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1001750-45.2025.8.01.0000

Agravo de InstrumentoCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 414.404,26
Orgao julgador
Waldirene Oliveira da Cruz Lima Cordeiro
Partes do Processo
D. NOGUEIRA SOUZA LTDA
CNPJ 20.***.***.0001-93
Autor
DAVI NOGUEIRA DE SOUZA
CPF 518.***.***-49
Autor
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ 60.***.***.0001-12
Reu
Advogados / Representantes
LUAN DOS SANTOS FERREIRA
OAB/AC 5653Representa: ATIVO
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/PE 21678Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

09/12/2025, 11:33

Expedição de Certidão.

09/12/2025, 11:31

Não concedida a medida de proteção de Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos

09/12/2025, 11:29

Expedição de Certidão.

25/11/2025, 10:39

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Agravante: D NOGUEIRA SOUZA LTDA - Agravante: Davi Nogueira de Souza - Agravado: Banco Bradesco S/A - Decisão monocrática registrada sob nº 20250000016557, com 3 folhas. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB: 5653/AC) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678D/PE) - Via Verde MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1001750-45.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco -

25/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Agravante: D NOGUEIRA SOUZA LTDA - Agravante: Davi Nogueira de Souza - Agravado: Banco Bradesco S/A - 11. Dito isso, esgotada a causa determinante da existência do presente recurso, nos termos gizados pelo art. 932, inciso III, do CPC, nego-lhe seguimento, porquanto manifestamente prejudicado. 12. Sem custas. 13. Publique-se. Intimem-se. 14. Após, ao arquivo com baixa. Cumpra-se. - Magistrado(a) Waldirene Cor MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1001750-45.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco -

25/11/2025, 00:00

Revogada a medida protetiva de Comparecimento a programas de recuperação e reeducação

24/11/2025, 07:00

Negado seguimento a Recurso

23/11/2025, 09:53

Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar

15/09/2025, 10:19

Expedição de Certidão.

15/09/2025, 10:18

Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade

12/09/2025, 18:00

Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente

22/08/2025, 08:31

Expedição de Certidão.

22/08/2025, 08:30

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Agravante: D NOGUEIRA SOUZA LTDA - Agravante: Davi Nogueira de Souza - Agravado: Banco Bradesco S/A - - Decisão 1.Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por D Nogueira Souza Ltda, representada processualmente, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco - Acre, que no bojo da ação de execução de título extrajudicial INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001750-45.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco -

22/08/2025, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico

21/08/2025, 09:06
Documentos
Interlocutória
21/08/2025, 08:37
TipoProcessoDocumento#787
23/11/2025, 09:53