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0000989-64.2012.8.01.0007
Ação Penal de Competência do JúriHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/10/2012
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vara Única de Xapuri
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ACRE
CNPJ 04.***.***.0001-56
JOSE DE ARIMATEIA DA SILVA BARROSO
CPF 013.***.***-99
VALDEMAR JOSE DA SILVA
VALDECI HERCULINO DA SILVA
LEONIZIO FLORES DE ARAUJO
Advogados / Representantes
RODRIGO ALMEIDA CHAVES
OAB/RO 3684•Representa: PASSIVO
MORGANA ROSA LEITE GURJAO
OAB/PB 19588•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0000802-28.2013.8.01.0005. Recorrente: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Renan Augusto Gonçalves Batista Recorrido: José de Arimatéia da Silva Barroso D. Público: Morgana Rosa Leite Gurjão - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA (VIRTUAL). INADMISSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. REDUÇÃO PELA MENORIDADE RELATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. Caso em Exame: Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que extinguiu a punibilidade do réu, denunciado por homicídio qualificado (Art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), sob fundamento de prescrição da pretensão punitiva em perspectiva / virtual / hipotética, reconhecida pelo juízo de primeiro grau. Questão Em Discussão: Definir se é admissível, no ordenamento jurídico penal vigente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base em pena hipotética, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, denominada prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva. Razões de Decidir: 3.1. A prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos Arts. 109 e 110 do Código Penal, deve ser calculada com base na pena máxima cominada ou na pena efetivamente aplicada após o trânsito em julgado para a acusação, não sendo admitida a projeção hipotética de pena futura para extinguir a punibilidade. 3.2. A denominada prescrição virtual carece de amparo legal e contraria o princípio da legalidade penal (Art. 5º, II, CF/1988), razão pela qual sua aplicação implica em extinção de punibilidade com fundamento não previsto na legislação penal. 3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inadmissibilidade da prescrição em perspectiva, conforme consagrado na Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética. 4. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Tese: É inadmissível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base em pena hipotética, por ausência de previsão legal. 5. Dispositivos relevantes citados: Art. 109, do Código Penal. 6.Jurisprudência relevante citada:Relator: Des. Francisco Djalma; Comarca: Capixaba; Número do Processo: 0000802-28.2013.8.01.0005; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 04/07/2025; Data de registro: 04/07/2025) Julgados - SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 15 DE ABRIL DE 2026 E 23 DE ABRIL DE 2026 0000989-64.2012.8.01.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Recurso em Sentido Estrito - Relator Francisco Djalma - Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito n. 0000989-64.2012.8.01.0007, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Votaram: Francisco Djalma, Samoel Evangelista, Denise Bonfim
29/04/2026, 00:00Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
15/01/2026, 10:38Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
15/01/2026, 10:37Desapensado do processo numero_do_processo
15/01/2026, 10:25Recebidos os autos
14/11/2025, 13:29Decisão Interlocutória de Mérito
14/11/2025, 13:29Conclusos para decisão
30/10/2025, 10:02Juntada de Petição de Contra-razões
29/10/2025, 04:45Expedição de Certidão.
18/10/2025, 00:12Expedição de Certidão.
07/10/2025, 12:36Ato ordinatório
07/10/2025, 12:35Recebidos os autos
14/02/2025, 09:54Decisão Interlocutória de Mérito
14/02/2025, 09:54Conclusos para decisão
13/02/2025, 10:37Conclusos para decisão
13/02/2025, 10:37Documentos
Ato Ordinatório
•07/10/2025, 12:35
Interlocutória
•14/02/2025, 09:54
Ato Ordinatório
•05/12/2024, 15:48
CARIMBO
•05/12/2024, 15:37
Interlocutória
•22/06/2021, 15:21
Ato Ordinatório
•03/05/2021, 16:08
Interlocutória
•03/05/2021, 12:31
Ata de Audiência (Outras)
•18/03/2021, 11:39
Ato Ordinatório
•18/03/2021, 11:35
Despacho
•18/03/2021, 11:34
Interlocutória
•24/08/2020, 20:16
Interlocutória
•27/02/2020, 13:10
Ato Ordinatório
•03/02/2020, 13:00
Ato Ordinatório
•11/12/2019, 08:33
Interlocutória
•10/12/2019, 10:24