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5014575-13.2026.8.01.0001

Cumprimento de sentençaFraude BancáriaBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/05/2026
Valor da Causa
R$ 7.213,87
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Partes do Processo
OSVALDO NICOLLI SOBRINHO
CPF 404.***.***-10
Autor
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Reu
Advogados / Representantes
EDSON SANTANA DE OLIVEIRA
OAB/AC 6987Representa: ATIVO
PETERSON DOS SANTOS
OAB/SP 336353Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJEN - no dia 15/05/2026 - Refer. aos Eventos: 6, 7

15/05/2026, 02:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Exequente: Osvaldo Nicolli SobrinhoAdvogado(a):Edson Santana de Oliveira (OAB: Ac006987)Executado:Santander Sociedade de Credito, Financiamento E Investimento S.a.Advogado(a):Peterson dos Santos (OAB: Sp336353)</b></section> <section> <p align="center"><strong>DECIS&Atilde;O</strong></p></section> <section> <p><span>Trata-se de cumprimento de senten&ccedil;a (condena&ccedil;&atilde;o e honor&aacute;rios), oriundo da a&ccedil;&atilde;o n&ordm; 5001112-04.2026.8.01.0001</span></p> <p><span>Proceda-se &agrave; intima&ccedil;&atilde;o </span><span>da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, <strong>efetuar o pagamento da condena&ccedil;&atilde;o</strong>, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, tamb&eacute;m, honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do d&eacute;bito. </span></p> <p><span><strong>Fica a parte executada advertida de que, </strong>transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento volunt&aacute;rio, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intima&ccedil;&atilde;o, apresente querendo, nos pr&oacute;prios autos, sua impugna&ccedil;&atilde;o (art. 525 do CPC).<strong> Apresentada impugna&ccedil;&atilde;o ao cumprimento de senten&ccedil;a,</strong> dever&aacute; a Secretaria proceder, de imediato, a intima&ccedil;&atilde;o da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.</span></p> <p><span><u>Decorrido o prazo sem comprova&ccedil;&atilde;o do pagamento volunt&aacute;rio do d&eacute;bito</u>, <strong>intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de d&eacute;bito, devendo incluir </strong>a multa e os honor&aacute;rios acima arbitrados e requeira a expedi&ccedil;&atilde;o de mandado de penhora e avalia&ccedil;&atilde;o, indicando, de plano, bens pass&iacute;veis de penhora (art. 524, VII, do CPC), <strong>devendo a Secretaria retificar a autua&ccedil;&atilde;o quanto ao valor da causa</strong>.</span></p> <p><span>No mais, observando a ordem de prefer&ecirc;ncia do art. 835, do CPC, caso haja pedido de <strong>bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD</strong>, determino &agrave; Secretaria que proceda pesquisa <em>on line</em> nas contas correntes, poupan&ccedil;as ou aplica&ccedil;&otilde;es financeiras da parte devedora, at&eacute; o limite do cr&eacute;dito executado.</span></p> <p><span>Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, dever&aacute; a Secretaria <strong>promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva</strong>. Tamb&eacute;m n&atilde;o subsistir&aacute; o bloqueio de <strong>valor insuficiente para pagamento das custas da execu&ccedil;&atilde;o</strong>, devendo a Secretaria <strong>proceder ao desbloqueio</strong>, nos termos do art. 854, 1&ordm;, c/c art. 836, do CPC.</span></p> <p><span>Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execu&ccedil;&atilde;o, <strong>dever&aacute; a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias</strong>, os termos do art. 854, &sect;&sect; 2&ordm; e 3&ordm;, do CPC (bens impenhor&aacute;veis e remanescente de indisponibilidade excessiva).</span></p> <p><span>Decorrido <em>in albis </em>o prazo acima, dever&aacute; <strong>a import&acirc;ncia</strong> <strong>bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Ju&iacute;zo</strong>, dispensando a lavratura do termo de penhora, e<strong> proceder a intima&ccedil;&atilde;o da parte exequente</strong> para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito.</span></p> <p><span><strong><u>Frustrado o bloqueio de valores</u></strong> e <strong>havendo pedido de pesquisa de ve&iacute;culos</strong> automotores de via terrestre, dever&aacute; a Secretaria providenciar, por meio do <strong>Sistema Renajud</strong>, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a <strong>restri&ccedil;&atilde;o de transfer&ecirc;ncia</strong>, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.</span></p> <p><span><strong>Em seguida,</strong> /DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICI&Aacute;RIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>1&ordf; Vara C&iacute;vel da Comarca de Rio Branco</p> </section> <section><b>Autos: 5014575-13.2026.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localiza&ccedil;&atilde;o do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endere&ccedil;o do ve&iacute;culo, expe&ccedil;a-se Mandado de Penhora. </span></p> <p><span>Sendo infrut&iacute;feras as dilig&ecirc;ncias do Bacenjud e Renajud, <strong>e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora,</strong> devendo ser requisitado relat&oacute;rio com a declara&ccedil;&atilde;o de renda da parte executada referente aos &uacute;ltimos 03 (tr&ecirc;s) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.</span></p> <p><span>Com a juntada das informa&ccedil;&otilde;es sigilosas nos autos, dever&aacute; o feito tramitar em segredo de justi&ccedil;a, cabendo &agrave; Secretaria da Vara promover as altera&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias no SAJ/PG.</span></p> <p><span>Depois de cumpridas todas estas provid&ecirc;ncias, <strong>intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias</strong>.</span></p> <p><span>Sendo infrut&iacute;feras as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens pass&iacute;veis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.</span></p> <p><span>Findo o prazo supra, sem indica&ccedil;&atilde;o de bens penhor&aacute;veis, determino a <strong> suspens&atilde;o do processo</strong> pelo prazo de 01 (um) ano ou at&eacute; haver a indica&ccedil;&atilde;o, pela parte exequente, de bens pass&iacute;veis de penhora (art. 921, &sect;1&ordm; do CPC).</span></p> <p><span>Decorrido o prazo m&aacute;ximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhor&aacute;veis, determino o arquivamento dos autos, os quais ser&atilde;o desarquivados para prosseguimento da execu&ccedil;&atilde;o se a qualquer tempo forem encontrados bens penhor&aacute;veis (art. 921, &sect;&sect; 2&ordm; e 3&ordm; do CPC). <strong>Fica advertido o credor que ap&oacute;s o decurso do prazo de suspens&atilde;o passar&aacute; a correr o prazo da prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente, findo o qual ser&aacute; reconhecida a prescri&ccedil;&atilde;o e extinto o processo, se n&atilde;o forem localizados bens penhor&aacute;veis (art. 921, &sect;&sect; 4&ordm; e 5&ordm; do CPC). </strong></span></p> <p><span>Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedi&ccedil;&atilde;o de certid&atilde;o de cr&eacute;dito para fins de protesto.</span></p> <p><span>Publique-se. Intimem-se. </span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

15/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Lista de distribuição Outros - Processo 5014575-13.2026.8.01.0001 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco na data de 13/05/2026.

15/05/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

14/05/2026, 15:31

Expedida/certificada a intimação eletrônica

14/05/2026, 15:31

Determinada a intimação

14/05/2026, 15:31

Alterado o assunto processual

14/05/2026, 08:20

Conclusos para decisão

13/05/2026, 23:39

Autos incluídos no Juízo 100% Digital

13/05/2026, 23:39

Distribuído por dependência - Número: 50011120420268010001/AC

13/05/2026, 23:39
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
14/05/2026, 15:31
PETIÇÃO INICIAL
13/05/2026, 23:39
Sentença - Outro processo
13/05/2026, 23:39