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1002674-56.2025.8.01.0000

Habeas Corpus CriminalExtorsãoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAC2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/12/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Denise Castelo Bonfim
Partes do Processo
FELIPE DA SILVA DANTAS
CPF 039.***.***-52
Autor
JUIZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DO JUIZO DAS GARANTIAS
Reu
ANTONIO ELIVALDO SILVA DO CARMO, CABOCO
CPF 077.***.***-89
TERCEIRO
Advogados / Representantes
FELIPE DA SILVA DANTAS
OAB/AC 6491Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

10/02/2026, 12:32

Transitado em Julgado em "data"

10/02/2026, 12:31

Transitado em Julgado em "data"

13/01/2026, 07:23

Expedição de Certidão.

13/01/2026, 07:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Autor: Felipe da Silva Dantas - Impetrado: Juízo de Direito da Vara Estadual do Juízo das Garantias - Decisão monocrática registrada sob nº 20260000000036, com 1 folhas. - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: Felipe da Silva Dantas (OAB: 6491/AC) - Via Verde MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1002674-56.2025.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco -

13/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Autor: Felipe da Silva Dantas - Impetrado: Juízo de Direito da Vara Estadual do Juízo das Garantias - Decisão Monocrática MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1002674-56.2025.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Felipe da Silva Dantas (OAB/AC n.º 6.491) em favor do Paciente Antonio Elivaldo Silva do Carmo, qualificado nestes autos, apontado como Autoridade Coatora o Juízo da Vara Estadual de Garantias. Distribuídos os autos

13/01/2026, 00:00

Indeferida a petição inicial

12/01/2026, 07:20

Revogada a medida protetiva de Comparecimento a programas de recuperação e reeducação

10/01/2026, 07:00

Conclusos para despacho

08/01/2026, 10:20

Expedição de Certidão.

08/01/2026, 10:19

Expedição de Certidão.

04/12/2025, 18:29

Expedição de Certidão.

03/12/2025, 06:58

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Autor: Felipe da Silva Dantas - Impetrado: Juízo de Direito da Vara Estadual do Juízo das Garantias - Despacho Considerando que a inicial não encontra-se devidamente instruída, determino a intimação do Paciente, através do seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada do Auto de Prisão em Flagrante, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, I c/c art. 321, Nº 1002674-56.2025.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco -

03/12/2025, 00:00

Mero expediente

02/12/2025, 11:15

Concedida em parte a medida de proteção de Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos

02/12/2025, 09:08
Documentos
TipoProcessoDocumento#22
02/12/2025, 11:15
TipoProcessoDocumento#787
12/01/2026, 07:20