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6036853-68.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelAnálise de CréditoIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 41.010,32
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Partes do Processo
JOSE OLIVEIRA DA SILVA
CPF 931.***.***-91
Autor
JP INVESTIMENTOS LTDA
CNPJ 55.***.***.0001-97
Reu
EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
CNPJ 42.***.***.0001-39
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR JUNIO LIMA FERREIRA
OAB/AP 4355Representa: ATIVO
MARCIA ALEXSANDRA ALVES TUMA DE ANDRADE
OAB/GO 48245Representa: PASSIVO
REGINA CELI SINGILLO
OAB/SP 124985Representa: PASSIVO
SILVANA SIMOES PESSOA
OAB/SP 112202Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

02/02/2026, 07:47

Transitado em Julgado em 28/01/2026

02/02/2026, 07:47

Juntada de Certidão

02/02/2026, 07:47

Decorrido prazo de VICTOR JUNIO LIMA FERREIRA em 28/01/2026 23:59.

02/02/2026, 00:25

Decorrido prazo de MARCIA ALEXSANDRA ALVES TUMA DE ANDRADE em 28/01/2026 23:59.

02/02/2026, 00:25

Decorrido prazo de SILVANA SIMOES PESSOA em 28/01/2026 23:59.

02/02/2026, 00:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2025

14/12/2025, 06:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2025

14/12/2025, 06:37

Publicado Intimação em 12/12/2025.

14/12/2025, 06:37

Publicado Intimação em 12/12/2025.

14/12/2025, 06:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2025

14/12/2025, 06:36

Publicado Intimação em 12/12/2025.

14/12/2025, 06:36

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - III. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de incompetência e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Declaro a rescisão do contrato em razão da desistência do autor, ficando a restituição das parcelas pagas condicionada ao que dispõe o contrato e a legislação de regência, a ser efetivada em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo de consórcio, autorizadas as deduções contratuais pertinentes. S

11/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - III. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de incompetência e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Declaro a rescisão do contrato em razão da desistência do autor, ficando a restituição das parcelas pagas condicionada ao que dispõe o contrato e a legislação de regência, a ser efetivada em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo de consórcio, autorizadas as deduções contratuais pertinentes. S

11/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - III. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de incompetência e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Declaro a rescisão do contrato em razão da desistência do autor, ficando a restituição das parcelas pagas condicionada ao que dispõe o contrato e a legislação de regência, a ser efetivada em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo de consórcio, autorizadas as deduções contratuais pertinentes. S

11/12/2025, 00:00
Documentos
Decisão
20/06/2025, 16:04
Decisão
24/06/2025, 15:06
Termo de Audiência
03/09/2025, 15:08
Despacho
04/09/2025, 11:55
Termo de Audiência
05/11/2025, 08:58
Despacho
07/11/2025, 14:12
Sentença
14/11/2025, 12:02