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1000728-15.2026.8.01.0000

ReclamacaoAdmissão / Permanência / DespedidaEmpregado Público / TemporárioDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAC2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/04/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Elcio Sabo Mendes Júnior
Partes do Processo
ESTADO DO ACRE
CNPJ 63.***.***.0001-24
Autor
PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ACRE
Reu
Advogados / Representantes
FÁBIO MARCON LEONETTI
OAB/SC 28935Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Outros documentos

14/05/2026, 09:11

Expedição de Certidão.

27/04/2026, 15:06

Expedição de Certidão.

27/04/2026, 14:55

Expedição de Mandado.

24/04/2026, 08:51

Juntada de Outros documentos

17/04/2026, 13:29

Expedição de Carta.

14/04/2026, 07:19

Expedição de Certidão.

13/04/2026, 14:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 1001923-11.2021.8.01.0000. INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000728-15.2026.8.01.0000 - Reclamação - Rio Branco - Reclamante: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Reclamado: Primeira Turma Recursal - Poder Judiciário do Estado do Acre - - Decisão Trata-se de Reclamação proposta pelo Estado do Acre, com fundamento no art. 988, do Código de Processo Civil, pugnando pela suspensão liminar do processo de origem 0720410-94.2024.8.01.0001, em trâmite na Primeira Turma Recursal, pois em alegado confronto a decisão proferida nesta instância (ADI nº 1001923-11.2021.8.01.0000). Sustentou o Reclamante que "a Sra. Francisca Mara Barros da Cruz Salmazo fora desligada do IGESAC em 17/12/2017, isto é, muito antes do advento da Lei Estadual 3.779/2021" (fl. 10) e, neste aspecto, repele o direito conferido e objeto desta Reclamação. Ao final, postulou - fls. 15/17: "a) O recebimento e processamento da presente Reclamação, nos termos do art. 988, II, do CPC. b) A concessão de liminar para suspender a decisão reclamada e, por consequência, o processo originário nº 0720410-94.2024.8.01.0001, em 2º grau, a fim de evitar prejuízos e danos irreparáveis ao Reclamante, pelo possível trânsito em julgado, conforme art. 989, II do CPC. (...) f1) A intimação do eminente Presidente da Primeira Turma Recursal - com endereço profissional à Rua Paulo Lemos de Moura Leite, 878, 4º Andar, Portal da Amazônia (Cidade da Justiça), 69.915-777, Rio Branco/AC - para prestar informações no prazo legal, nos termos do art. 989, I, do CPC. f2) A citação da parte interessada, Sra. Francisca Mara Barros da Cruz Salmazo - domiciliada na Rodovia AC 10, 2095 - QD 02 CS 21, bairro Alto Alegre, CEP 69921282, em Rio Branco/AC, e-mail [email protected], (informado pelo causídico da interessada no processo originário para eventuais comunicações) - para, querendo, apresentar Contestação à presente Reclamação, nos termos do art. 989, III, do CPC. f3) A oitiva do Ministério Público do Estado, nos termos do art. 991 do CPC. f4) seja reconhecida a autoridade da decisão prolatada por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre na ADI n. 1001923-11.2021.8.01.0000, firmada sob controle concentrado de constitucionalidade e formador de precedente judicial vinculante, que declarou a constitucionalidade do inciso II do artigo 2º da Lei Estadual n. 3.779/2021; f5) seja cassada a decisão reclamada, com o consequente julgamento de improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, ora parte interessada, no processo originário n. 0720410-94.2024.8.01.0001ou, subsidiariamente, seja determinada que outra decisão seja proferida pela Primeira Turma Recursal em estrita observância ao precedente em voga." É o sucinto relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais, recebo a presente Reclamação. Da análise sumária do processo de origem, constato a hipótese de dissonância à decisão proferida pelo Tribunal Pleno Jurisdicional na ADI nº 1001923-11.2021.8.01.0000, pois conferido direito de reingresso no serviço público à Reclamada - cujo vínculo encerrou em data anterior à Lei Estadual nº 3.779/2021. A propósito, reproduzo a ementas de recentes julgados da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA CONTRATADA PELO PRO-SAÚDE. DEMISSÃO EM CUMPRIMENTO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI ESTADUAL Nº 3.779/2021. QUADRO ESPECIAL EM EXTINÇÃO DO IGESAC. EXIGÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. IRRETROATIVIDADE DA LEI. