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0700575-90.2024.8.01.0011

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 15.107,13
Orgao julgador
Vara Cível de Sena Madureira
Partes do Processo
ADRIEL FERREIRA DE SOUZA
CPF 085.***.***-18
Autor
TELEFONICA BRASIL S.A.
CNPJ 02.***.***.0001-62
Reu
Advogados / Representantes
LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR
OAB/AC 4564Representa: ATIVO
WILKER BAUHER VIEIRA LOPES
OAB/GO 29320Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicado ato_publicado em 02/04/2025.

02/04/2025, 10:41

Arquivado Definitivamente

13/02/2025, 10:31

Arquivado Definitivamente

13/02/2025, 10:31

Juntada de Outros Documentos

13/02/2025, 10:30

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO) Processo 0700575-90.2024.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Adriel Ferreira de Souza - Reclamado: Telefônica Brasil S/A - A parte reclamante, conquanto regularmente intimada, não compareceu à audiência designada, razão por que declaro a extinção do processo, com fundamento no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, condenando-a a pagar as custas de lei na hipótese de repropositura da ação Arquivem-se independentemente do trâns

13/02/2025, 00:00

Expedida/Certificada

12/02/2025, 12:59

Expedição de Certidão.

11/02/2025, 13:26

Juntada de Outros Documentos

11/02/2025, 13:24

Recebidos os autos

07/02/2025, 06:29

Remetidos os autos da Contadoria

07/02/2025, 06:29

Realizado cálculo de custas

07/02/2025, 06:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Intimação - ADV: Licinio Vieira de Almeida Junior (OAB 4564/AC) Processo 0700575-90.2024.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Adriel Ferreira de Souza - A parte reclamante, conquanto regularmente intimada, não compareceu à audiência designada, razão por que declaro a extinção do processo, com fundamento no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, condenando-a a pagar as custas de lei na hipótese de repropositura da ação Arquivem-se independentemente do trânsito em julgado.Sentença regist

07/02/2025, 00:00

Expedida/Certificada

06/02/2025, 12:09

Juntada de Outros Documentos

06/02/2025, 09:47

Recebidos os Autos pela Contadoria

06/02/2025, 07:24
Documentos
Despacho
01/07/2024, 10:12
Ato Ordinatório
23/10/2024, 11:28
Ata de Audiência (Outras)
23/01/2025, 13:20
CARIMBO
27/01/2025, 09:05