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1000855-50.2026.8.01.0000

Habeas Corpus CriminalCrimes contra a FloraCrimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio GenéticoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAC2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/04/2026
Valor da Causa
R$ 1.621,00
Orgao julgador
Denise Castelo Bonfim
Partes do Processo
SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO
CPF 907.***.***-68
Autor
EVERTON JOSE DA FROTA RAMOS
CPF 947.***.***-68
Autor
LUISVALDO DA SILVA RODRIGUES
CPF 702.***.***-69
Autor
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE FEIJO
Reu
ANTONIO MARLINDO OLIVEIRA SILVA
CPF 039.***.***-17
TERCEIRO
Advogados / Representantes
SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO
OAB/AC 4887Representa: ATIVO
EVERTON JOSÉ DA FROTA RAMOS
OAB/AC 3819Representa: ATIVO
LUISVALDO DA S. RODRIGUES
OAB/AC 6641Representa: ATIVO
Movimentacoes

Transitado em Julgado em "data"

14/05/2026, 09:42

Expedição de Certidão.

06/05/2026, 09:39

Transitado em Julgado em "data"

05/05/2026, 08:16

Expedição de Certidão.

05/05/2026, 06:55

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Impetrante: Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro - Impetrante: Everton José da Frota Ramos - Impetrante: Luisvaldo da Silva Rodrigues - Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal de Feijó - Decisão monocrática registrada sob nº 20260000005346, com 3 folhas. - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB: 4887/AC) - Everton José da Frota Ramos (OAB: 3819/AC) - Luisvaldo da S. Rodrigues (OAB: 6641/AC) - Via Verde MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1000855-50.2026.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Feijó -

05/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Impetrante: Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro - Impetrante: Everton José da Frota Ramos - Impetrante: Luisvaldo da Silva Rodrigues - Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal de Feijó - Os advogados Everton José da Frota Ramos, Luisvaldo da Silva Rodrigues e Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro impetram Habeas Corpus com pedido de liminar em favor de Antônio Marlindo Oliveira Silva, dizendo-se amparados na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Feijó, Estado do Acre. O paciente postula: "a) A concessão de MEDIDA LIMINAR, nos termos do art. 649 do Código de Processo Penal, para determinar a imediata SUSPENSÃO do curso da ação penal de origem - Autos nº 0800032-21.2026.8.01.0013 - até o julgamento definitivo do presente writ, obstando a prática de qualquer ato constritivo ou instrutório em face do Paciente; b) O TRANCAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO PENAL em relação a ANTONIO MARLINDO OLIVEIRA SILVA, com o consequente arquivamento dos autos de origem, ante a manifesta ausência de justa causa para a persecução penal (art.: 648, inciso I, do CPP c/c art. 395, inciso III, do CPP), demonstrada por prova pré-constituída que exclui qualquer vínculo do Paciente com a área onde ocorreu o fato imputado; c) O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM do Paciente, em razão do erro material na identificação da autoria, uma vez comprovado que a área objeto do Auto de Infração nº 26RGO5S9 (Colônia Queimada - CAR nº AC-1200302-41E2AC4FF8A944E0AD4430D021369CD5) não guarda relação geográfica ou dominial com a propriedade do Paciente (Colônia Enganoso de Cima - CAR nº AC-1200302-57A5.CE3F.13BB.4293.9160.8DCB.11FB.4829), conforme demonstrado por documentos públicos oficiais; d) A DECLARAÇÃO DE ATIPICIDADE SUBJETIVA da conduta imputada ao Paciente, por ausência de nexo causal entre sua conduta e o resultado lesivo verificado, em observância ao art. 13 do Código Penal e ao art. 2º da Lei nº 9.605/1998, e por ser inadmissível a responsabilidade penal objetiva no ordenamento jurídico-penal brasileiro; e) A ADMISSÃO DA PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA ora acostada, composta por: (i) Extratos do Cadastro Ambiental Rural - CAR do Paciente; (ii) Extratos do CAR do imóvel Colônia Queimada; (iii) Memorial descritivo e mapas de georreferenciamento; e (iv) Demais documentos que demonstram a dissociação geográfica entre a área fiscalizada e a propriedade do Paciente". Relatei. Decido. O impetrante se volta contra ato judicial praticado pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Feijó e pretende o trancamento de Procedimento que tramita na citada Unidade. Abstraindo a discussão sobre o cabimento do Habeas Corpus, examino a competência deste Órgão para o julgamento da presente Ação. Como já consignado, o Habeas Corpus se volta contra ato praticado pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Feijó. O artigo 666, do Código de Processo Penal, prevê o seguinte: "Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária." - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB: 4887/AC) - Everton José da Frota Ramos (OAB: 3819/AC) - Luisvaldo da S. Rodrigues (OAB: 6641/AC) - Via Verde MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1000855-50.2026.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Feijó -

05/05/2026, 00:00

Revogada a medida protetiva de Comparecimento a programas de recuperação e reeducação

01/05/2026, 07:01

Negado seguimento a Recurso

30/04/2026, 14:26

Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino

30/04/2026, 11:08

Expedição de Outros documentos.

30/04/2026, 11:07

Distribuído por sorteio

30/04/2026, 11:04

Recebido pelo Distribuidor

30/04/2026, 10:03
Documentos
TipoProcessoDocumento#787
30/04/2026, 14:26