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1001558-15.2025.8.01.0000

Agravo de InstrumentoContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Waldirene Oliveira da Cruz Lima Cordeiro
Partes do Processo
BANCO PAN S.A
CNPJ 59.***.***.0001-13
Autor
RAUMILDO NUNES DA COSTA
CPF 095.***.***-10
Reu
Advogados / Representantes
JOAO VITOR CHAVES MARQUES
OAB/CE 30348Representa: ATIVO
EDNÉIA SALES DE BRITO
OAB/AC 2874Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Agravante: Banco Pan S.A - Agravado: Raumildo Nunes da Costa - Decisão monocrática registrada sob nº 20250000013763, com 3 folhas. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Joao Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Ednéia Sales de Brito (OAB: 2874/AC) - Via Verde MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1001558-15.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco -

02/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Agravante: Banco Pan S.A - Agravado: Raumildo Nunes da Costa - 10. Dito isso, esgotada a causa determinante da existência do presente recurso, nos termos gizados pelo art. 932, inciso III, do CPC, nego-lhe seguimento, porquanto manifestamente prejudicado. 11. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, ao arquivo com baixa. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Joao Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - E MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1001558-15.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco -

02/10/2025, 00:00

Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar

25/08/2025, 10:08

Expedição de Certidão.

25/08/2025, 10:08

Expedição de Certidão.

28/07/2025, 10:18

Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente

28/07/2025, 07:35

Expedição de Certidão.

28/07/2025, 07:31

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Agravante: Banco Pan S.A - Agravado: Raumildo Nunes da Costa - - 12. Dito isso, em juízo de cognição não exauriente, INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001558-15.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - indefiro o efeito suspensivo vindicado. 13. Defiro o pedido para que as futuras intimações sejam publicadas necessariamente em nome do advogado JOÃO VITOR CHAVES MARQUES - OAB/CE 30.348, atente-se a Secretaria no ponto. 14. Intime-se a parte Agravada - art. 1.019, inciso II, do CPC. 15. Cons

28/07/2025, 00:00

Não Concedida a Medida Liminar

24/07/2025, 10:56

Concedida em parte a medida de proteção de Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos

22/07/2025, 10:03

Expedição de Outros documentos.

22/07/2025, 10:03

Distribuído por prevenção

21/07/2025, 13:29

Recebido pelo Distribuidor

21/07/2025, 13:28
Documentos
Interlocutória
24/07/2025, 10:56