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6036110-58.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 10.900,00
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6036110-58.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 01 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EQUATORIAL ENERGIA S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A e ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO - AP2528-A POLO PASSIVO:DIOGO MONTEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSICA DAYANNY COSTA MENDES - AP5895-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte int

15/04/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

18/12/2025, 07:38

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

17/12/2025, 17:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2025

03/12/2025, 01:41

Publicado Intimação em 03/12/2025.

03/12/2025, 01:41

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimação da parte recorrida para, no prazo de 10 dias, apresentar as contrarrazões recursais.

02/12/2025, 00:00

Decorrido prazo de JESSICA DAYANNY COSTA MENDES em 18/11/2025 23:59.

19/11/2025, 00:30

Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 18/11/2025 23:59.

19/11/2025, 00:30

Juntada de Petição de recurso inominado

18/11/2025, 18:38

Confirmada a comunicação eletrônica

11/11/2025, 00:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2025

07/11/2025, 04:45

Publicado Intimação em 04/11/2025.

07/11/2025, 04:45

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2025

07/11/2025, 04:45

Publicado Intimação em 04/11/2025.

07/11/2025, 04:45

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - 3. Dispositivo Diante do exposto, com base na fundamentação acima, deixo de acolher os embargos de declaração, mantendo a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se, intimem-se.

03/11/2025, 00:00
Documentos
Decisão
18/06/2025, 18:28
Termo de Audiência
25/08/2025, 11:16
Despacho
26/08/2025, 09:59
Sentença
22/09/2025, 14:29
Sentença
31/10/2025, 09:07