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0700326-04.2026.8.01.0001

Liberdade Provisória com ou sem fiançaPromoção, constituição, financiamento ou integração de Organização CriminosaCrimes previstos na Lei da Organização CriminosaDIREITO PENAL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/02/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vara de Delitos de Organizações Criminosas do Acre
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ACRE
CNPJ 04.***.***.0001-56
Autor
ESMAEL FERNANDES DA SILVA
CPF 003.***.***-03
Autor
JUSTICA PUBLICA
Reu
Advogados / Representantes
VITOR SILVA DAMACENO
OAB/AC 4849Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de Parecer

14/05/2026, 13:31

Juntada de Certidão

14/05/2026, 07:30

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: Justiça Pública - Esmael Fernandes da Silva - Decisão Intimação - ADV: VITOR SILVA DAMACENO (OAB 4849/AC) - Processo 0700326-04.2026.8.01.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 282, § 5º, e 316, ambos do Código de Processo Penal, formulado por ESMAEL FERNANDES DA SILVA, por intermédio de advogado constituído nos autos. Aduz a defesa, em síntese, que o requerente está preso preventivamente desde 13/01/2026, bem como que até então a denúncia não tinha sido oferecida, demora injustificada aduz constrangimento ilegal, sendo cabível a revogação de prisão preventiva. No mais, segue dizendo que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e, ainda, que o requisito da contemporaneidade não foi observado. Juntou aos autos os documentos de fls. 12/17. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, consoante o seu parecer de fls. 21/31. É o relatório. Decido. Segundo a exegese do art. 316 do CPP "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". Pela análise do contexto probatório, vislumbra-se que não houve o surgimento de fatos novos que modificassem a situação fática do delito, estando presentes ainda os pressupostos que autorizam a manutenção da medida extrema de segregação cautelar, decretada para garantia da ordem pública. O fundamento da prisão preventiva, composto pelo periculum libertatis e a condição de admissibilidade restam evidenciados como já fundamentado na decisão decretadora da prisão preventiva. Ademais, a imposição da prisão preventiva ao requerente foi plenamente justificada, encontrando lastro em elementos concretos carreados aos autos, hábeis a demonstrar a gravidade concreta da infração penal. O requerente teve sua prisão preventiva decretada pelo cometimento, em tese, de crime previsto na Lei n. 12.850/2013. Tendo sido devidamente denunciado nos autos n. º 0800035-29.2025.8.01.0912, como incurso nas penas do art.2º, 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013, nos termos do art. 1°, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990, cuja denúncia foi recebida em 25/02/2026. De acordo com os elementos constantes nos autos, pelo menos até ano de 2023, no Estado do Acre, o acusado teria promovido e integrado organização criminosa armada, denominada Comando Vermelho, que atua com forte emprego de armas de fogo e conta com a participação de adolescentes. É cediço que a gravidade da conduta, em abstrato, não se mostra suficiente para a manutenção da prisão preventiva. Entretanto, quando a referida conduta evidencia a periculosidade do agente, como é o caso dos autos, entendo que tal gravidade também é requisito de fundamentação da segregação cautelar, como meio de preservação da ordem pública e também como forma de assegurar a própria credibilidade da Justiça. Registro que o E. Tribunal de Justiça do Acre, assim decidiu: TJAC-0013760) CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ORDEM DENEGADA. 1. Demonstrados a materialidade e os indícios suficientes de autoria e, presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em revogação da medida segregacional. 2. Condições pessoais favoráveis não autorizam, isoladamente, a revogação da prisão preventiva. 3. Impossível aplicar as medidas cautelares diversas da prisão, eis que a segregação cautelar foi decretada de acordo com fatos concretos apurados até o momento. 4. Habeas Corpus conhecido e denegado. (Habeas Corpus nº 1001528-58.2017.8.01.0000, Câmara Criminal do TJAC, Rel. Elcio Mendes. j. 28.09.2017). No presente caso, consta que o acusado supostamente teria praticado o crime de integrar organização criminosa, e não há como deixar de considerar que o referido crime, é de extrema gravidade. Ademais, a participação em organização criminosa, independente de outras condutas criminosas, é suficiente para atestar a periculosidade do agente. Neste sentido: HABEAS CORPUS ATO INDIVIDUAL ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PRISÃO PREVENTIVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Uma vez decorrendo a custódia da prática do crime de integração a organização criminosa, relacionada ao tráfico de entorpecentes, em associação com a facção intitulada Primeiro Comando da Capital (PCC), tem-se dados a sinalizarem a periculosidade do envolvido, motivando, validamente, a prisão preventiva. (HC 152635, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2019 PUBLIC 26-03-2019). Inclusive, o STJ já pacificou o entendimento que a prisão preventiva de membros de organização criminosa se justifica como forma de interromper as atividades do grupo, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme em assinalar que "se justifica a decretação da prisão de membros de organização criminosa, como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016). Ademais, em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 560.018/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) (grifo nosso). Assim, há indícios de autoria em desfavor do requerente, os quais somente poderão ser devidamente afastados após a regular instrução criminal. De outro giro, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva. Constata-se, ainda, que o requerente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal. Ademais, a alegação de excesso de prazo não merece acolhimento. O feito encontra-se em regular tramitação, tendo a denúncia sido recebida, inexistindo desídia do Estado-Juiz ou paralisação injustificada. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de que a ausência de reavaliação da prisão no prazo de 90 dias não implica automática ilegalidade da custódia. Assim, não se verifica qualquer constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva. Por fim, dada a natureza permanente do crime de organização criminosa, também não há falar em ausência de contemporaneidade quando demonstrados indícios de que grupo criminoso ainda estava em operação na data de cumprimento de mandado de prisão cautelar. O caráter de permanência e estabilidade das organizações criminosas atuantes neste Estado está patente, pois, os fatos vivenciados pela sociedade acreana deixam evidentes que há vários anos estas facções estão atuando neste Estado, com aumento na escalada de violência, praticando roubos, homicídios por disputa de pontos e atos de represália quando algum de seus interesses ou integrantes são atingidos. Ante o exposto, não sendo o caso nesse momento processual, de adentrarmos no mérito da ação, INDEFIRO o pedido formulado, e, em consequência mantenho o decreto prisional de ESMAEL FERNANDES DA SILVA, o que faço com fulcro no artigo 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, por entender que ainda se encontram presentes nos autos os requisitos da segregação processual. Translade-se cópia destes autos para os autos principais, após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se. Rio Branco-(AC), 11 de maio de 2026. Deise Denise Minuscoli Juí\a de Direito

13/05/2026, 00:00

Expedição de Certidão.

12/05/2026, 09:20

Expedida/Certificada

12/05/2026, 09:12

Expedição de Certidão.

12/05/2026, 08:57

Recebidos os autos

11/05/2026, 14:19

Outras Decisões

11/05/2026, 14:19

Conclusos para decisão

04/03/2026, 09:45

Juntada de Petição de Petição inicial

04/03/2026, 03:59

Expedição de Certidão.

23/02/2026, 13:43

Ato ordinatório

23/02/2026, 13:41

Distribuído por sorteio

19/02/2026, 18:00
Documentos
Interlocutória
11/05/2026, 14:19
Ato Ordinatório
23/02/2026, 13:41