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6000125-31.2025.8.03.0000
Agravo de InstrumentoFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Gabinete 02
Partes do Processo
LUCENILDA MENDES DE LIMA
CPF 432.***.***-20
EQUATORIAL ENERGIA S/A
CNPJ 03.***.***.0001-73
Advogados / Representantes
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
20/10/2025, 09:17Expedição de Certidão.
20/10/2025, 09:17Expedição de Ofício.
20/10/2025, 09:14Proferidas outras decisões não especificadas
16/10/2025, 21:39Retificado o movimento Conclusos para despacho
16/10/2025, 12:13Conclusos para decisão
16/10/2025, 12:13Conclusos para despacho
16/10/2025, 12:11Transitado em Julgado em 13/08/2025
13/08/2025, 00:01Juntada de Certidão
13/08/2025, 00:01Decorrido prazo de LUCENILDA MENDES DE LIMA em 12/08/2025 23:59.
13/08/2025, 00:01Confirmada a comunicação eletrônica
01/07/2025, 00:01Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 23/06/2025 23:59.
24/06/2025, 00:00Publicado Intimação em 20/06/2025.
20/06/2025, 02:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
19/06/2025, 02:05Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação - DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para restabelecimento de energia elétrica, sob fundamento de inadimplemento de faturas recentes e ausência de comprovação de irregularidades na cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão reside na verificação da p
19/06/2025, 00:00Documentos
TipoProcessoDocumento#64
•29/01/2025, 17:04
TipoProcessoDocumento#74
•07/05/2025, 06:56
TipoProcessoDocumento#64
•16/10/2025, 21:39