Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5006717-28.2026.8.01.0001

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/03/2026
Valor da Causa
R$ 7.851,55
Orgao julgador
Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Partes do Processo
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-50
Autor
ITALO AUGUSTO DA SILVA
CPF 419.***.***-38
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO BRAZ DA SILVA
OAB/PE 12450Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18

13/05/2026, 21:12

Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15

10/04/2026, 01:02

Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: THADEU DA SILVA RAMOS (por substituição em 08/04/2026 08:28:35)

06/04/2026, 10:23

Expedição de mandado - Prioridade - RBRCEMAN

06/04/2026, 10:23

Publicado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. ao Evento: 15

31/03/2026, 02:31

Disponibilizado no DJEN - no dia 30/03/2026 - Refer. ao Evento: 15

30/03/2026, 02:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Autor: Banco Bradesco Financiamentos S.a.Advogado(a):Antonio Braz da Silva (OAB: Pe012450)R&eacute;u:Italo Augusto da Silva</b></section> <section> <p align="center"><strong>DECIS&Atilde;O</strong></p></section> <section> <p><span>Tratam os autos de A&Ccedil;&Atilde;O DE BUSCA E APREENS&Atilde;O, em que o autor alega que deu em financiamento os bens descritos nos autos.</span></p> <p><span>A inicial veio instru&iacute;das com os documentos.</span></p> <p><span>&Eacute; o que importa relatar para fins de aprecia&ccedil;&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia.</span></p> <p><span>Decido.</span></p> <p><span>Estando comprovada a mora do demandado, CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreens&atilde;o do bem objeto do contrato de aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria, o que fa&ccedil;o com base no art. 3.&ordm; do Decreto Lei citado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreens&atilde;o do bem, com a sua entrega ao deposit&aacute;rio indicado pela parte requerente, com quem dever&aacute; permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reav&ecirc;-lo, mediante o pagamento integral da d&iacute;vida, o que dever&aacute; ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-&aacute; restitu&iacute;do livre de &ocirc;nus.</span></p> <p><span>Em n&atilde;o havendo o pagamento integral da d&iacute;vida no prazo acima, consolidar-se-&atilde;o a posse e propriedade plena do bem &agrave; parte requerente (art. 3&ordm;, &sect;&sect; 1&ordm; e 2&ordm;, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposi&ccedil;&atilde;o expressa em contr&aacute;rio, no contrato, poder&aacute; vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2&ordm; do Decreto Lei citado, observadas as altera&ccedil;&otilde;es introduzidas pela lei n&ordm; 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu cr&eacute;dito e despesas decorrentes, entregando ao demandado o saldo apurado, se houver, com a devida presta&ccedil;&atilde;o de contas.</span></p> <p><span>Consolidando-se a posse e propriedade do bem &agrave; parte requerente fica, de j&aacute;, facultado ao &oacute;rg&atilde;o competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3&ordm;, &sect;1&ordm;, do Decreto Lei 911/69).</span></p> <p><span>Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restri&ccedil;&atilde;o judicial na base de dados do Registro Nacional de Ve&iacute;culos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restri&ccedil;&atilde;o, ap&oacute;s a apreens&atilde;o do ve&iacute;culo (art. 3&ordm;, &sect; 9&ordm;, do Decreto Lei 911/69).</span></p> <p><span>Considerando que a demandada tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da d&iacute;vida, o qual come&ccedil;a a fluir da execu&ccedil;&atilde;o da liminar, e considerando que, em a&ccedil;&otilde;es da esp&eacute;cie, os ve&iacute;culos t&ecirc;m sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado preju&iacute;zos &agrave; parte contr&aacute;ria que, muitas vezes, ao pagar a d&iacute;vida no prazo de lei, n&atilde;o tem o ve&iacute;culo de volta ou, quando o tem, s&oacute; ocorre ap&oacute;s o decurso de longo prazo. Considerando, ainda, que al&eacute;m dos preju&iacute;zos ora apontados h&aacute;, tamb&eacute;m, preju&iacute;zo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduci&aacute;rio a n&atilde;o mais demonstrar interesse na localiza&ccedil;&atilde;o do demandado para fins de cita&ccedil;&atilde;o, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permane&ccedil;a nesta Comarca pelo prazo acima.</span></p> <p><span>Cite-se a demandada <span>ITALO AUGUSTO DA SILVA</span> para, querendo, pagar a d&iacute;vida no prazo acima, contado da execu&ccedil;&atilde;o da liminar (art. 3&ordm;, &sect; 1&ordm;, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de cita&ccedil;&atilde;o devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC).</span></p> <p><span>Deixo consignado que a expedi&ccedil;&atilde;o e cumprimento do mandado de busca e apreens&atilde;o est&aacute; condicionado a indica&ccedil;&atilde;o do fiel deposit&aacute;rio com endere&ccedil;o nesta comarca, e ainda, ao recolhimento da taxa de diligencia externa, referente ao mandado.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html> /DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICI&Aacute;RIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>5&ordf; Vara C&iacute;vel da Comarca de Rio Branco</p> </section> <section><b>Autos: 5006717-28.2026.8.01.0001 Classe: BUSCA E APREENS&Atilde;O EM ALIENA&Ccedil;&Atilde;O FIDUCI&Aacute;RIA

30/03/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

27/03/2026, 12:05

Concedida a Medida Liminar

27/03/2026, 12:05

Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9

27/03/2026, 09:14

Conclusos para decisão

27/03/2026, 09:14

Publicado no DJEN - no dia 25/03/2026 - Refer. aos Eventos: 8, 9

25/03/2026, 02:32

Disponibilizado no DJEN - no dia 24/03/2026 - Refer. aos Eventos: 8, 9

24/03/2026, 02:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Autor: Banco Bradesco Financiamentos S.a.Advogado(a):Antonio Braz da Silva (OAB: Pe012450)R&eacute;u:Italo Augusto da Silva</b></section> <section> <p align="center"> </p> <p align="center"><strong>DECIS&Atilde;O</strong></p></section> <section> <p><span>Trata-se de A&Ccedil;&Atilde;O DE BUSCA E APREENS&Atilde;O proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de <span>ITALO AUGUSTO DA SILVA</span>.</span></p> <p><span>N&atilde;o consta dos autos comprovante de recolhimento das custas judiciais.</span></p> <p><span>Assim, concedo &agrave; parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias, para recolher as custas processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da peti&ccedil;&atilde;o inicial com o cancelamento da distribui&ccedil;&atilde;o (Art. 321, par&aacute;grafo &uacute;nico, CPC).</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html> /DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICI&Aacute;RIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>5&ordf; Vara C&iacute;vel da Comarca de Rio Branco</p> </section> <section><b>Autos: 5006717-28.2026.8.01.0001 Classe: BUSCA E APREENS&Atilde;O EM ALIENA&Ccedil;&Atilde;O FIDUCI&Aacute;RIA

24/03/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

23/03/2026, 11:52
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
27/03/2026, 12:05
DESPACHO/DECISÃO
23/03/2026, 11:52