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0701169-53.2023.8.01.0007
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 20.104,82
Orgao julgador
Vara Única de Xapuri
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Ofício
30/04/2026, 08:51Expedição de Ofício.
29/04/2026, 13:03Publicado ato_publicado em 22/04/2026.
22/04/2026, 10:29Publicado ato_publicado em 14/04/2026.
14/04/2026, 08:45Expedição de Alvará.
07/04/2026, 19:37Expedição de Alvará.
06/04/2026, 09:59Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: B1Maria de Nazare Pereira da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Telefônica Brasil S/AB0 - Decisão Intimação - ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO) - Processo 0701169-53.2023.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vistos, etc. Defiroa expedição do alvará, fls. 1107. Expeça-seo documento para a conta do patronoThiago Amadeu Nunes de Jesus (CPF 032.645.161-79), conforme dados bancários informados: Banco Santander (0
30/03/2026, 00:00Expedida/Certificada
27/03/2026, 14:04Decisão Interlocutória de Mérito
26/03/2026, 15:04Conclusos para decisão
17/03/2026, 08:57Juntada de Petição de Petição (outras)
13/03/2026, 09:48Processo Reativado
09/03/2026, 09:37Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Recorrente: Telefônica Brasil S/A - Recorrida: Maria de Nazare Pereira da Silva - O malote digital enviado ao Instituto de Identificação da Polícia Civil restou infrutífero, conforme comprovante de p. 1.058. Posto isso, expeça-se mandado de intimação ao Diretor do Instituto de Identificação da Polícia Civil, para cumprimento da diligência determinada no despacho de p. 1.058, no prazo de dez dias, nos termos do despacho a seguir tr Nº 0701169-53.2023.8.01.0007 - Apelação Cível - Xapuri -
10/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Recorrente: Telefônica Brasil S/A - Recorrida: Maria de Nazare Pereira da Silva - determino, com fulcro no art. 938, § 3º, do Código de Processo Civil, a conversão do julgamento em diligência. Para tanto, oficie-se ao Instituto de Identificação Raimundo Hermínio de Melo, encaminhando-se cópias coloridas das referidas cédulas de identidade, a fim de que preste as seguintes informações a esta Relatoria, no prazo de 10 (dez) dias: 1. Nº 0701169-53.2023.8.01.0007 - Apelação Cível - Xapuri -
21/08/2025, 00:00Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
14/04/2025, 12:58Documentos
Interlocutória
•04/10/2023, 14:32
Ato Ordinatório
•18/10/2023, 16:14
Interlocutória
•07/11/2023, 18:37
Ata de Audiência (Outras)
•28/12/2023, 13:00
Interlocutória
•01/02/2024, 09:35
Interlocutória
•24/02/2024, 16:54
Interlocutória
•12/03/2024, 13:39
Interlocutória
•09/04/2024, 13:25
Interlocutória
•26/04/2024, 11:47
Interlocutória
•15/07/2024, 18:39
Interlocutória
•13/08/2024, 18:08
Ata de Audiência (Outras)
•31/10/2024, 13:58
ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
•01/11/2024, 13:57
ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
•01/11/2024, 13:57
CARIMBO
•03/12/2024, 19:47