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1002495-59.2024.8.01.0000
Agravo de InstrumentoSuperendividamentoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAC2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Lois Carlos Arruda
Partes do Processo
CLAUDIA ADRIANA MACEDO
CPF 626.***.***-68
BANCO DO BRASIL S/A.
CNPJ 00.***.***.0001-91
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
CNPJ 18.***.***.0001-58
CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA
CNPJ 39.***.***.0001-64
Advogados / Representantes
LEANDRO CAVALCANTI
OAB/PE 38880•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
30/06/2025, 08:36Juntada de Informações
30/06/2025, 08:36Transitado em Julgado em "data"
30/06/2025, 08:33Expedição de Certidão.
02/06/2025, 08:59Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Agravante: Claudia Adriana Macedo - Agravado: Banco do Brasil S/A. - Agravado: Banco Santander SA - Agravado: Nu Pagamentos S/A - Agravado: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA - Decisão monocrática registrada sob nº 20250000007021, com 2 folhas. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Leandro Cavalcanti (OAB: 38880/PE) MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1002495-59.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Xapuri -
02/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Agravante: Claudia Adriana Macedo - Agravado: Banco do Brasil S/A. - Agravado: Banco Santander SA - Agravado: Nu Pagamentos S/A - Agravado: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agr MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1002495-59.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Xapuri -
02/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Agravante: Claudia Adriana Macedo - Agravado: Banco do Brasil S/A. - Agravado: Banco Santander SA - Agravado: Nu Pagamentos S/A - Agravado: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA - 3. De todo exposto, em razão da perda superveniente do interesse recursal no julgamento deste Agravo, declaro a prejudicialidade deste Recurso, com a extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do art. 932, III, do CPC. 4. Inti MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1002495-59.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Xapuri -
02/06/2025, 00:00Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
30/05/2025, 07:00Prejudicado o recurso
29/05/2025, 13:26Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
28/05/2025, 10:05Expedição de Certidão.
28/05/2025, 10:04Juntada de Outros documentos
27/05/2025, 15:00Expedição de Certidão.
06/05/2025, 09:33Expedição de Certidão.
05/05/2025, 11:25Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
01/05/2025, 07:00Documentos
Interlocutória
•04/12/2024, 11:00
TipoProcessoDocumento#536
•30/04/2025, 15:20
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•29/05/2025, 13:26