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6001017-37.2025.8.03.0000
Agravo de InstrumentoFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete 02
Partes do Processo
MANOEL MOREIRA DE SOUZA
CPF 415.***.***-68
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
CNPJ 05.***.***.0001-09
Advogados / Representantes
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
31/07/2025, 10:41Expedição de Certidão.
31/07/2025, 10:41Expedição de Ofício.
31/07/2025, 10:37Juntada de Certidão
31/07/2025, 10:34Transitado em Julgado em 17/07/2025
31/07/2025, 10:34Juntada de Petição de petição
17/07/2025, 23:55Confirmada a comunicação eletrônica
11/07/2025, 00:00Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 02/07/2025 23:59.
03/07/2025, 00:02Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 02/07/2025 23:59.
03/07/2025, 00:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
01/07/2025, 00:01Publicado Intimação em 01/07/2025.
01/07/2025, 00:01Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO INCONTROVERSO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DO PERIGO DE DANO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, diante da interrupção do fornecimento de energia elétrica
01/07/2025, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
30/06/2025, 07:59Conhecido o recurso de MANOEL MOREIRA DE SOUZA - CPF: 415.465.122-68 (AGRAVANTE) e não-provido
23/06/2025, 10:34Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
20/06/2025, 10:51Documentos
TipoProcessoDocumento#64
•15/04/2025, 15:58
TipoProcessoDocumento#74
•23/06/2025, 10:34