Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0701660-10.2025.8.01.0001

Procedimento De Repactuacao De Dividas SuperendividamentoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 100.291,50
Orgao julgador
4ª Vara Cível de Rio Branco
Partes do Processo
PAULO MATIAS DE MOURA
CPF 183.***.***-91
Autor
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CNPJ 00.***.***.0001-04
Reu
NU FINANCEIRA S/A
CNPJ 30.***.***.0001-43
Reu
BANCO DO BRASIL S/A.
CNPJ 00.***.***.0001-91
Reu
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO
OAB/PB 30732Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

26/06/2025, 11:11

Juntada de Petição de Petição (outras)

27/03/2025, 14:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico

26/03/2025, 09:04

Publicacao/Comunicacao Intimação Autor: Paulo Matias de Moura - Isso posto, com fulcro nas disposições acima, Intimação - ADV: Francisco Eugenio Querino de Figueiredo (OAB 30732/PB) Processo 0701660-10.2025.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas, ante o deferimento da AJG na p. 39/40. Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar os autos. Rio Branco-(AC), 21 de março d

25/03/2025, 00:00

Expedida/Certificada

24/03/2025, 10:44

Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu

21/03/2025, 15:55

Conclusos para julgamento

21/03/2025, 08:50

Expedição de Certidão.

21/03/2025, 08:50

Disponibilizado no DJ Eletrônico

25/02/2025, 10:41

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Autor: Paulo Matias de Moura - Decisão Intimação - ADV: Francisco Eugenio Querino de Figueiredo (OAB 30732/PB) Processo 0701660-10.2025.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Defiro o pedido de gratuidade de justiça postulado pelo autor, conforme documentação apresentada aos autos. Trata-se de ação de repactuação de divida (superendividamento). Conforme dispõe o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o jui

11/02/2025, 00:00

Expedida/Certificada

10/02/2025, 09:33

Emenda à Inicial

06/02/2025, 20:51

Conclusos para despacho

06/02/2025, 09:17

Classe retificada de 7 para 15217

06/02/2025, 09:12

Distribuído por sorteio

04/02/2025, 14:35
Documentos
Interlocutória
06/02/2025, 20:51
CARIMBO
21/03/2025, 15:55