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6042634-71.2025.8.03.0001
Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
EDSON DE CARVALHO VAZ
CPF 840.***.***-68
CSA EQUATORIAL
CEA EQUATORIAL
EQUATORIAL ENERGIA
ALTAIR PEREIRA IMOVEIS LTDA.
CNPJ 01.***.***.0001-68
Advogados / Representantes
EDIELSON DIAS DA FONSECA
OAB/AP 5004•Representa: ATIVO
MATHEUS PEREIRA LOBATO
OAB/AP 5648•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
22/09/2025, 22:57Transitado em Julgado em 17/09/2025
22/09/2025, 22:57Juntada de Certidão
22/09/2025, 22:57Decorrido prazo de EDSON DE CARVALHO VAZ em 16/09/2025 23:59.
17/09/2025, 00:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
26/08/2025, 17:01Publicado Intimação em 26/08/2025.
26/08/2025, 17:01Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: EDSON DE CARVALHO VAZ REQUERIDO: ALTAIR PEREIRA IMOVEIS LTDA., COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA O(A Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6042634-71.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
26/08/2025, 00:00Indeferida a petição inicial
25/08/2025, 15:18Conclusos para julgamento
25/08/2025, 14:19Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
25/08/2025, 14:19Decorrido prazo de EDSON DE CARVALHO VAZ em 29/07/2025 23:59.
31/07/2025, 02:20Publicado Decisão em 08/07/2025.
24/07/2025, 10:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
24/07/2025, 10:23Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 A parte autora formulou pedido de gratuidade de justiça. DECIDO. No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pelos arts. 98 a 102 do CPC/2015. O art. 98, do diploma retro citado, restringe expressamente o benefíc
08/07/2025, 00:00Determinada a emenda à inicial
07/07/2025, 12:10Documentos
Decisão
•07/07/2025, 12:10
Decisão
•07/07/2025, 12:10
Sentença
•25/08/2025, 15:18