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO JÁ RECONHECIDA EM ADI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Procedimento Comum ajuizada por ex-empregada contratada pelo Serviço Social de Saúde do Acre (Pro-Saúde), posteriormente desligada em 2018 em cumprimento a decisão proferida em Ação Civil Pública. A autora pretende a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, II, da Lei Estadual nº 3.779/2021, com afastamento da exigência de "vínculo empregatício ativo" para integração ao Quadro Especial em Extinção criado para empregados remanescentes do IGESAC, bem como o reconhecimento do direito de ser integrada ao referido quadro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de vínculo empregatício ativo prevista no art. 2º, II, da Lei Estadual nº 3.779/2021 viola o princípio da isonomia ao excluir do Quadro Especial em Extinção empregados anteriormente demitidos em cumprimento a decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demissão da apelante ocorreu em cumprimento a decisão judicial proferida em Ação Civil Pública que reconheceu a irregularidade do modelo de contratação intermediada pelo Pro-Saúde, consolidando sua situação jurídica como ato jurídico perfeito. 4. A Lei Estadual nº 3.779/2021 não possui efeito retroativo e limita-se a disciplinar a situação dos empregados que ainda mantinham vínculo ativo à época de sua edição, não podendo restabelecer vínculos laborais já extintos. 5. A criação do Quadro Especial em Extinção teve por finalidade regularizar a situação dos empregados remanescentes e assegurar a continuidade do serviço público de saúde, diante de limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. Não há violação ao princípio da isonomia, pois a situação dos empregados remanescentes, ainda em atividade quando da edição da lei, difere juridicamente daquela dos trabalhadores já desligados por determinação judicial. 7. O Tribunal de Justiça do Estado do Acre, ao julgar a ADI nº 1001923-11.2021.8.01.0000, reconheceu a validade do dispositivo legal impugnado, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição para restringir o quadro especial aos empregados submetidos a processo seletivo rígido, decisão dotada de eficácia vinculante no âmbito estadual. 8. A exigência de vínculo empregatício ativo revela-se medida racional e coerente com os princípios da legalidade e da segurança jurídica, pois impede a reintegração de trabalhadores cujo desligamento já se consumou e cuja situação jurídica se encontra estabilizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Lei superveniente que cria regime jurídico especial para empregados ainda vinculados à Administração não retroage para restabelecer vínculos laborais já extintos por decisão judicial. 2. A exigência de vínculo empregatício ativo para integração em quadro especial em extinção não viola o princípio da isonomia quando destinada a regularizar situação fática diversa e assegurar a continuidade do serviço público. 3. A demissão efetivada em cumprimento a decisão judicial constitui ato jurídico perfeito, insuscetível de desconstituição por legislação posterior. " __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CF/1988, art. 97; CPC, art. 487, I; CPC, art. 1.010; CPC, art. 1.012; Lei Estadual nº 3.779/2021, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: TJAC, ADI nº 1001923-11.2021.8.01.0000, Tribunal Pleno, j. conforme autos; STF, Súmula Vinculante nº 10." (Número do Processo 0700305-63.2024.8.01.0012; Relator Des. Lois Arruda; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 9/4/2026; Data de registro: 9/4/2026) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. QUADRO ESPECIAL EM EXTINÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 3.779/2021. EXIGÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DA LEI. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM CONTROLE CONCENTRADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de integração ao Quadro Especial em Extinção instituído pela Lei Estadual nº 3.779/2021, em razão da ausência de vínculo empregatício ativo à época da publicação da norma. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de vínculo empregatício ativo na data da edição da Lei Estadual nº 3.779/2021 impede a integração ao quadro especial e se tal exigência viola o princípio da isonomia. III. Razões de decidir 3. A ausência de vínculo empregatício ativo na data da publicação da Lei Estadual nº 3.779/2021 impede a integração ao Quadro Especial em Extinção, não configurando violação ao princípio da isonomia. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação desprovida. _______ Dispositivo relevante citado: art. 2º, II, Lei nº 3.779/2021. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Número do ; Relator: Des. Roberto Barros; Órgão julgador: Tribunal Pleno Jurisdicional; Data do julgamento: 12/12/2023; Data de registro: 27/12/2023" (Número do Processo: 0700641-70.2024.8.01.0011; Relator Des. Elcio Mendes; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 12/3/2026; Data de registro: 16/3/2026) "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA TEMPORÁRIA. DEMISSÃO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. REINTEGRAÇÃO NO QUADRO EM EXTINÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 3.779/2021. INTERPRETAÇÃO CONFORME DA ADI Nº 1001923-11.2021.8.01.0000. VÍNCULO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. IRREVERSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por servidora contratada por prazo determinado, desligada em 2017, pretendendo sua reintegração ao Quadro em Extinção da SESACRE, instituído pela Lei Estadual nº 3.779/2021. 