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6000125-31.2025.8.03.0000

Agravo de InstrumentoFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Gabinete 02
Partes do Processo
LUCENILDA MENDES DE LIMA
CPF 432.***.***-20
Autor
EQUATORIAL ENERGIA S/A
CNPJ 03.***.***.0001-73
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

20/10/2025, 09:17

Expedição de Certidão.

20/10/2025, 09:17

Expedição de Ofício.

20/10/2025, 09:14

Proferidas outras decisões não especificadas

16/10/2025, 21:39

Retificado o movimento Conclusos para despacho

16/10/2025, 12:13

Conclusos para decisão

16/10/2025, 12:13

Conclusos para despacho

16/10/2025, 12:11

Transitado em Julgado em 13/08/2025

13/08/2025, 00:01

Juntada de Certidão

13/08/2025, 00:01

Decorrido prazo de LUCENILDA MENDES DE LIMA em 12/08/2025 23:59.

13/08/2025, 00:01

Confirmada a comunicação eletrônica

01/07/2025, 00:01

Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 23/06/2025 23:59.

24/06/2025, 00:00

Publicado Intimação em 20/06/2025.

20/06/2025, 02:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025

19/06/2025, 02:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação - DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para restabelecimento de energia elétrica, sob fundamento de inadimplemento de faturas recentes e ausência de comprovação de irregularidades na cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão reside na verificação da p

19/06/2025, 00:00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64
29/01/2025, 17:04
TipoProcessoDocumento#74
07/05/2025, 06:56
TipoProcessoDocumento#64
16/10/2025, 21:39