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0001013-94.2023.8.01.0011

Ação Penal - Procedimento OrdinárioExtorsãoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vara Criminal de Sena Madureira
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ACRE
CNPJ 04.***.***.0001-56
Autor
GABRIEL LIMA DE ARAUJO
CPF 705.***.***-46
Reu
MARCIA LOPES DA SILVA
CPF 960.***.***-15
TERCEIRO
PM ANDERSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA
TESTEMUNHA_JUIZO
PM PAULO TORDELLE DIAS SAMPAIO
TESTEMUNHA_JUIZO
Advogados / Representantes
DANIELA ALAINE SILVA NOGUEIRA
OAB/RO 12947Representa: PASSIVO
MOACIR ASSIS DA SILVA JUNIOR
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Apelante: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Maísa Arantes Burgos Apelado: Gabriel Lima de Araújo D. Público: Rogério Carvalho Pacheco - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCLASSIFICAÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RENÚNCIA TÁCITA. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS. EXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra Sentença que extinguiu a punibilidade do apelado quanto ao crime de lesão corporal, buscando a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se a conduta imputada ao apelado configura lesão corporal com causa de aumento de pena ou lesão corporal leve; (ii) estabelecer se o não comparecimento da vítima em audiência configura renúncia tácita à representação; (iii) verificar se existem provas suficientes para a condenação pela prática do crime de lesão corporal leve. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra que a agressão ocorreu fora do contexto de violência doméstica ou de gênero, sendo corretamente desclassificada a conduta do apelado para o crime de lesão corporal leve. 4. A representação em crime Ação Penal Pública condicionada é irretratável após o oferecimento da Denúncia, não sendo possível reconhecer a renúncia tácita pelo não comparecimento da vítima em audiência de instrução e julgamento. 5. As declarações prestadas pela vítima na fase inquisitória, corroboradas pelo laudo de exame de corpo de delito e depoimentos, formam conjunto probatório suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 33, § 2º, letra c, 44, inciso I, 59, 68, 102 e 129, caput, § 13; CPP, artigo 25. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Nona Câmara Criminal Especializada, Apelação Criminal nº 1.0000.23.198600-1/001, Relatora Desembargadora Maria das Graças Rocha Santos; TJDFT, Primeira Turma Criminal, Apelação Criminal nº 20140310219907APR, Relator Desembargador Esdras Neves; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 1997048, do Espírito Santo, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Julgados - SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 15 DE ABRIL DE 2026 E 23 DE ABRIL DE 2026 0001013-94.2023.8.01.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Samoel Evangelista - Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001013-94.2023.8.01.0011, acordam à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. Votaram: Samoel Evangelista, Denise Bonfim, Francisco Djalma

29/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Apelante: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Maísa Arantes Burgos Apelado: Gabriel Lima de Araújo D. Público: Rogério Carvalho Pacheco - Adiado por falta de quórum de votação ou Adiado por empate na votação. Votaram: Samoel Evangelista, Denise Bonfim, Francisco Djalma Julgados - SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 8 DE ABRIL DE 2026 E 15 DE ABRIL DE 2026 0001013-94.2023.8.01.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Samoel Evangelista -

29/04/2026, 00:00

Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino

09/12/2025, 16:40

Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino

09/12/2025, 16:39

Expedição de Outros documentos.

09/12/2025, 16:37

Recebidos os autos

09/12/2025, 14:22

Mero expediente

09/12/2025, 14:22

Conclusos para decisão

09/12/2025, 13:00

Expedição de Certidão.

09/12/2025, 12:59

Juntada de Petição de Petição inicial

03/12/2025, 20:32

Mandado devolvido entregue ao destinatário

02/12/2025, 21:04

Expedição de Certidão.

02/12/2025, 00:16

Expedição de Certidão.

02/12/2025, 00:16

Expedição de Mandado.

26/11/2025, 13:55

Juntada de Mandado

26/11/2025, 11:16
Documentos
Despacho
09/12/2025, 14:22
CARIMBO
21/11/2025, 13:51
Ata de Audiência (Outras)
05/11/2025, 14:06
Despacho
09/08/2024, 12:02
Ato Ordinatório
26/03/2024, 12:15
Interlocutória
01/03/2024, 12:13
Ato Ordinatório
22/02/2024, 13:19
Ata de Audiência (Outras)
03/12/2023, 13:29