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0000680-14.2010.8.01.0007

Ação Penal - Procedimento OrdinárioEstelionatoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/08/2010
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vara Única de Xapuri
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ACRE
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ACRE
CNPJ 04.***.***.0001-56
Autor
CERTIDAO DE NASCIMENTO
Terceiro
RENER TOME DE OLIVEIRA
CPF 007.***.***-03
Reu
MESSIAS NASCIMENTO NEVES
CPF 007.***.***-65
TERCEIRO
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Recorrente: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Renan Augusto da Silva Sampaio Recorrido: Rener Tomé de Oliveira D. Público: Morgana Rosa Leite Gurjão - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO. CITAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. NULIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. INVALIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que declarou extinta a punibilidade do réu pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, em ação penal relativa ao crime de estelionato (Art. 171, § 2º, I, c/c Art. 71, do Código Penal), sob o fundamento de inexistência de suspensão válida do prazo prescricional em razão da nulidade da citação por edital. 2. Questões em discussão: (i) definir se a citação por edital realizada sem o esgotamento das diligências para localização do réu é válida; (ii) estabelecer se a eventual nulidade da citação invalida a suspensão do processo e do prazo prescricional, ensejando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 3. Razões de decidir:3.1. A citação por edital constitui medida excepcional e exige o esgotamento prévio de todas as diligências razoáveis para localização do acusado, nos termos do Art. 361 do Código de Processo Penal. 3.2. A realização de apenas uma tentativa de citação pessoal, sem adoção de outras providências mínimas, não autoriza a citação ficta, caracterizando nulidade do ato. 3.3. A nulidade da citação compromete a validade dos atos subsequentes, inclusive a decisão que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional. 3.4. A ausência de suspensão válida implica o curso contínuo do prazo prescricional, sem interrupção ou suspensão eficaz. 3.5. O juiz pode revisar e revogar atos decisórios anteriormente praticados por magistrado antecessor, da mesma instância, especialmente quando constatada nulidade de ordem pública. 3.6. A prescrição da pretensão punitiva, regulada pelo Art. 109, III, do Código Penal, fixa-se em 12 anos para o delito imputado, considerado o máximo da pena cominada. 3.7. Transcorrido lapso superior ao prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a decisão final, sem causa válida de suspensão, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3.8. A aplicação da Súmula 415 do STJ pressupõe a validade da suspensão do prazo prescricional, o que não ocorre quando a citação por edital é nula. 4. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Teses: 1. A citação por edital é inválida quando não precedida do esgotamento das diligências para localização do acusado. 2. A nulidade da citação por edital invalida a suspensão do processo e do prazo prescricional. 3.Inexistindo causa válida de suspensão, o prazo prescricional flui continuamente, podendo ensejar a extinção da punibilidade. 4. O juiz pode revisar atos decisórios anteriores para sanar nulidades de ordem pública, ainda que praticados por magistrado da mesma instância. 5. Dispositivo relevante citado: Art. 581, do Código de Processo Civil.6. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no RHC: 196187 BA 2024/0116424-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024. Julgados - SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 15 DE ABRIL DE 2026 E 23 DE ABRIL DE 2026 0000680-14.2010.8.01.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Recurso em Sentido Estrito - Relator Francisco Djalma - Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito n. 0000680-14.2010.8.01.0007, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria, negar provimento ao recurso, divergente o Desembargador Samoel Evangelista, que dá provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Votaram: Francisco Djalma, Samoel Evangelista, Denise Bonfim

29/04/2026, 00:00

Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino

15/01/2026, 13:08

Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino

15/01/2026, 13:08

Recebidos os autos

14/11/2025, 13:29

Decisão Interlocutória de Mérito

14/11/2025, 13:29

Conclusos para decisão

22/10/2025, 12:59

Juntada de Petição de Contra-razões

20/10/2025, 21:31

Expedição de Certidão.

17/10/2025, 00:10

Expedição de Certidão.

06/10/2025, 13:58

Ato ordinatório

06/10/2025, 13:56

Recebidos os autos

14/02/2025, 09:54

Decisão Interlocutória de Mérito

14/02/2025, 09:54

Conclusos para decisão

13/02/2025, 10:40

Conclusos para decisão

13/02/2025, 10:40

Juntada de Petição de Petição inicial

26/11/2024, 19:40
Documentos
Interlocutória
14/11/2025, 13:29
Ato Ordinatório
06/10/2025, 13:56
Interlocutória
14/02/2025, 09:54
Ato Ordinatório
14/11/2024, 13:32
CARIMBO
13/11/2024, 16:07
DECISÃO
23/05/2012, 08:55
DECISÃO
23/05/2012, 08:55
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
23/05/2012, 08:55
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
23/05/2012, 08:55
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
23/05/2012, 08:55
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
23/05/2012, 08:55