2. Indeferimento da tutela provisória pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco/AC, sob o fundamento da ausência de verossimilhança das alegações e da inexistência de vínculo empregatício ativo à época da promulgação da referida lei. 3. Interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora, reiterando os argumentos da inicial e alegando nulidade da demissão por ausência de concurso e afronta à isonomia, invocando precedente do Tribunal em sede de ADI. 4. Decisão interlocutória indeferindo a antecipação da tutela recursal. 5. Apresentação de contrarrazões pelo Estado do Acre, arguindo ausência de vínculo ativo e legalidade do desligamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interpretação conforme da ADI nº 1001923-11.2021.8.01.0000 assegura o direito à reintegração de servidora temporária desligada antes da edição da Lei nº 3.779/2021; (ii) saber se é cabível a concessão de tutela provisória para reintegração ao serviço público com efeitos financeiros imediatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão proferida na ADI nº 1001923-11.2021.8.01.0000 não afastou a exigência de vínculo empregatício ativo à época da publicação da Lei nº 3.779/2021, requisito expresso em seu art. 2º, II, razão pela qual a ausência desse vínculo inviabiliza a reintegração liminar. 8. A aplicação retroativa da interpretação conforme não tem o condão de invalidar demissões ocorridas anos antes da lei de regência, sob pena de violação à segurança jurídica. 9. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se concede tutela provisória que implique reclassificação, reintegração ou pagamento de verbas de natureza alimentar em desfavor da Fazenda Pública, quando ausente a demonstração inequívoca do direito, e quando os efeitos forem irreversíveis, conforme previsto nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e 2º-B da Lei nº 9.494/97. 10. Cita-se, nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. REENQUADRAMENTO NA CARREIRA POR TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE." (TJ-PE, AI 0003042-38.2024.8.17.9000) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO QUE ESGOTA, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA." (TJ-CE, AI 0637166-77.2020.8.06.0000) IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência para reintegração da servidora. Tese de julgamento: A exigência de vínculo empregatício ativo prevista na Lei Estadual nº 3.779/2021 constitui requisito legal inafastável para a inclusão de servidor no Quadro em Extinção da SESACRE, não sendo possível sua interpretação ampliativa para alcançar desligamentos anteriores à vigência da norma, sendo também incabível a concessão de tutela de urgência quando ausente a verossimilhança do direito invocado e verificado o risco de irreversibilidade da medida. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal: art. 5º, XXXVII e LIV Código de Processo Civil: art. 300 Lei nº 8.437/1992: art. 1º, § 3º Lei nº 9.494/1997: art. 2º-B Lei Estadual nº 3.779/2021: art. 2º, II Jurisprudência relevante citada TJ-PE, AI 0003042-38.2024.8.17.9000, Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira TJ-CE, AI 0637166-77.2020.8.06.0000, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves" (Número do Processo 1002188-71.2025.8.01.0000; Relator Des. Roberto Barros; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 5/2/2026; Data de registro: 9/2/2026) Posto isso, até julgamento colegiado, defiro o pedido liminar para suspender a decisão reclamada. Ademais, determino: (i) a citação da parte Reclamada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias; (ii) a publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico para ciência aos interessados quanto a admissão da reclamação, a fim de que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias; (iii) a requisição de informações ao Juízo Presidente da Primeira Turma Recursal, no prazo de 10 (dez) dias; a teor do art. 291, inciso I, do RITJAC; e (iv) após as informações e contestação, a remessa dos autos ao Ministério Público nesta instância, pelo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 294, do RITJAC. Por fim, vedada sustentação oral por expressa previsão regimental (art. 93, §1º, inciso I, do RITJAC). Cumpra-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Fábio Marcon Leonetti (OAB: 28935/SC)

13/04/2026, 00:00

Juntada de Outros documentos

10/04/2026, 13:03

Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso

10/04/2026, 12:18

Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino

10/04/2026, 09:43

Expedição de Outros documentos.

10/04/2026, 09:43

Distribuído por prevenção

10/04/2026, 09:36

Recebido pelo Distribuidor

10/04/2026, 08:50
Documentos
Interlocutória
10/04/2026, 12:18