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6000273-49.2024.8.03.0009

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaAcidentesIndenização por Dano MaterialResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 208.149,32
Orgao julgador
2ª Vara da Comarca de Oiapoque
Partes do Processo
DAYANE PANTOJA FERREIRA
CPF 763.***.***-68
Autor
MUNICIPIO DE OIAPOQUE
Reu
Advogados / Representantes
RENATA MICHELLE MARTINS REAL
OAB/PA 22390Representa: ATIVO
BEATRIZ SOUZA DA CRUZ
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

11/02/2026, 17:50

Juntada de Petição de petição

09/02/2026, 18:07

Proferidas outras decisões não especificadas

06/11/2025, 09:38

Indeferido o pedido de DAYANE PANTOJA FERREIRA - CPF: 763.104.342-68 (REQUERENTE)

05/11/2025, 11:52

Conclusos para decisão

05/11/2025, 10:01

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

05/11/2025, 10:00

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

06/10/2025, 20:54

Decorrido prazo de RENATA MICHELLE MARTINS REAL em 30/09/2025 23:59.

03/10/2025, 11:54

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025

09/09/2025, 09:24

Publicado Intimação em 09/09/2025.

09/09/2025, 09:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO CONTRATO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. DIREITO ÀS VERBAS RESCISÓRIAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame: Remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente ação de conhecimento, condenando o Município ao pagamento de verbas rescisórias a servidor temporário cujo contrato foi declarado nulo, por desvirtuamento de sua finalidade com renovações sucessivas. II. Questão em discussão: (

09/09/2025, 00:00

Recebidos os autos

08/09/2025, 13:24

Juntada de certidão (outras)

08/09/2025, 13:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO CONTRATO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. DIREITO ÀS VERBAS RESCISÓRIAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame: Remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente ação de conhecimento, condenando o Município ao pagamento de verbas rescisórias a servidor temporário cujo contrato foi declarado nulo, por desvirtuamento de sua finalidade com renovações sucessivas. II. Questão em discussão: (

01/07/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

13/02/2025, 11:16
Documentos
Decisão
23/04/2024, 12:57
Despacho
20/08/2024, 13:14
Sentença
15/12/2024, 12:44
Sentença
15/12/2024, 12:44
Ato ordinatório
13/02/2025, 11:13
Acórdão
24/06/2025, 12:22
Execução / Cumprimento de Sentença
06/10/2025, 20:54
Decisão
05/11/2025, 11:52
Decisão
05/11/2025, 11:52
Decisão
06/11/2025, 09:38