.</p> <p><strong>Da Tutela de Urgência: </strong></p> <p>A requerente pleiteia, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade dos títulos e a abstenção da ré de inscrever ou manter seu nome em órgãos de restrição ao crédito (SERASA/SPC e similares), enquanto perdura a discussão acerca do direito à prorrogação.</p> <p>Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.</p> <p>O direito à prorrogação compulsória dos contratos de crédito rural é reconhecido como direito subjetivo do mutuário (Súmula 298/STJ). A requerente demonstrou, por meio de laudo técnico idôneo e de documentação oficial, que sua produção agrícola foi frustrada nos anos de 2023, 2024 e 2025 em razão de desequilíbrio hídrico severo, evento reconhecido em ato normativo estadual (Decreto nº 11.733/2025) e corroborado por dados de órgãos públicos federais. A negativa parcial ou condicionada da ré, bem como sua omissão quanto a determinados contratos, configuram aparente violação ao direito cogente do produtor rural.</p> <p>A inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes ou a manutenção de eventual restrição já existente comprometeria de forma imediata e irreversível seu acesso ao crédito agrícola, inviabilizando a continuidade das atividades produtivas e, por consequência, sua única fonte de subsistência. O dano decorrente da negativação, nesse contexto, é de difícil reparação posterior.</p> <p>Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da medida cautelar.</p> <p><span>Ante o exposto,<strong> /DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>Vara Única da Comarca de Acrelândia - Cível</p> </section> <section><b>Autos: 5000193-97.2026.8.01.0006 Classe: Procedimento Comum Cível DEFIRO</strong> a tutela provisória de urgência de natureza cautelar para suspender a exigibilidade das cédulas de crédito rural objeto da presente demanda (C422317108, C322321243, C322321154 e C300052604), enquanto pendente o julgamento deste feito; e (b) determinar que a requerida se abstenha de inscrever ou manter o nome da autora em quaisquer órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, Boa Vista e similares) em razão das obrigações discutidas neste processo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato em descumprimento, reversível à autora.</span></p> <p><span>DETERMINO a citação da requerida SICREDI BIOMAS, via postal, com aviso de recebimento, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, I, do CPC), sob pena de revelia;</span></p> <p><span>DETERMINO ao Cartório que expeça, na forma do art. 300, § 2º, do CPC, ofício ao SERASA, ao SPC e demais órgãos de proteção ao crédito, comunicando a presente decisão e determinando a abstenção imediata de negativação da autora em razão dos contratos indicados na inicial, sob pena de responsabilidade;</span></p> <p><span>INTIME-SE a requerida, por via eletrônica ou postal, acerca desta decisão liminar, para imediato cumprimento, independentemente de citação (art. 300, § 2º, do CPC)</span></p> <p><span>Após o decurso do prazo de contestação, tornem os autos conclusos para análise.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/05/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
05/05/2026, 19:17Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
05/05/2026, 19:17Concedida a tutela provisória
05/05/2026, 19:17Juntada de Petição
10/04/2026, 13:10Juntada de Petição
10/04/2026, 12:48Conclusos para decisão
26/03/2026, 15:07Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
26/03/2026, 15:07Publicado no DJEN - no dia 20/03/2026 - Refer. ao Evento: 5
20/03/2026, 02:32Disponibilizado no DJEN - no dia 19/03/2026 - Refer. ao Evento: 5
19/03/2026, 02:16Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Autor: Andreia Damasceno PinheiroRéu:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi Biomas</b></section> <section> <p align="center"> </p> <p><strong>DESPACHO/DECISÃO</strong></p></section> <section> <p> </p> <p>Trata-se de <strong>Procedimento Comum Cível</strong> ajuizada por <strong><span>ANDREIA DAMASCENO PINHEIRO</span></strong> em face <strong>COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS</strong>. </p> <p><strong>É o relatório. Decido.</strong></p> <p>O artigo 82 do Código de Processo Civil dispõe que o recolhimento das <strong>custas iniciais</strong> constitui a regra geral no processo civil, sendo <strong>exceção</strong> apenas a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que comprovem sua hipossuficiência financeira.</p> <p>O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que tanto as pessoas naturais quanto as pessoas jurídicas, assim como os entes que <strong>não se</strong> enquadram como pessoa natural ou jurídica (tais como condomínio e massa falida), têm direito ao benefício da justiça gratuita, desde que comprovem a necessidade. O artigo 2º da Lei Estadual nº 1.422/01 apresenta um <strong>rol exemplificativo</strong> de categorias que são isentas do pagamento das taxas judiciárias e diligências externas.</p> <p>Para o <strong>deferimento desse benefício</strong>, faz-se necessária uma análise criteriosa, pois sua concessão transfere o <strong>custo do serviço judicial ao próprio órgão</strong> que o presta, o qual deixa de arrecadar as taxas necessárias para sua manutenção, onerando, assim, a sociedade em geral. Além disso, a concessão da justiça gratuita implica outras consequências jurídicas importantes, como a <strong>suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios</strong> em favor da parte contrária, em caso de eventual sucumbência do beneficiário.