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5002127-05.2026.8.01.0002
Procedimento do Juizado Especial CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/05/2026
Valor da Causa
R$ 5.891,48
Orgao julgador
Juízo do Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul
Partes do Processo
RAIMUNDA NONATA DA SILVA
CPF 217.***.***-53
ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
CNPJ 04.***.***.0001-70
Advogados / Representantes
LUANA GOMES CORRÊA
OAB/AC 4802•Representa: ATIVO
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
OAB/PB 23664•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
16/05/2026, 01:03Juntada de Petição - ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (PB023664 - EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA)
14/05/2026, 09:32Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
14/05/2026, 01:02Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
08/05/2026, 08:19Publicado no DJEN - no dia 08/05/2026 - Refer. ao Evento: 11
08/05/2026, 02:31Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
08/05/2026, 01:02Disponibilizado no DJEN - no dia 07/05/2026 - Refer. ao Evento: 11
07/05/2026, 02:15Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Autor: Raimunda Nonata da SilvaRéu:Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.a</b></section> <section> <p align="center"> </p> <p><strong>DESPACHO/DECISÃO</strong></p></section> <section> <p><span>Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora impugna cobrança no valor de R$ 891,48, decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, requerendo, em sede liminar, que a ré de abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da sua unidade consumidora.</span></p> <p><span>Decido.</span></p> <p><span>Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano.</span></p> <p><span>No caso em análise, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações autorais, uma vez que a cobrança decorre de suposta falha técnica no sistema de medição, cuja responsabilidade, em regra, recai sobre a concessionária de serviço público.</span></p> <p><span>O perigo de dano também se encontra evidenciado, diante da possibilidade de cobrança indevida e de eventuais medidas restritivas ao consumidor, especialmente considerando tratar-se de serviço essencial.</span></p> <p><span>Diante disso, /DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul</p> </section> <section><b>Autos: 5002127-05.2026.8.01.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar que a parte ré:</span></p> <p><span>1) se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em relação ao débito no valor de R$ 891,48, objeto da presente demanda, sob pena de incidencia de multa por hora de descumprimento que fixo na importancia de R$ 100,00;</span></p> <p><span>2) se abstenha de negativar os dados da autora junto aos cadastros restritivos de crédito, em relação do débito objeto de contestação, sob pena de incidencia de multa diaria no valor de R$ 300,00.</span></p> <p><span>Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora.</span></p> <p><span>Cite-se e intime-se a parte ré</span></p> <p><span>Cumpra-se.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/05/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/05/2026, 11:44Expedida/certificada a citação eletrônica
06/05/2026, 11:44Concedida a tutela provisória
06/05/2026, 11:44Publicação de Ato Ordinatório - no dia 06/05/2026 - Refer. ao Evento: 4
06/05/2026, 02:30Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
05/05/2026, 07:49Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 05/05/2026 - Refer. ao Evento: 4
05/05/2026, 02:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div>PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE</div> <div><p>Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul</p></div> <div></div> </header> <section><b>Autos 5002127-05.2026.8.01.0002</b></section> <section> <p align="center">ATO ORDINATÓRIO</p> </section> <section> <p>De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em atuação nesta Unidade Judiciária, designei a <strong>AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) </strong>para o dia <strong><u>08/06/2026 09:00h</u> (HORÁRIO ACRE)</strong>, podendo as partes comparecer presencialmente, na sede deste Juízo (endereço no rodapé), ou, se preferir, por meio de videoconferência (on-line), devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu celular/smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet, acessando o <em>link</em> abaixo, no respectivo dia e horário, e pedir para PARTICIPAR da reunião:</p> <p><u>LINK DE ACESSO:</u> <strong>meet.google.com/uby-udsz-eqb</strong></p> <ul><li><strong>Fica(m) o(s) autor(es) ciente(s) da respectiva audiência, bem como da necessidade de informar a este juízo eventual mudança de endereço ou telefone (WhatsApp), <u>vez que serão presumidas válidas as comunicações encaminhadas ao endereço ou contato/WhatsApp informados no momento da distribuição, ainda que não atualizados pelo interessado</u></strong>, nos termos do artigo 19 da Lei n. 9.099/95 e Provimento Conjunto n. 3/2023 do TJAC.</li><li><strong>Fica(m) o(s) réu(s) ciente(s) da presente ação e da possibilidade de apresentar sua contestação (defesa escrita ou oral) até o início da audiência, nos termos do Enunciado 10 do FONAJE</strong>.</li></ul> <p>CERTIFICO, ainda, que ficam as partes devidamente ADVERTIDAS de que:</p> <p><strong>1</strong>. Caso optem pela participação on-line, deverão acessar o link ora informado, havendo tolerância máxima de 10 minutos para o efetivo ingresso na reunião. <strong>2. </strong>Iniciada a audiência, as partes deverão produzir/apresentar todas as provas de que dispuserem sobre os fatos, sob pena de preclusão (art. 33 da Lei 9.099/95).<strong> 3.</strong> Poderão apresentar testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, as quais comparecerão à audiência levadas por quem as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). <strong>4. A ausência injustificada da parte reclamante à audiência resultará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei n. 9.099/95), salvo em caso de gratuidade da justiça.</strong> A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, deverão ser representadas, <u>inclusive em audiência</u>, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141 – FONAJE). <strong>5. Não comparecendo a parte reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte adversa, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei n. 9.099/95).</strong></p> <p>Para consultar os autos, acesse o link <strong>https://eproc1g.tjac.jus.br. </strong>Informe o número do processo e use a respectiva chave/senha. Autos: 50021270520268010002 | Chave/Senha: 969261183726.</p> <p><strong>Para tirar dúvidas, obter esclarecimentos ou relatar dificuldades de acesso à audiência, o Juizado deverá ser contatado pelos telefones: (68) 3212-8853 (ligações) ou (68) 99921-2826 (WhatsApp); ou, ainda, pelo e-mail: [email protected], de segunda a sexta-feira, das 7h às 14h.</strong></p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/05/2026, 00:00Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•06/05/2026, 11:44
ATO ORDINATÓRIO
•04/05/2026, 07:18