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6045396-60.2025.8.03.0001
Procedimento Comum CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 24.458,68
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
ANANDA VITORIA BRITO DA SILVA
CPF 026.***.***-88
BANCO BMG S.A
CNPJ 61.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
JONATHAN CORREA MILANEZ
OAB/BA 74896•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
13/10/2025, 09:11Transitado em Julgado em 30/09/2025
13/10/2025, 09:10Juntada de Certidão
13/10/2025, 09:10Decorrido prazo de JONATHAN CORREA MILANEZ em 30/09/2025 23:59.
03/10/2025, 12:57Decorrido prazo de ANANDA VITORIA BRITO DA SILVA em 30/09/2025 23:59.
03/10/2025, 12:57Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
09/09/2025, 08:54Publicado Intimação em 09/09/2025.
09/09/2025, 08:54Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
09/09/2025, 08:54Publicado Intimação em 09/09/2025.
09/09/2025, 08:54Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6045396-60.2025.8.03.0001. AUTOR: ANANDA VITORIA BRITO DA SILVA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Decisão proferida no Id 19611713 oportunizou a parte autora
09/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6045396-60.2025.8.03.0001. AUTOR: ANANDA VITORIA BRITO DA SILVA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Decisão proferida no Id 19611713 oportunizou a parte autora
09/09/2025, 00:00Juntada de Certidão
08/09/2025, 10:26Indeferida a petição inicial
05/09/2025, 12:30Conclusos para julgamento
05/09/2025, 11:28Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
05/09/2025, 11:28Documentos
Outros Documentos
•16/07/2025, 08:02
Decisão
•16/07/2025, 09:00
Sentença
•05/09/2025, 12:30