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0703981-18.2025.8.01.0001
Procedimento Comum CívelProtesto Indevido de TítuloIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 6.178,62
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Rio Branco
Partes do Processo
DEJAIR LOPES LIMA
CPF 028.***.***-97
TELEFONICA BRASIL S.A.
CNPJ 02.***.***.0001-62
Advogados / Representantes
EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR
OAB/TO 6469•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
22/05/2025, 09:21Expedição de Certidão.
22/05/2025, 09:20Disponibilizado no DJ Eletrônico
22/05/2025, 08:56Expedição de Certidão.
19/05/2025, 08:20Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
16/05/2025, 05:42Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação
16/05/2025, 00:00Expedida/Certificada
15/05/2025, 10:36Expedição de Certidão.
15/05/2025, 09:52Expedida/Certificada
14/05/2025, 00:00Arquivado Definitivamente
13/05/2025, 23:59Extinto o processo por desistência
13/05/2025, 14:16Conclusos para julgamento
09/05/2025, 09:16Juntada de Petição de Petição (outras)
30/04/2025, 14:02Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
04/04/2025, 05:27Publicacao/Comunicacao Intimação Autor: Dejair Lopes Lima - Réu: Telefônica Brasil S/A - 1. Quanto a concessão do benefício da gratuidade judiciária o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impos Intimação - ADV: Evandro de Araujo Melo Junior (OAB 6469/TO) Processo 0703981-18.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
04/04/2025, 00:00Documentos
Interlocutória
•22/03/2025, 12:14
CARIMBO
•13/05/2025, 14:16