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6000273-49.2024.8.03.0009
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaAcidentesIndenização por Dano MaterialResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 208.149,32
Orgao julgador
2ª Vara da Comarca de Oiapoque
Processos relacionados
Partes do Processo
DAYANE PANTOJA FERREIRA
CPF 763.***.***-68
MUNICIPIO DE OIAPOQUE
Advogados / Representantes
RENATA MICHELLE MARTINS REAL
OAB/PA 22390•Representa: ATIVO
BEATRIZ SOUZA DA CRUZ
OAB nao informada•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
11/02/2026, 17:50Juntada de Petição de petição
09/02/2026, 18:07Proferidas outras decisões não especificadas
06/11/2025, 09:38Indeferido o pedido de DAYANE PANTOJA FERREIRA - CPF: 763.104.342-68 (REQUERENTE)
05/11/2025, 11:52Conclusos para decisão
05/11/2025, 10:01Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
05/11/2025, 10:00Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
06/10/2025, 20:54Decorrido prazo de RENATA MICHELLE MARTINS REAL em 30/09/2025 23:59.
03/10/2025, 11:54Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
09/09/2025, 09:24Publicado Intimação em 09/09/2025.
09/09/2025, 09:24Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO CONTRATO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. DIREITO ÀS VERBAS RESCISÓRIAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame: Remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente ação de conhecimento, condenando o Município ao pagamento de verbas rescisórias a servidor temporário cujo contrato foi declarado nulo, por desvirtuamento de sua finalidade com renovações sucessivas. II. Questão em discussão: (
09/09/2025, 00:00Recebidos os autos
08/09/2025, 13:24Juntada de certidão (outras)
08/09/2025, 13:24Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO CONTRATO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. DIREITO ÀS VERBAS RESCISÓRIAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame: Remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente ação de conhecimento, condenando o Município ao pagamento de verbas rescisórias a servidor temporário cujo contrato foi declarado nulo, por desvirtuamento de sua finalidade com renovações sucessivas. II. Questão em discussão: (
01/07/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
13/02/2025, 11:16Documentos
Decisão
•23/04/2024, 12:57
Despacho
•20/08/2024, 13:14
Sentença
•15/12/2024, 12:44
Sentença
•15/12/2024, 12:44
Ato ordinatório
•13/02/2025, 11:13
Acórdão
•24/06/2025, 12:22
Execução / Cumprimento de Sentença
•06/10/2025, 20:54
Decisão
•05/11/2025, 11:52
Decisão
•05/11/2025, 11:52
Decisão
•06/11/2025, 09:38