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5002127-05.2026.8.01.0002

Procedimento do Juizado Especial CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/05/2026
Valor da Causa
R$ 5.891,48
Orgao julgador
Juízo do Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul
Partes do Processo
RAIMUNDA NONATA DA SILVA
CPF 217.***.***-53
Autor
ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
CNPJ 04.***.***.0001-70
Reu
Advogados / Representantes
LUANA GOMES CORRÊA
OAB/AC 4802Representa: ATIVO
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
OAB/PB 23664Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11

16/05/2026, 01:03

Juntada de Petição - ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (PB023664 - EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA)

14/05/2026, 09:32

Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5

14/05/2026, 01:02

Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico

08/05/2026, 08:19

Publicado no DJEN - no dia 08/05/2026 - Refer. ao Evento: 11

08/05/2026, 02:31

Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4

08/05/2026, 01:02

Disponibilizado no DJEN - no dia 07/05/2026 - Refer. ao Evento: 11

07/05/2026, 02:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Autor: Raimunda Nonata da SilvaR&eacute;u:Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.a</b></section> <section> <p align="center"> </p> <p><strong>DESPACHO/DECIS&Atilde;O</strong></p></section> <section> <p><span>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de d&eacute;bito cumulada com indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, com pedido de tutela de urg&ecirc;ncia, na qual a parte autora impugna cobran&ccedil;a no valor de R$ 891,48, decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia el&eacute;trica, requerendo, em sede liminar, que a r&eacute; de abstenha de suspender o fornecimento de energia el&eacute;trica da sua unidade consumidora.</span></p> <p><span>Decido.</span></p> <p><span>Nos termos do art. 300 do CPC, a concess&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia exige a presen&ccedil;a da probabilidade do direito e do perigo de dano.</span></p> <p><span>No caso em an&aacute;lise, verifica-se, em ju&iacute;zo de cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, a plausibilidade das alega&ccedil;&otilde;es autorais, uma vez que a cobran&ccedil;a decorre de suposta falha t&eacute;cnica no sistema de medi&ccedil;&atilde;o, cuja responsabilidade, em regra, recai sobre a concession&aacute;ria de servi&ccedil;o p&uacute;blico.</span></p> <p><span>O perigo de dano tamb&eacute;m se encontra evidenciado, diante da possibilidade de cobran&ccedil;a indevida e de eventuais medidas restritivas ao consumidor, especialmente considerando tratar-se de servi&ccedil;o essencial.</span></p> <p><span>Diante disso, /DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICI&Aacute;RIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>Juizado Especial C&iacute;vel de Cruzeiro do Sul</p> </section> <section><b>Autos: 5002127-05.2026.8.01.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C&Iacute;VEL DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urg&ecirc;ncia, para determinar que a parte r&eacute;:</span></p> <p><span>1) se abstenha de suspender o fornecimento de energia el&eacute;trica da unidade consumidora em rela&ccedil;&atilde;o ao d&eacute;bito no valor de R$ 891,48, objeto da presente demanda, sob pena de incidencia de multa por hora de descumprimento que fixo na importancia de R$ 100,00;</span></p> <p><span>2) se abstenha de negativar os dados da autora junto aos cadastros restritivos de cr&eacute;dito, em rela&ccedil;&atilde;o do d&eacute;bito objeto de contesta&ccedil;&atilde;o, sob pena de incidencia de multa diaria no valor de R$ 300,00.</span></p> <p><span>Nos termos do art. 6&ordm;, VIII, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, DEFIRO a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, em favor da parte autora.</span></p> <p><span>Cite-se e intime-se a parte r&eacute;</span></p> <p><span>Cumpra-se.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

07/05/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/05/2026, 11:44

Expedida/certificada a citação eletrônica

06/05/2026, 11:44

Concedida a tutela provisória

06/05/2026, 11:44

Publicação de Ato Ordinatório - no dia 06/05/2026 - Refer. ao Evento: 4

06/05/2026, 02:30

Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico

05/05/2026, 07:49

Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 05/05/2026 - Refer. ao Evento: 4

