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0800019-81.2024.8.01.0016
Ação Penal - Procedimento OrdinárioDa Lei de licitaçõesPrevistos na Legislação ExtravaganteAto InfracionalDIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,10
Orgao julgador
Vara Unica de Assis Brasil
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ACRE
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ACRE
CNPJ 04.***.***.0001-56
ESTACIO PARENTE DOS SANTOS
CPF 825.***.***-00
IZMARIA PEREIRA ANTERO
CPF 774.***.***-82
SIRLEI OLIVEIRA DA CUNHA
CPF 042.***.***-38
Advogados / Representantes
EVERTON JOSE RAMOS DA FROTA
OAB/AC 3819•Representa: PASSIVO
SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO
OAB/AC 4887•Representa: PASSIVO
LUISVALDO DA SILVA RODRIGUES
OAB/AC 6641•Representa: PASSIVO
AMANDA OUAOUI PEIXOTO
OAB/AC 6896•Representa: PASSIVO
LUNARA NOGUEIRA DE MESQUITA
OAB/AC 6020•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: JOAO TOTA SOARES DE FIGUEIREDO FILHO (OAB 2787/AC), ADV: LUNARA NOGUEIRA DE MESQUITA (OAB 6020/AC), ADV: YZAAHU PAIVA DOS SANTOS SILVA (OAB 6513/AC), ADV: LUISVALDO DA SILVA RODRIGUES (OAB 6641/AC), ADV: EVERTON JOSE RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC), ADV: SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 4887/AC), ADV: AMANDA OUAOUI PEIXOTO (OAB 6896/AC) - Processo 0800019-81.2024.8.01.0016 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Da Lei de licitações - ACUSADO: Estacio Parente dos Santos - Sirlei Oliveira da Cunha e outros - DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA 1. A fls. 1.135/1.138 o MPAC argui incompetência do Juízo para processo e julgamento de HUMBERTO GONÇALVES FILHO, sob o argumento de que o STF, ao julgar o HC nº 232.627/DF, revisou a orientação antes firmada na QO na AP nº 937, assentando que a prerrogativa de foro subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal tenham sido iniciados após a cessação do exercício, com aplicação imediata aos processos em curso, preservados os atos e decisões proferidos sob a jurisprudência anterior (julgado em 11/3/2025). De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o foro por prerrogativa de função somente incide quando o fato imputado é praticado no exercício do cargo e guarda nexo direto com as atribuições funcionais. No caso concreto, tais requisitos se mostram atendidos, pois a denúncia imputa ao agente, na condição de Prefeito, a prática de condutas relacionadas à gestão municipal, consistentes em desvio e apropriação de bens ou rendas públicas durante o mandato. 1.1. O art. 29, X, CF assegura ao Prefeito o julgamento originário perante o Tribunal de Justiça, quanto aos ilícitos penais de competência da Justiça comum estadual. Nesse sentido, a Súmula 702 do STF delimita que a competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes da Justiça comum estadual, cabendo, nos demais casos, a competência originária ao respectivo tribunal de segundo grau. 1.2. Quanto ao fato de o denunciado não mais exercer o mandato, o STF, no julgamento do HC nº 232.627/DF (11/3/2025), reviu a orientação da QO na AP nº 937, fixando que a prerrogativa de foro subsiste mesmo após o afastamento do cargo, com aplicação imediata aos processos em curso, preservados os atos e decisões proferidos sob a jurisprudência anterior. 1.3. Cuida-se, no caso, de imputações afetas à tutela penal do erário e da gestão pública municipal, sem hipótese de deslocamento para a Justiça Federal ou Eleitoral, de modo que a competência se firma na Justiça comum estadual, perante o TJAC, em sede originária. ISTO POSTO, acolho a exceção de incompetência arguida pelo MPAC e declino da competência deste Juízo em favor do E. TJAC, para o processamento e julgamento em sede originária, nos termos do art. 29, X, da CF, da Súmula 702 do STF e do HC nº 232.627/DF. Determino a remessa imediata dos autos ao TJAC. P.R.I.
12/05/2026, 00:00Expedição de Certidão.
11/05/2026, 11:20Expedição de Certidão.
11/05/2026, 11:20Expedida/Certificada
11/05/2026, 11:16Recebidos os autos
06/05/2026, 10:34Acolhida a exceção de Incompetência
06/05/2026, 10:34Conclusos para decisão
29/04/2026, 10:08Conclusos para decisão
29/04/2026, 10:08Publicado ato_publicado em 29/04/2026.
29/04/2026, 10:06Juntada de Certidão
29/04/2026, 10:06Juntada de Petição de Petição (outras)
28/04/2026, 13:33Expedição de Certidão.
10/04/2026, 00:49Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação - ADV: JOAO TOTA SOARES DE FIGUEIREDO FILHO (OAB 2787/AC), ADV: LUNARA NOGUEIRA DE MESQUITA (OAB 6020/AC), ADV: YZAAHU PAIVA DOS SANTOS SILVA (OAB 6513/AC), ADV: LUISVALDO DA SILVA RODRIGUES (OAB 6641/AC), ADV: EVERTON JOSE RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC), ADV: SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 4887/AC), ADV: AMANDA OUAOUI PEIXOTO (OAB 6896/AC) - Processo 0800019-81.2024.8.01.0016 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Da Lei de licitações - ACUSADO: B1Estacio Parente dos SantosB0 - B1Sirlei Oliveira da CunhaB0 e outros - INTIMEM-SE os Réus HUMBERTO GONÇALVES FILHO, EDUARDO DA SILVA SAADY, ESTÁCIO PARENTE DOS SANTOS, IZMARIA PEREIRA ANTERO e SIRLEI OLIVEIRA DA CUNHA a se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre a exceção de incompetência alegada pelo MPAC. Observe-se a intimação na forma do Art. 370, §1º, CPP, para o(s) Réu(s) com advogado constituído nos autos e na forma do Art. 370, §4º, CPP para aquele(s) representado(s) por defensor público. Após, conclusos para decisão do Art. 108 e Art. 109, ambos CPP. P.R.I.
02/04/2026, 00:00Expedição de Certidão.
30/03/2026, 13:42Expedida/Certificada
30/03/2026, 13:41Documentos
Interlocutória
•06/05/2026, 10:34
Interlocutória
•26/03/2026, 14:24
Ato Ordinatório
•04/02/2026, 16:06
Interlocutória
•05/12/2025, 11:44
Interlocutória
•09/10/2025, 11:58
Interlocutória
•12/06/2025, 10:44
Despacho
•24/04/2025, 14:02
Ato Ordinatório
•27/02/2025, 14:14
Ato Ordinatório
•27/02/2025, 14:06
Interlocutória
•20/09/2024, 14:00