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0703266-56.2025.8.01.0912

Ação Penal - Procedimento OrdinárioRouboCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vara de Delitos de Roubo de Rio Branco
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ACRE
CNPJ 04.***.***.0001-56
Autor
GEDEAN FEITOZA DO NASCIMENTO
CPF 010.***.***-47
Reu
Em segredo de justiça
Reu
JHON KENNEDY FERNANDES DE FREITAS
CPF 019.***.***-96
TERCEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ACRE
CNPJ 10.***.***.0001-97
TERCEIRO
Advogados / Representantes
MICHAEL MARINHO PEREIRA
OAB/AC 3017Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Apelante: Gedean Feitoza do Nascimento D. Público: Michael Marinho Pereira Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Marcos Antônio Galina - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. FALSA IDENTIDADE. GRAVE AMEAÇA. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA PARA OS FATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra Sentença condenatória, visando uma nova definição jurídica para os fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a simulação de portar arma de fogo acompanhada de expressão verbal intimidatória, é suficiente para caracterizar a grave ameaça exigida no crime de roubo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simulação de portar arma de fogo associada a manifestação verbal intimidatória e a gestos que sugerem a presença do instrumento, configura conduta idônea para incutir temor na vítima e reduzir a sua capacidade de reação, caracterizando grave ameaça suficiente para a tipificação do crime de roubo. 4. O conjunto de provas que consiste na prova oral, prisão na posse dos bens e confissão, comprova a materialidade, autoria e a eficácia da ameaça, afastando o argumento de nova definição jurídica para os fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 157, § 1º e 307. Jurisprudência relevante citada: STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial nº 2590680, do Rio Grande do Sul, Relator Ministro Ribeiro Dantas. Julgados - SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 15 DE ABRIL DE 2026 E 23 DE ABRIL DE 2026 0703266-56.2025.8.01.0912 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Samoel Evangelista - RevisorDenise Bonfim - Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0703266-56.2025.8.01.0912, acordam à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. Votaram: Samoel Evangelista, Denise Bonfim, Francisco Djalma

29/04/2026, 00:00

Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino

18/03/2026, 08:08

Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino

18/03/2026, 08:07

Expedição de Certidão.

18/03/2026, 08:05

Juntada de Petição de Sob sigilo

18/03/2026, 03:26

Expedição de Certidão.

11/03/2026, 08:27

Recebidos os autos

10/03/2026, 11:03

Recebido o recurso Com efeito suspensivo

10/03/2026, 11:03

Conclusos para decisão

10/03/2026, 09:25

Juntada de Petição de Sob sigilo

10/03/2026, 09:16

Juntada de Petição de Sob sigilo

27/02/2026, 08:46

Expedição de Certidão.

26/02/2026, 08:14

Ato ordinatório

26/02/2026, 08:13

Expedição de Certidão.

26/02/2026, 08:12

Ato ordinatório

26/02/2026, 08:11
Documentos
Interlocutória
10/03/2026, 11:03
Ato Ordinatório
26/02/2026, 08:13
Ato Ordinatório
26/02/2026, 08:11
Ata de Audiência (Outras)
10/02/2026, 10:49
Ato Ordinatório
20/08/2025, 08:08
Interlocutória
12/08/2025, 10:19
Interlocutória
05/08/2025, 07:33
Interlocutória
15/07/2025, 11:06
Ata de Audiência (Outras)
06/06/2025, 11:40