Voltar para busca
6000870-11.2025.8.03.0000
Agravo de InstrumentoEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 1.407,72
Orgao julgador
Gabinete 09
Partes do Processo
ALEXANDRE ALBERTO ROCHA DE SOUSA
CPF 285.***.***-49
BANCO BMG S.A
CNPJ 61.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
SIGISFREDO HOEPERS
OAB/SC 7478•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
28/08/2025, 14:36Expedição de Certidão.
28/08/2025, 14:36Expedição de Ofício.
28/08/2025, 14:31Transitado em Julgado em 26/08/2025
28/08/2025, 14:30Juntada de Certidão
28/08/2025, 14:30Decorrido prazo de ALEXANDRE ALBERTO ROCHA DE SOUSA em 25/08/2025 23:59.
27/08/2025, 00:01Confirmada a comunicação eletrônica
12/07/2025, 00:01Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 03/07/2025 23:59.
04/07/2025, 00:00Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 03/07/2025 23:59.
04/07/2025, 00:00Confirmada a comunicação eletrônica
02/07/2025, 10:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
02/07/2025, 00:05Publicado Intimação em 02/07/2025.
02/07/2025, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para suspensão de descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado supostamente não contratado por idoso aposentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
02/07/2025, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
01/07/2025, 13:10Conhecido o recurso de ALEXANDRE ALBERTO ROCHA DE SOUSA - CPF: 285.574.092-49 (AGRAVANTE) e não-provido
01/07/2025, 11:23Documentos
TipoProcessoDocumento#53
•31/03/2025, 11:59
TipoProcessoDocumento#64
•02/04/2025, 12:10
TipoProcessoDocumento#74
•01/07/2025, 11:23