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0714618-28.2025.8.01.0001
Cumprimento de sentençaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 3.122,65
Orgao julgador
5ª Vara Cível de Rio Branco
Partes do Processo
RECOL DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA
CNPJ 04.***.***.0001-70
JOSE VANISSON DAMACENO MAIA
CNPJ 55.***.***.0001-20
Advogados / Representantes
VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR
OAB/AC 3582•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Evoluída a classe de 40 para 156
08/04/2026, 11:28Juntada de Petição de Petição (outras)
09/03/2026, 10:15Publicado ato_publicado em 06/03/2026.
06/03/2026, 13:11Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: B1Recol Representações e Comércio LtdaB0 - RÉU: B1José Vanisson Damaceno MaiaB0 - Assim, considerando que os documentos que instruem a inicial preenchem os requisitos do art. 700 do CPC, e ante a falta de impugnação, DECLARO, POR SENTENÇA, constituídos em títulos executivos judiciais, pleno iure, os documentos constantes das páginas acima mencionadas, pro Intimação - ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC) - Processo 0714618-28.2025.8.01.0001 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito -
06/03/2026, 00:00Expedida/Certificada
05/03/2026, 08:26Julgado procedente o pedido
03/03/2026, 14:34Conclusos para julgamento
03/03/2026, 12:02Expedição de Certidão.
02/03/2026, 10:20Juntada de Mandado
20/01/2026, 12:47Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/01/2026, 09:12Recebido o Mandado para Cumprimento
10/11/2025, 14:50Expedição de Mandado.
06/11/2025, 12:00Publicado ato_publicado em 11/09/2025.
11/09/2025, 01:11Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: B1Recol Representações e Comércio LtdaB0 - RÉU: B1José Vanisson Damaceno MaiaB0 - DECISÃO Intimação - ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC) - Processo 0714618-28.2025.8.01.0001 - Monitória - Obrigações - Trata-se de Monitória proposta por Recol Representações e Comércio Ltda em face de José Vanisson Damaceno Maia. Considerando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte deman
11/09/2025, 00:00Expedida/Certificada
10/09/2025, 11:57Documentos
Interlocutória
•08/09/2025, 12:22
CARIMBO
•03/03/2026, 14:34