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5006717-28.2026.8.01.0001
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/03/2026
Valor da Causa
R$ 7.851,55
Orgao julgador
Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Partes do Processo
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-50
ITALO AUGUSTO DA SILVA
CPF 419.***.***-38
Advogados / Representantes
ANTONIO BRAZ DA SILVA
OAB/PE 12450•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
13/05/2026, 21:12Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
10/04/2026, 01:02Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: THADEU DA SILVA RAMOS (por substituição em 08/04/2026 08:28:35)
06/04/2026, 10:23Expedição de mandado - Prioridade - RBRCEMAN
06/04/2026, 10:23Publicado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. ao Evento: 15
31/03/2026, 02:31Disponibilizado no DJEN - no dia 30/03/2026 - Refer. ao Evento: 15
30/03/2026, 02:15Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Autor: Banco Bradesco Financiamentos S.a.Advogado(a):Antonio Braz da Silva (OAB: Pe012450)Réu:Italo Augusto da Silva</b></section> <section> <p align="center"><strong>DECISÃO</strong></p></section> <section> <p><span>Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em que o autor alega que deu em financiamento os bens descritos nos autos.</span></p> <p><span>A inicial veio instruídas com os documentos.</span></p> <p><span>É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.</span></p> <p><span>Decido.</span></p> <p><span>Estando comprovada a mora do demandado, CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei citado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus.</span></p> <p><span>Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei citado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando ao demandado o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.</span></p> <p><span>Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, §1º, do Decreto Lei 911/69).</span></p> <p><span>Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69).</span></p> <p><span>Considerando que a demandada tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da execução da liminar, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao pagar a dívida no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo. Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização do demandado para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima.</span></p> <p><span>Cite-se a demandada <span>ITALO AUGUSTO DA SILVA</span> para, querendo, pagar a dívida no prazo acima, contado da execução da liminar (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC).</span></p> <p><span>Deixo consignado que a expedição e cumprimento do mandado de busca e apreensão está condicionado a indicação do fiel depositário com endereço nesta comarca, e ainda, ao recolhimento da taxa de diligencia externa, referente ao mandado.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html> /DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco</p> </section> <section><b>Autos: 5006717-28.2026.8.01.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
30/03/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/03/2026, 12:05Concedida a Medida Liminar
27/03/2026, 12:05Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
27/03/2026, 09:14Conclusos para decisão
27/03/2026, 09:14Publicado no DJEN - no dia 25/03/2026 - Refer. aos Eventos: 8, 9
25/03/2026, 02:32Disponibilizado no DJEN - no dia 24/03/2026 - Refer. aos Eventos: 8, 9
24/03/2026, 02:16Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Autor: Banco Bradesco Financiamentos S.a.Advogado(a):Antonio Braz da Silva (OAB: Pe012450)Réu:Italo Augusto da Silva</b></section> <section> <p align="center"> </p> <p align="center"><strong>DECISÃO</strong></p></section> <section> <p><span>Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de <span>ITALO AUGUSTO DA SILVA</span>.</span></p> <p><span>Não consta dos autos comprovante de recolhimento das custas judiciais.</span></p> <p><span>Assim, concedo à parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias, para recolher as custas processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC).</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html> /DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco</p> </section> <section><b>Autos: 5006717-28.2026.8.01.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
24/03/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/03/2026, 11:52Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•27/03/2026, 12:05
DESPACHO/DECISÃO
•23/03/2026, 11:52