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0700880-80.2019.8.01.0001
Procedimento Comum CívelRecuperação judicial e FalênciaEmpresasDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/02/2019
Valor da Causa
R$ 131.507,19
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Rio Branco
Partes do Processo
DORIEDSON AUGUSTO DE ASSIS
CPF 434.***.***-87
EMPRESA DE TRANSPORTES SAO JUDAS TADEU LTDA
CNPJ 84.***.***.0001-56
MARCOS CLAY LUCIO DA SILVA
CPF 443.***.***-15
Advogados / Representantes
KRYSNA MARCELA RAMIREZ FERREIRA
OAB/AC 4773•Representa: ATIVO
RODRIGO AIACHE CORDEIRO
OAB/AC 2780•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
19/03/2026, 12:35Transitado em Julgado em 19/03/2026
19/03/2026, 12:34Publicado ato_publicado em 09/02/2026.
09/02/2026, 01:10Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: B1Doriedson Augusto de AssisB0 - RÉU: B1Empresa de Transportes São Judas Tadeu LtdaB0 - B1Marcos Clay Lucio da SilvaB0 - Importa em extinção do processo a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante estabelece o artigo 485, incis Intimação - ADV: KRYSNA MARCELA RAMIREZ FERREIRA (OAB 4773/AC), ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC) - Processo 0700880-80.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Recuperação judicial e Falência -
09/02/2026, 00:00Expedida/Certificada
06/02/2026, 14:16Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
09/01/2026, 09:44Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2026, 12:55Conclusos para decisão
06/11/2025, 07:57Juntada de Petição de Petição (outras)
23/09/2025, 10:31Juntada de Petição de Petição (outras)
17/09/2025, 12:46Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
16/09/2025, 05:23Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: B1Doriedson Augusto de AssisB0 - RÉU: B1Empresa de Transportes São Judas Tadeu LtdaB0 - B1Marcos Clay Lucio da SilvaB0 - Intimação - ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: KRYSNA MARCELA RAMIREZ FERREIRA (OAB 4773/AC) - Processo 0700880-80.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Recuperação judicial e Falência - Ante o exposto: a) Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o julgamento definitivo da Exceção de P
16/09/2025, 00:00Expedida/Certificada
15/09/2025, 05:50Outras Decisões
12/09/2025, 08:41Conclusos para decisão
12/08/2025, 16:53Documentos
Interlocutória
•18/02/2019, 15:48
Ata de Audiência (Outras)
•26/04/2019, 08:27
Despacho
•29/07/2019, 17:30
Interlocutória
•10/09/2019, 11:12
Interlocutória
•12/09/2025, 08:41
CARIMBO
•09/01/2026, 09:44