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0704592-55.2025.8.01.0070
Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 40.033,19
Orgao julgador
1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Partes do Processo
ANTONIO DJAN DAMASCENO MELO
CPF 360.***.***-30
LUCIANA DO NASCIMENTO CRUZ
CPF 665.***.***-44
GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-59
Advogados / Representantes
IGOR COELHO DOS ANJOS
OAB/AC 5880•Representa: ATIVO
IGOR COELHO DOS ANJOS
OAB/MG 153479•Representa: ATIVO
GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO
OAB/AC 5319•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
28/11/2025, 10:27Expedição de Alvará.
27/11/2025, 12:37Publicado ato_publicado em 25/11/2025.
25/11/2025, 05:10Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 5880/AC), ADV: IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 5880/AC) - Processo 0704592-55.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - RECLAMANTE: B1Luciana do Nascimento CruzB0 - B1Antônio Djan Damasceno MeloB0 - RECLAMADO: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Em que pese o alegado às p. 193-194, verifica-se que a parte demandada realizou o pagamento voluntário da obrigação fixada na sentença. Com isso, cientifique-se as partes reclamantes ac
25/11/2025, 00:00Juntada de Petição de Petição (outras)
24/11/2025, 08:45Expedida/Certificada
24/11/2025, 06:19Juntada de Petição de Petição (outras)
21/11/2025, 16:05Recebidos os autos
19/11/2025, 11:36Expedição de alvará de levantamento
19/11/2025, 11:36Conclusos para despacho
11/11/2025, 19:01Publicado ato_publicado em 11/11/2025.
11/11/2025, 18:57Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - ADV: IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 5880/AC), ADV: IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 5880/AC) - Processo 0704592-55.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - RECLAMANTE: B1Luciana do Nascimento CruzB0 - B1Antônio Djan Damasceno MeloB0 - DECISÃO: "Em havendo sentença que resolveu o mérito da presente lide, é defeso ao juízo proferir nova sentença de extinção sem resolução do mérito em razão do pedido de desistência da parte autora, razão indefiro o pedido da rec
07/11/2025, 00:00Juntada de Petição de Petição (outras)
06/11/2025, 21:02Expedida/Certificada
06/11/2025, 11:40Juntada de Petição de Petição (outras)
30/10/2025, 05:08Documentos
Interlocutória
•07/07/2025, 11:13
Ato Ordinatório
•08/07/2025, 12:30
Ata de Audiência (Outras)
•30/07/2025, 12:28
CARIMBO
•21/08/2025, 11:38
Interlocutória
•28/10/2025, 10:04
Despacho
•19/11/2025, 11:36