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1002495-59.2024.8.01.0000

Agravo de InstrumentoSuperendividamentoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAC2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Lois Carlos Arruda
Partes do Processo
CLAUDIA ADRIANA MACEDO
CPF 626.***.***-68
Autor
BANCO DO BRASIL S/A.
CNPJ 00.***.***.0001-91
Reu
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
Reu
NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
CNPJ 18.***.***.0001-58
Reu
CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA
CNPJ 39.***.***.0001-64
Reu
Advogados / Representantes
LEANDRO CAVALCANTI
OAB/PE 38880Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

30/06/2025, 08:36

Juntada de Informações

30/06/2025, 08:36

Transitado em Julgado em "data"

30/06/2025, 08:33

Expedição de Certidão.

02/06/2025, 08:59

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Agravante: Claudia Adriana Macedo - Agravado: Banco do Brasil S/A. - Agravado: Banco Santander SA - Agravado: Nu Pagamentos S/A - Agravado: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA - Decisão monocrática registrada sob nº 20250000007021, com 2 folhas. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Leandro Cavalcanti (OAB: 38880/PE) MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1002495-59.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Xapuri -

02/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Agravante: Claudia Adriana Macedo - Agravado: Banco do Brasil S/A. - Agravado: Banco Santander SA - Agravado: Nu Pagamentos S/A - Agravado: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agr MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1002495-59.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Xapuri -

02/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Agravante: Claudia Adriana Macedo - Agravado: Banco do Brasil S/A. - Agravado: Banco Santander SA - Agravado: Nu Pagamentos S/A - Agravado: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA - 3. De todo exposto, em razão da perda superveniente do interesse recursal no julgamento deste Agravo, declaro a prejudicialidade deste Recurso, com a extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do art. 932, III, do CPC. 4. Inti MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1002495-59.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Xapuri -

02/06/2025, 00:00

Publicado ato_publicado em 30/05/2025.

30/05/2025, 07:00

Prejudicado o recurso

29/05/2025, 13:26

Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino

28/05/2025, 10:05

Expedição de Certidão.

28/05/2025, 10:04

Juntada de Outros documentos

27/05/2025, 15:00

Expedição de Certidão.

06/05/2025, 09:33

Expedição de Certidão.

05/05/2025, 11:25

Publicado ato_publicado em 01/05/2025.

01/05/2025, 07:00
Documentos
Interlocutória
04/12/2024, 11:00
TipoProcessoDocumento#536
30/04/2025, 15:20
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
29/05/2025, 13:26