</p> <p>O <strong>direito fundamental à assistência judiciária gratuita</strong>, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, destina-se unicamente aos economicamente vulneráveis. No Estado do Acre, a Resolução Administrativa nº 001/CSDPE-AC, de 03 de março de 2016, em seu artigo 2º, estabelece os critérios para caracterizar a hipossuficiência. Conforme tal normativa, "considera-se pessoa necessitada aquela que atende <strong><u>cumulativamente</u></strong> às seguintes condições: <strong>I – aufira renda mensal não superior a quatro salários mínimos; II – não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos cujo valor ultrapasse 120 salários mínimos; III – não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos superiores a 12 salários mínimos."</strong></p> <p>Ao debruçar-se sobre essa controvérsia, a Corte acreana tem consolidado o entendimento de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum, isto é, uma presunção relativa, que pode ser contestada. Caso existam nos autos elementos que gerem dúvidas acerca da condição financeira do requerente, este será instado a fornecer outros meios de prova para demonstrar cabalmente sua hipossuficiência:</p> <p>CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSTULADA POR PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SITUAÇÃO FINANCEIRA ALEGADA NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. <strong><u>A declaração de 'hipossuficiência' enseja presunção juris tantum de veracidade, na forma do art. 99, § 3º do CPC, não se podendo olvidar que a concessão de gratuidade da justiça não é automática, porquanto deve o postulante comprovar não ter suficiência de recursos para arcar com os encargos processuais.</u></strong> 2. Singela alegação de que não possui recursos para o pagamento das custas judiciais não autoriza o deferimento do pleito que almeja a 'justiça gratuita', mormente quando os elementos carreados ao feito com o escopo de demonstrar a alegada condição de hipossuficiência evidenciam uma situação financeira estável e equilibrada, capaz de suportar o ônus dos encargos processuais na espécie. 3. Considerado que a movimentação da máquina judiciária tem custos que não são irrisórios, deve o benefício da 'justiça gratuita' ser concedido somente a quem realmente dela necessita, comprovadamente, ou seja, à pessoa natural ou jurídica que não possa, arcar com as custas de um processo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AC - AI: 10003930620208010000 AC 1000393-06.2020.8.01.0000, Relator: Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 16/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2020).</p> <p>A comprovação da hipossuficiência deverá observar os critérios estabelecidos na <strong>Resolução Administrativa nº 001/CSDPE-AC</strong>, de 03 de março de 2016, e <strong>na Nota Técnica 4/2022 deste Tribunal</strong>, sendo imprescindível a apresentação cumulativa dos seguintes documentos:</p> <p>1. Cópia da Carteira de Trabalho, contendo as últimas anotações;</p> <p>2. Comprovantes de renda, como holerites ou contracheques dos últimos três meses;</p> <p>3. Comprovante de participação em programa assistencial governamental (LOAS, Bolsa Família, caso aplicável)</p> <p>4. Certidão negativa do cartório de registro de imóveis ou, na sua ausência, extrato que demonstre o valor venal dos bens; caso haja bens, deverá ser apresentada declaração dos respectivos valores;</p> <p>6. Declaração de inexistência de bens móveis ou, na hipótese de haver bens, declaração dos respectivos valores.</p> <p>7. Extratos bancários de todas as contas existentes, incluindo informações sobre movimentações e aplicações financeiras;</p> <p>8. Demonstrativos das despesas mensais, abrangendo contas de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, cartões de crédito, educação e alimentação.</p> <p>A apresentação desses documentos é <strong>fundamental para a análise</strong> da situação financeira do requerente e a consequente concessão do benefício da justiça gratuita.</p> <p><span>Analisando a petição inicial, constato que não foram apresentados documentos capazes de fundamentar o convencimento deste juízo quanto à necessidade do deferimento do benefício. Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, <strong><u>DETERMINO</u></strong> a intimação da parte autora para que <strong>comprove a hipossuficiência ou efetue o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias</strong>, em conformidade com o art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição.</span></p> <p><span>O <strong>não</strong> cumprimento desta determinação poderá acarretar o cancelamento da distribuição.</span></p> <p><span>Intimem-se.</span></p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html> /DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>Vara Única da Comarca de Acrelândia - Cível</p> </section> <section><b>Autos: 5000193-97.2026.8.01.0006 Classe: Procedimento Comum Cível
19/03/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
18/03/2026, 15:53Determinada a emenda inicial
18/03/2026, 15:53Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•05/05/2026, 19:17
DESPACHO/DECISÃO
•18/03/2026, 15:53