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0701169-53.2023.8.01.0007

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 20.104,82
Orgao julgador
Vara Única de Xapuri
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Ofício

30/04/2026, 08:51

Expedição de Ofício.

29/04/2026, 13:03

Publicado ato_publicado em 22/04/2026.

22/04/2026, 10:29

Publicado ato_publicado em 14/04/2026.

14/04/2026, 08:45

Expedição de Alvará.

07/04/2026, 19:37

Expedição de Alvará.

06/04/2026, 09:59

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: B1Maria de Nazare Pereira da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Telefônica Brasil S/AB0 - Decisão Intimação - ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO) - Processo 0701169-53.2023.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vistos, etc. Defiroa expedição do alvará, fls. 1107. Expeça-seo documento para a conta do patronoThiago Amadeu Nunes de Jesus (CPF 032.645.161-79), conforme dados bancários informados: Banco Santander (0

30/03/2026, 00:00

Expedida/Certificada

27/03/2026, 14:04

Decisão Interlocutória de Mérito

26/03/2026, 15:04

Conclusos para decisão

17/03/2026, 08:57

Juntada de Petição de Petição (outras)

13/03/2026, 09:48

Processo Reativado

09/03/2026, 09:37

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Recorrente: Telefônica Brasil S/A - Recorrida: Maria de Nazare Pereira da Silva - O malote digital enviado ao Instituto de Identificação da Polícia Civil restou infrutífero, conforme comprovante de p. 1.058. Posto isso, expeça-se mandado de intimação ao Diretor do Instituto de Identificação da Polícia Civil, para cumprimento da diligência determinada no despacho de p. 1.058, no prazo de dez dias, nos termos do despacho a seguir tr Nº 0701169-53.2023.8.01.0007 - Apelação Cível - Xapuri -

10/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Recorrente: Telefônica Brasil S/A - Recorrida: Maria de Nazare Pereira da Silva - determino, com fulcro no art. 938, § 3º, do Código de Processo Civil, a conversão do julgamento em diligência. Para tanto, oficie-se ao Instituto de Identificação Raimundo Hermínio de Melo, encaminhando-se cópias coloridas das referidas cédulas de identidade, a fim de que preste as seguintes informações a esta Relatoria, no prazo de 10 (dez) dias: 1. Nº 0701169-53.2023.8.01.0007 - Apelação Cível - Xapuri -

21/08/2025, 00:00

Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino

14/04/2025, 12:58
Documentos
Interlocutória
04/10/2023, 14:32
Ato Ordinatório
18/10/2023, 16:14
Interlocutória
07/11/2023, 18:37
Ata de Audiência (Outras)
28/12/2023, 13:00
Interlocutória
01/02/2024, 09:35
Interlocutória
24/02/2024, 16:54
Interlocutória
12/03/2024, 13:39
Interlocutória
09/04/2024, 13:25
Interlocutória
26/04/2024, 11:47
Interlocutória
15/07/2024, 18:39
Interlocutória
13/08/2024, 18:08
Ata de Audiência (Outras)
31/10/2024, 13:58
ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
01/11/2024, 13:57
ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
01/11/2024, 13:57
CARIMBO
03/12/2024, 19:47