05/05/2026, 02:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div>PODER JUDICI&Aacute;RIO DO ESTADO DO ACRE</div> <div><p>Juizado Especial C&iacute;vel de Cruzeiro do Sul</p></div> <div></div> </header> <section><b>Autos 5002127-05.2026.8.01.0002</b></section> <section> <p align="center">ATO ORDINAT&Oacute;RIO</p> </section> <section> <p>De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em atua&ccedil;&atilde;o nesta Unidade Judici&aacute;ria, designei a <strong>AUDI&Ecirc;NCIA UNA (CONCILIA&Ccedil;&Atilde;O, INSTRU&Ccedil;&Atilde;O E JULGAMENTO) </strong>para o dia <strong><u>08/06/2026 09:00h</u> (HOR&Aacute;RIO ACRE)</strong>, podendo as partes comparecer presencialmente, na sede deste Ju&iacute;zo (endere&ccedil;o no rodap&eacute;), ou, se preferir, por meio de videoconfer&ecirc;ncia (on-line), devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu celular/smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet, acessando o <em>link</em> abaixo, no respectivo dia e hor&aacute;rio, e pedir para PARTICIPAR da reuni&atilde;o:</p> <p><u>LINK DE ACESSO:</u> <strong>meet.google.com/uby-udsz-eqb</strong></p> <ul><li><strong>Fica(m) o(s) autor(es) ciente(s) da respectiva audi&ecirc;ncia, bem como da necessidade de informar a este ju&iacute;zo eventual mudan&ccedil;a de endere&ccedil;o ou telefone (WhatsApp), <u>vez que ser&atilde;o presumidas v&aacute;lidas as comunica&ccedil;&otilde;es encaminhadas ao endere&ccedil;o ou contato/WhatsApp informados no momento da distribui&ccedil;&atilde;o, ainda que n&atilde;o atualizados pelo interessado</u></strong>, nos termos do artigo 19 da Lei n. 9.099/95 e Provimento Conjunto n. 3/2023 do TJAC.</li><li><strong>Fica(m) o(s) r&eacute;u(s) ciente(s) da presente a&ccedil;&atilde;o e da possibilidade de apresentar sua contesta&ccedil;&atilde;o (defesa escrita ou oral) at&eacute; o in&iacute;cio da audi&ecirc;ncia, nos termos do Enunciado 10 do FONAJE</strong>.</li></ul> <p>CERTIFICO, ainda, que ficam as partes devidamente ADVERTIDAS de que:</p> <p><strong>1</strong>. Caso optem pela participa&ccedil;&atilde;o on-line, dever&atilde;o acessar o link ora informado, havendo toler&acirc;ncia m&aacute;xima de 10 minutos para o efetivo ingresso na reuni&atilde;o. <strong>2. </strong>Iniciada a audi&ecirc;ncia, as partes dever&atilde;o produzir/apresentar todas as provas de que dispuserem sobre os fatos, sob pena de preclus&atilde;o (art. 33 da Lei 9.099/95).<strong> 3.</strong> Poder&atilde;o apresentar testemunhas, at&eacute; o m&aacute;ximo de 3 (tr&ecirc;s) para cada parte, as quais comparecer&atilde;o &agrave; audi&ecirc;ncia levadas por quem as tenha arrolado, independentemente de intima&ccedil;&atilde;o, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). <strong>4. A aus&ecirc;ncia injustificada da parte reclamante &agrave; audi&ecirc;ncia resultar&aacute; na extin&ccedil;&atilde;o do processo e em sua condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e &sect; 2&ordm;, da Lei n. 9.099/95), salvo em caso de gratuidade da justi&ccedil;a.</strong> A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, dever&atilde;o ser representadas, <u>inclusive em audi&ecirc;ncia</u>, pelo empres&aacute;rio individual ou pelo s&oacute;cio dirigente (Enunciado 141 &ndash; FONAJE). <strong>5. N&atilde;o comparecendo a parte reclamada &agrave; audi&ecirc;ncia, ser&atilde;o considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte adversa, salvo se o contr&aacute;rio resultar da convic&ccedil;&atilde;o do juiz (art. 20 da Lei n. 9.099/95).</strong></p> <p>Para consultar os autos, acesse o link <strong>https://eproc1g.tjac.jus.br. </strong>Informe o n&uacute;mero do processo e use a respectiva chave/senha. Autos: 50021270520268010002 | Chave/Senha: 969261183726.</p> <p><strong>Para tirar d&uacute;vidas, obter esclarecimentos ou relatar dificuldades de acesso &agrave; audi&ecirc;ncia, o Juizado dever&aacute; ser contatado pelos telefones: (68) 3212-8853 (liga&ccedil;&otilde;es) ou (68) 99921-2826 (WhatsApp); ou, ainda, pelo e-mail: [email protected], de segunda a sexta-feira, das 7h &agrave;s 14h.</strong></p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

05/05/2026, 00:00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
06/05/2026, 11:44
ATO ORDINATÓRIO
04/05/2026, 07:18