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6013850-84.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelCobrança de Aluguéis - Sem despejoLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 14.000,00
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Partes do Processo
ANTONIO CELSO DIAS FACANHA
CPF 186.***.***-04
Autor
ADIR ALVES GUIMARAES JUNIOR
CPF 634.***.***-00
Reu
Advogados / Representantes
CELSO DE MESQUITA MACIEL
OAB/AP 2789Representa: ATIVO
INALDO COSTA PANTOJA
OAB/AP 2153Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

24/10/2025, 12:45

Transitado em Julgado em 22/10/2025

24/10/2025, 12:45

Juntada de Certidão

24/10/2025, 12:45

Decorrido prazo de INALDO COSTA PANTOJA em 22/10/2025 23:59.

23/10/2025, 00:16

Decorrido prazo de CELSO DE MESQUITA MACIEL em 22/10/2025 23:59.

23/10/2025, 00:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2025

08/10/2025, 02:06

Publicado Intimação em 08/10/2025.

08/10/2025, 02:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2025

08/10/2025, 02:06

Publicado Intimação em 08/10/2025.

08/10/2025, 02:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA Consta dos autos o falecimento do reclamante, fato devidamente informado pelo seu próprio advogado, permanecendo o processo suspenso aguardando eventual habilitação de sucessores, fato que não ocorreu. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de habilitação dos sucessores no prazo legal conduz à extinção do processo, sendo inviável sua continuidade. Diante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95.

07/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA Consta dos autos o falecimento do reclamante, fato devidamente informado pelo seu próprio advogado, permanecendo o processo suspenso aguardando eventual habilitação de sucessores, fato que não ocorreu. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de habilitação dos sucessores no prazo legal conduz à extinção do processo, sendo inviável sua continuidade. Diante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95.

07/10/2025, 00:00

Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores

03/10/2025, 15:11

Conclusos para julgamento

23/09/2025, 14:42

Decorrido prazo de CELSO DE MESQUITA MACIEL em 26/08/2025 23:59.

28/08/2025, 00:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025

17/08/2025, 03:55
Documentos
Decisão
17/03/2025, 12:23
Decisão
10/04/2025, 08:17
Despacho
22/04/2025, 12:21
Despacho
12/06/2025, 16:09
Decisão
10/07/2025, 19:48
Decisão
12/08/2025, 12:22
Sentença
03/10/2025, 15:11