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0703266-56.2025.8.01.0912
Ação Penal - Procedimento OrdinárioRouboCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vara de Delitos de Roubo de Rio Branco
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ACRE
CNPJ 04.***.***.0001-56
GEDEAN FEITOZA DO NASCIMENTO
CPF 010.***.***-47
Em segredo de justiça
JHON KENNEDY FERNANDES DE FREITAS
CPF 019.***.***-96
SECRETARIA DE ESTADO DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ACRE
CNPJ 10.***.***.0001-97
Advogados / Representantes
MICHAEL MARINHO PEREIRA
OAB/AC 3017•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Apelante: Gedean Feitoza do Nascimento D. Público: Michael Marinho Pereira Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Marcos Antônio Galina - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. FALSA IDENTIDADE. GRAVE AMEAÇA. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA PARA OS FATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra Sentença condenatória, visando uma nova definição jurídica para os fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a simulação de portar arma de fogo acompanhada de expressão verbal intimidatória, é suficiente para caracterizar a grave ameaça exigida no crime de roubo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simulação de portar arma de fogo associada a manifestação verbal intimidatória e a gestos que sugerem a presença do instrumento, configura conduta idônea para incutir temor na vítima e reduzir a sua capacidade de reação, caracterizando grave ameaça suficiente para a tipificação do crime de roubo. 4. O conjunto de provas que consiste na prova oral, prisão na posse dos bens e confissão, comprova a materialidade, autoria e a eficácia da ameaça, afastando o argumento de nova definição jurídica para os fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 157, § 1º e 307. Jurisprudência relevante citada: STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial nº 2590680, do Rio Grande do Sul, Relator Ministro Ribeiro Dantas. Julgados - SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 15 DE ABRIL DE 2026 E 23 DE ABRIL DE 2026 0703266-56.2025.8.01.0912 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Samoel Evangelista - RevisorDenise Bonfim - Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0703266-56.2025.8.01.0912, acordam à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. Votaram: Samoel Evangelista, Denise Bonfim, Francisco Djalma
29/04/2026, 00:00Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
18/03/2026, 08:08Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
18/03/2026, 08:07Expedição de Certidão.
18/03/2026, 08:05Juntada de Petição de Sob sigilo
18/03/2026, 03:26Expedição de Certidão.
11/03/2026, 08:27Recebidos os autos
10/03/2026, 11:03Recebido o recurso Com efeito suspensivo
10/03/2026, 11:03Conclusos para decisão
10/03/2026, 09:25Juntada de Petição de Sob sigilo
10/03/2026, 09:16Juntada de Petição de Sob sigilo
27/02/2026, 08:46Expedição de Certidão.
26/02/2026, 08:14Ato ordinatório
26/02/2026, 08:13Expedição de Certidão.
26/02/2026, 08:12Ato ordinatório
26/02/2026, 08:11Documentos
Interlocutória
•10/03/2026, 11:03
Ato Ordinatório
•26/02/2026, 08:13
Ato Ordinatório
•26/02/2026, 08:11
Ata de Audiência (Outras)
•10/02/2026, 10:49
Ato Ordinatório
•20/08/2025, 08:08
Interlocutória
•12/08/2025, 10:19
Interlocutória
•05/08/2025, 07:33
Interlocutória
•15/07/2025, 11:06
Ata de Audiência (Outras)
•06/06/2025, 11:40